Deliberação nº 2.889, de 08/06/2026
Texto Original
Regulamenta o recebimento e a destinação de bens, valores ou benefícios no âmbito da Assembleia Legislativa.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição prevista no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
considerando que a Deliberação da Mesa nº 2.840, de 8 de abril de 2024, que instituiu o Sistema de Integridade da Assembleia Legislativa, estabeleceu como finalidades da política de integridade funcional a promoção da ética e da transparência e a regulamentação do tratamento de casos concretos;
considerando que a Deliberação da Mesa nº 2.851, de 16 de dezembro de 2024, que instituiu o Código de Ética Funcional da Assembleia Legislativa, previu, no inciso VIII do caput do art. 6º, que é vedado ao servidor solicitar ou receber, para si ou para outrem, bens, valores ou benefícios, no sentido de prevenir situações fáticas que possam envolver conflito de interesses;
considerando, contudo, que é preciso definir parâmetros e procedimentos para casos excepcionais em que o servidor poderá receber esses bens, valores ou benefícios, na forma de brindes, presentes, hospitalidades, prêmios ou bolsas de estudos, entre outros, bem como a destinação desses bens, conforme o caso, de modo a compatibilizá-los com as diretrizes, os objetivos e os valores da política de integridade funcional,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta deliberação regulamenta a oferta e o recebimento de bens, valores ou benefícios, na forma de brindes, presentes, hospitalidades, prêmios ou bolsas de estudos, considerando eventual conflito de interesses, bem como a destinação de bens que possam ser recebidos nos casos que especifica.
§ 1º – Considera-se conflito de interesses o confronto entre o interesse público e o privado, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
§ 2º – O conflito de interesses poderá se manifestar, entre outras hipóteses, quando a oferta de bens, valores ou benefícios:
I – estiver vinculada a decisão, ato ou conduta de competência de servidor ou de órgão colegiado da Assembleia Legislativa;
II – provier de pessoa que:
a) mantenha ou pretenda manter vínculo político, contratual, comercial ou financeiro com a Assembleia Legislativa;
b) tenha interesse em decisão política ou administrativa da Assembleia Legislativa;
c) pretenda recompensar, influenciar, agilizar ou obstruir ato funcional ou decisão de competência de servidor ou de órgão da Assembleia Legislativa.
Art. 2º – Para fins de aplicação desta deliberação, são considerados bens, valores ou benefícios:
I – brinde: objeto de baixo valor comercial, distribuído em caráter geral ou de forma não exclusiva por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural;
II – presente: bem, valor, benefício, vantagem ou serviço ofertado ao servidor por pessoa natural, jurídica, seu preposto, representante ou mandatário, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º;
III – hospitalidade: despesa relativa a transporte, hospedagem e outras, tais como cortesia, inscrição, ingresso, convite ou outro recurso necessário para viabilizar a participação de servidor em congresso, seminário, exposição, simpósio, feira temática, visita ou reunião técnica, jantar, almoço, café da manhã ou evento assemelhado;
IV – prêmio: distinção ou retribuição conferida a servidor que se destaca por méritos, feitos ou trabalhos em razão de seu cargo ou das atividades por ele desenvolvidas na Assembleia Legislativa;
V – bolsa de estudos: auxílio financeiro concedido pela administração pública, por instituição privada, empresa, sindicato ou organização não governamental para custear, total ou parcialmente, a formação ou o aperfeiçoamento técnico ou acadêmico de servidor.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DE BRINDE
Art. 3º – É permitido ao servidor da Assembleia Legislativa receber brinde, caracterizado conforme o disposto no inciso I do caput do art. 2º.
§ 1º – Para fins da permissão a que se refere o caput, o brinde deve, cumulativamente:
I – ser de oferta geral ou não exclusiva a um servidor;
II – estar desvinculado de decisão, ato ou conduta de competência do servidor ou de órgão colegiado da Assembleia Legislativa, em observância ao disposto no inciso I do § 2º do art. 1º.
§ 2º – O recebimento de brinde na forma de alimento ou bebida prescinde do critério previsto no inciso I do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DE PRESENTE
Art. 4º – É vedado ao servidor da Assembleia Legislativa solicitar ou receber presente, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 1º, para si ou para outrem, observada a ressalva do art. 5º.
Parágrafo único – Será considerado presente o bem, valor, benefício, serviço ou vantagem com valor igual ou superior ao padrão VL-1 da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.
Art. 5º – Ressalva-se da vedação prevista no caput do art. 4º o presente ofertado:
I – em razão de parentesco ou amizade, ocasião em que o servidor poderá recebê-lo, desde que não envolva conflito de interesses, nos termos do § 2º do art. 1º;
II – por meio protocolar e formal em razão de visita oficial ou de representação institucional, ocasião em que o servidor deverá observar os procedimentos de sua destinação, conforme o Capítulo VI.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, considera-se representação institucional a participação oficial de servidor, em nome da Assembleia Legislativa, em compromisso público, presencial ou telepresencial, organizado por outro órgão público, entidade ou agente privado.
CAPÍTULO IV
DA HOSPITALIDADE
Art. 6º – O servidor que receber oferta de hospitalidade em razão de seu cargo ou das atividades por ele desempenhadas na Assembleia Legislativa deverá relatar a situação ao titular do órgão de sua lotação, que decidirá pela aceitação ou não da oferta.
§ 1º – O titular poderá aceitar a oferta de hospitalidade se:
I – não envolver conflito de interesses, nos termos do § 2º do art. 1º;
II – houver interesse institucional e for relevante para as atividades desempenhadas no órgão;
III – não implicar custos para a Assembleia Legislativa.
§ 2º – Para aplicação do disposto no inciso III do § 1º, ressalva-se:
I – o afastamento do servidor de suas atividades na Assembleia Legislativa enquanto participar do evento que tenha ensejado a hospitalidade;
II – o eventual recebimento de diária de viagem relacionada à participação do servidor no evento, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.511, de 30 de maio de 2011.
§ 3º – O titular poderá, a seu critério:
I – levar a situação a seu superior hierárquico, para decisão conjunta;
II – indicar o servidor a ser agraciado com a hospitalidade, nos termos deste artigo, considerando o disposto no inciso II do § 1º.
CAPÍTULO V
DO PRÊMIO E DA BOLSA DE ESTUDOS
Art. 7º – O servidor que receber oferta de prêmio ou de bolsa de estudos em razão de seu cargo ou das atividades por ele desempenhadas na Assembleia Legislativa deverá comunicar a situação ao titular do órgão de sua lotação.
Parágrafo único – Aplicam-se os critérios previstos no § 1º do art. 6º, no que couber, à aceitação da oferta de prêmio ou de bolsa de estudos.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DO PRESENTE
Art. 8º – Recebido o presente, na forma prevista no inciso II do caput do art. 5º, o servidor deverá preencher termo de seu recebimento e, mediante recibo, entregá-lo ao titular do órgão de sua lotação.
Parágrafo único – O termo de recebimento do bem conterá:
I – o nome completo do ofertante;
II – a data do recebimento;
III – a ocasião ou motivo do recebimento;
IV – a descrição detalhada do presente.
Art. 9º – O titular enviará o bem à Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio – GMP – mediante abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 10 – A GMP elaborará e encaminhará relatório circunstanciado à Diretoria-Geral – DGE –, com vistas à decisão sobre a destinação do bem.
Parágrafo único – Para a elaboração do relatório a que se refere o caput, a GMP poderá solicitar a contribuição de outros órgãos da Assembleia Legislativa, de acordo com sua competência.
Art. 11 – A DGE decidirá, observado o relatório da GMP previsto no art. 10, pela:
I – incorporação do bem ao patrimônio da Assembleia Legislativa, de acordo com o interesse institucional; ou
II – transferência do bem ao Serviço Social Autônomo – Servas.
§ 1º – A DGE poderá consultar o Comitê de Integridade Funcional, instituído pela Deliberação da Mesa nº 2.840, de 2024.
§ 2º – Após a decisão, a DGE devolverá o processo à GMP, instruído com a documentação necessária, para providências, em conformidade com o art. 12.
Art. 12 – Caberá à GMP:
I – tomar as providências necessárias para a incorporação do bem ao patrimônio da Assembleia Legislativa; ou
II – registrar a transferência do bem e providenciar sua entrega ao Servas, quando for o caso.
Parágrafo único – A GMP publicará, semestralmente, listagem dos bens recebidos e sua destinação, nos termos desta deliberação, no Portal da Assembleia.
Art. 13 – Na hipótese de o servidor receber brinde e dar-lhe destinação como se fosse presente, conforme o disposto no art. 8º:
I – o titular do órgão de sua lotação, identificando o equívoco, devolverá o bem ao servidor que o recebeu; ou
II – se o equívoco não for identificado pelo titular, a GMP devolverá o brinde ao servidor e encerrará o processo no SEI.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 – Aplica-se o disposto nesta deliberação ao estagiário e ao prestador de serviço terceirizado no âmbito da Assembleia Legislativa.
Art. 15 – Casos omissos serão decididos pelo Comitê de Integridade Funcional.
Art. 16 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 8 de junho de 2026.
Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Gustavo Santana, 1º-secretário – Vitório Júnior, 2º-secretário.