Deliberação nº 2.888, de 25/05/2026

Texto Original

Altera as Deliberações da Mesa nºs 2.325, de 20 de novembro de 2002, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores, ativos e inativos, da Assembleia Legislativa, e 2.565, de 10 de junho de 2013, que consolida as normas relativas à assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que a Assembleia Legislativa firmou contrato com a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico – Unimed-BH –, vencedora do Pregão Eletrônico nº 1011014211/2025, tendo por objeto a prestação de serviços de assistência médica ambulatorial e hospitalar, com vigência a partir de 1º de junho de 2026;

considerando, ainda, que a contribuição normal para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição da República é realizada por meio de desconto compulsório em folha de pagamento;

considerando que é preciso regulamentar as hipóteses de descontos obrigatórios e facultativos em folha de pagamento e os limites aplicáveis à margem consignável do servidor,

DELIBERA:

Art. 1º – Os incisos I, V e VI do caput do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.325, de 20 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, e esse artigo fica acrescido do inciso VIII e dos §§ 1º, 2º e 3º que se seguem:

“Art. 2º – (…)

I – contribuição a previdência oficial;

(…)

V – cumprimento de decisão judicial ou administrativa;

VI – outros descontos compulsórios instituídos por lei;

(…)

VIII – contribuição normal para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição da República, enquanto perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime.

§ 1º – A reposição ou a indenização a que se refere o inciso IV do caput será previamente comunicada ao servidor para desconto em folha de pagamento, observados:

I – o meio oficial para envio de comunicações e notificações previsto no art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.853, de 16 de dezembro de 2024;

II – o limite de descontos em folha no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração ou dos proventos líquidos do servidor.

§ 2º – O servidor poderá requerer o parcelamento do débito, observados:

I – o limite de descontos em folha previsto no inciso II do § 1º;

II – o valor da parcela correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) de sua remuneração ou de seus proventos líquidos, exceto quando o saldo devedor for inferior a esse percentual.

§ 3º – Consideram-se, para fins desta deliberação, remuneração ou proventos líquidos a remuneração bruta ou os proventos deduzidos dos descontos compulsórios previstos nos incisos I, III e VIII do caput do art. 2º.”.

Art. 2º – O art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.325, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Consignação facultativa é o desconto incidente sobre vencimentos ou proventos do servidor, decorrentes de sua expressa autorização e com anuência da Assembleia Legislativa.

§ 1º – Para fins de registro da consignação de que trata este artigo, deverá ser encaminhada à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE –, para cada consignatária, autorização para o desconto em folha de pagamento.

§ 2º – A autorização de que trata o § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo pelo servidor, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º.

Art. 3º – O caput e o inciso I do caput, o inciso II do § 1º-A e os §§ 1º-C, 1º-D, 2º e 3º do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.325, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, e esse artigo fica acrescido dos §§ 1º-E e 5º a 8º que se seguem:

“Art. 4º – A soma das consignações na folha de pagamento do servidor não poderá exceder, mensalmente, a:

I – 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, para a soma das consignações facultativas;

(…)

§ 1º-A – (…)

II – 30% (trinta por cento) para as consignações facultativas a que se refere o art. 4º-B;

(…)

§ 1º-C – O servidor poderá consultar, na intranet, sua margem consignável, observados os limites previstos no caput do art. 4º, para verificar a possibilidade de autorização de desconto em folha de pagamento.

§ 1º-D – O disposto no § 1º-A não se aplica aos descontos em favor da Assembleia Legislativa, os quais terão prevalência sobre os demais, observado o disposto no § 2º.

§ 1º-E – Na hipótese de convênio firmado pela Assembleia Legislativa com instituição financeira, o termo de convênio poderá prever, mediante autorização expressa do servidor, o acesso do consignatário à informação sobre sua margem consignável.

§ 2º – Nos casos de insuficiência de margem consignável, os descontos compulsórios terão prioridade sobre os facultativos e, entre estes, o critério de prioridade será a antiguidade do registro da consignação junto à Assembleia Legislativa.

§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração bruta a retribuição pecuniária percebida pelo servidor correspondente a seu padrão de vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de caráter continuado, inclusive, conforme o caso, as decorrentes da convocação de servidor nos termos do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.402, de 31 de julho de 2007, e da designação de servidor para a prestação de serviço especial a que se refere a Deliberação da Mesa nº 2.477, de 12 de abril de 2010, excluindo-se:

I – retribuições de caráter eventual, inclusive as decorrentes de substituição de titular de órgão previsto nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001;

II – outros auxílios e demais verbas de caráter indenizatório.

(…)

§ 5º – As consignações relativas a coparticipação para uso de plano de saúde não serão consideradas no cálculo do limite previsto no inciso I do caput.

§ 6º – Não serão autorizadas novas consignações:

I – uma vez atingido o limite da margem consignável previsto neste artigo;

II – na hipótese do § 7º.

§ 7º – Se, em virtude de consignações já registradas, os limites previstos nos incisos do caput forem superados, o valor de margem consignável apresentará sinal negativo, representando o montante excedido.

§ 8º – As consignações poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas ao servidor, desde que haja previsão expressa no termo de convênio e no contrato de empréstimo e financiamento firmado com a consignatária.”.

Art. 4º – O art. 4º-A da Deliberação da Mesa nº 2.325, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º-A – O cadastramento, a suspensão e o descadastramento de consignatário se efetivarão por ato do diretor-geral, nos termos desta deliberação.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, após análise dos critérios e da documentação previstos, respectivamente, nos arts. 4º-B e 4º-C, a Procuradoria-Geral – PGA – elaborará o respectivo termo de convênio.”.

Art. 5º – O caput e os incisos II e IX do caput do art. 4º-B da Deliberação da Mesa nº 2.325, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, e esse artigo fica acrescido do parágrafo único que se segue:

“Art. 4º-B – Poderão ser admitidos como consignatários para efeito de consignação facultativa:

II – instituição financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil;

(…)

IX – entidade de previdência complementar, ressalvada a hipótese de consignação compulsória a que se refere o inciso VIII do caput do art. 2º.

Parágrafo único – São consideradas consignações facultativas inclusive as seguintes contribuições:

I – para a assistência complementar médico-hospitalar prestada por meio de contrato celebrado com empresa mantenedora de plano de saúde ou na modalidade autogestão;

II – para a assistência complementar odontológica prestada por meio de clínicas e empresas credenciadas e de livre escolha;

III – de coparticipação para uso de plano de saúde a que se refere o inciso I.”.

Art. 6º – O caput e o inciso VI do caput, a alínea “b” do inciso IX do caput e o § 1º do art. 4º-C da Deliberação da Mesa nº 2.325, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º-C – Para o cadastramento, o consignatário deverá apresentar os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:

(…)

VI – prova de regularidade fiscal com a Fazenda Nacional e as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede do consignatário previsto nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 4º-B;

IX – (…)

b) declaração que ateste, para os membros da diretoria e dos órgãos colegiados da cooperativa, a condição de servidor efetivo, em atividade ou inativo, do quadro de pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa;

(…)

§ 1º – O responsável pela solicitação de cadastramento do consignatário, ao nomear procurador para representá-lo perante a Assembleia Legislativa, deverá fazê-lo a pessoa física, por meio de instrumento público ou particular, com firma reconhecida por autenticidade, ou assinado digitalmente na forma da lei.”.

Art. 7º – Os incisos V e VII do § 1º do art. 5º e o caput e os §§ 1º a 4º do art. 5º-A da Deliberação da Mesa nº 2.325, de 2002, da Deliberação da Mesa nº 2.325, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (…)

§ 1º – (…)

V – a requerimento do consignatário;

(…)

VII – a requerimento do servidor, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.”.

(…)

Art. 5º-A – A Assembleia Legislativa poderá descadastrar ou suspender o cadastramento de consignatário que não comprovar o atendimento das exigências legais ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º – O ato de descadastramento ou de suspensão do cadastramento será publicado no Diário do Legislativo.

§ 2º – Do ato de descadastramento ou de suspensão do cadastramento caberá recurso à Mesa da Assembleia, que decidirá em última instância.

§ 3º – O consignatário descadastrado na forma prevista no caput poderá solicitar novo cadastramento após o período de dois anos contados da data do descadastramento.

§ 4º – O processo de descadastramento poderá ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.”.

Art. 8º – O art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.325, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade da Assembleia Legislativa por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor com os consignatários.”.

Art. 9º – Fica acrescentado à Deliberação da Mesa nº 2.325, de 2002, o seguinte art. 8º-A:

“Art. 8º-A – A divulgação de dados relativos a servidor, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa.”.

Art. 10 – Fica acrescentado ao art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, o seguinte § 1º-A:

“Art. 8º – (…)

§ 1º-A – A critério da GSO, poderão ser dispensados os exames periódicos a que se refere o inciso II do caput, mediante solicitação do servidor que tenha realizado tratamento odontológico por meio de clínicas e empresas credenciadas ou por profissional de livre escolha.”.

Art. 11 – O § 3º do art. 14 e o art. 16 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, e esse artigo fica acrescido do § 7º que se segue:

“Art. 14 – (…)

§ 3º – No requerimento de inscrição de beneficiário no plano, o titular autorizará o desconto, em sua folha de pagamento, dos valores correspondentes:

I – à contribuição mensal de cada beneficiário inscrito sob sua responsabilidade;

II – à coparticipação.

(…)

§ 7º – O titular que não aderir à assistência de que trata este artigo no momento da posse poderá solicitá-la posteriormente mediante requerimento em formulário eletrônico, observado o disposto na Seção II-A deste capítulo.

(…)

Art. 16 – A permanência mínima do beneficiário inscrito na assistência complementar de que trata este título é de doze meses, contados da data de inscrição, ressalvados os casos previstos nos incisos II a VI do caput do art. 18 e observado o disposto no inciso II do caput do art. 17-C.”.

Art. 12 – Ficam acrescentados à Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, os seguintes arts. 17-A e 17-B, agrupados como Seção II-A do Capítulo I do Título III:

“TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR MÉDICO-HOSPITALAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

(…)

Seção II-A

Da Carência

Art. 17-A – A carência é o período ininterrupto durante o qual o beneficiário não tem acesso à cobertura da assistência médico-hospitalar prestada por meio de empresa mantenedora de plano de saúde contratada pela Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – Durante o período de carência, o beneficiário deverá pagar as contraprestações pecuniárias previstas no art. 28.

Art. 17-B – Não haverá carência se o requerimento para inclusão for realizado em até sessenta dias contados:

I – da data da constituição do vínculo do titular com a Assembleia Legislativa, para sua inclusão ou de seus dependentes e agregados;

II – do nascimento do recém-nascido;

III – da data do casamento ou do início de união estável.

§ 1º – O beneficiário que tiver a assistência suspensa por interrupção na contraprestação pecuniária, nos termos do inciso III do caput do art. 18, terá o direito restabelecido sem carência se a suspensão não exceder trinta dias.

§ 2º – Os prazos de carência são os previstos no contrato celebrado com a empresa mantenedora do plano de saúde.

§ 3º – Na hipótese de nova posse na Assembleia Legislativa, em até sessenta dias da exoneração do beneficiário titular, mantém-se a condição anteriormente vigente no plano de saúde do titular, dependentes e agregados, observado o seguinte:

I – caso o titular e seus dependentes ou agregados não estivessem incluídos no plano no momento da exoneração, haverá carência na hipótese de nova inclusão;

II – caso estivessem incluídos no plano no momento da exoneração, não poderão ser excluídos antes do cumprimento do prazo mínimo de doze meses de permanência.”.

Art. 13 – O inciso III do caput do art. 18; o art. 20; o caput do art. 21; o art. 24; o § 6º do art. 25; e o caput do art. 26 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 – (…)

III – insuficiência de margem consignável do titular para comportar os descontos relativos às mensalidades, observados os limites previstos na Deliberação da Mesa nº 2.325, de 20 de novembro de 2002;

(…)

Art. 20 – Nos casos de falecimento, demissão e exoneração do beneficiário titular, aplicam-se as regras da legislação específica no que se refere ao período de manutenção da condição de usuário, ou, se mais benéficas, as do contrato celebrado pela Assembleia Legislativa com a empresa mantenedora de plano de saúde.

(…)

Art. 21 – O requerimento de exclusão de beneficiário deverá ser apresentado até o décimo sétimo dia do mês, para que a exclusão se opere a partir do primeiro dia do mês subsequente.

(…)

Art. 24 – A assistência complementar de que trata este título é custeada com recursos oriundos do orçamento da Assembleia Legislativa, da conta a que se refere o inciso II do § 2º do art. 5º da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, e das contribuições dos beneficiários estabelecidas no art. 28 desta deliberação.

(…)

Art. 25 – (…)

§ 6º – Nas hipóteses dos incisos IV, VII e IX do § 1º, a inclusão do beneficiário como dependente poderá ser submetida à perícia social realizada pela GSO.

(…)

Art. 26 – O beneficiário titular afastado ou licenciado sem direito à remuneração poderá manter a sua condição de beneficiário, bem como a de seus dependentes e agregados, no plano de saúde de empresa contratada pela Assembleia Legislativa, mediante pagamento do valor das mensalidades diretamente na GPE, até o quinto dia útil, observado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 22.”.

Art. 14 – O caput e as alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 2º do art. 37 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, e esse artigo fica acrescido do § 16 que se segue:

“Art. 37 – (…)

§ 2º – (…)

IV – recibo do sistema do Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde – Receita Saúde –, na hipótese de prestação de serviço de saúde realizado diretamente por profissional pessoa física, ou nota fiscal, na hipótese de prestação de serviço de saúde realizado com mediação de pessoa jurídica, observado o disposto nos §§ 7º e 16:

a) emitido em nome do beneficiário titular e com a especificação do atendimento ao titular ou ao dependente, ou em nome do dependente, com a indicação expressa de que o responsável pelo pagamento foi o beneficiário titular;

b) legível, sem rasuras ou emendas;

(…)

§ 16 – Na hipótese de o documento fiscal não conter todas as informações exigidas, poderá ser aceita, excepcionalmente, declaração complementar emitida pelo prestador do serviço, desde que mantenha vinculação com o documento fiscal, sem o substituir, e contenha os seguintes dados necessários à análise do reembolso:

I – identificação do prestador, com nome, número de CPF ou CNPJ e, quando for o caso, número de sua inscrição no respectivo conselho de classe;

II – identificação do paciente, com nome e número de CPF;

III – descrição do serviço prestado;

IV – data do atendimento;

V – confirmação expressa de que o valor foi integralmente recebido;

VI – valor e data de emissão do documento fiscal a que se refere a declaração;

VII – número do recibo, na hipótese de emissão por meio do Receita Saúde, ou número da nota fiscal;

VIII – data e assinatura do prestador, física ou eletrônica, observado o disposto no § 4º;

IX – identificação do beneficiário titular responsável pelo pagamento.”.

Art. 15 – A alínea “a” do inciso II do caput, a alínea “b” do inciso V do caput, a alínea d” do inciso VIII do caput e o § 4º do art. 41; o § 1º do art. 62-A; o § 1º do art. 71; e o caput do § 1º do art. 76 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41 – (…)

II – (…)

a) um dos documentos a seguir:

1) sentença judicial declaratória de união estável transitada em julgado;

2) escritura pública declaratória de união estável;

3) contrato de união estável, feito perante tabelião; ou

(…)

V – (…)

b) comprovante de matrícula ou declaração emitidos pela faculdade, em papel timbrado, preferencialmente, com o carimbo da instituição e assinado por profissional apto a prestar a informação ou com código de autenticação válido, ou boleto quitado referente ao mês em curso, nos quais constem o nome do curso, o período ou o ano em que o aluno está matriculado, o endereço e o número de telefone do estabelecimento, apresentado no ato da inscrição e semestralmente até o décimo sétimo dia dos meses de março e agosto de cada ano, observado o disposto no art. 29;

(…)

VIII – (…)

d) comprovante de matrícula ou declaração emitidos pela faculdade, em papel timbrado, preferencialmente, com o carimbo da instituição e assinado por profissional apto a prestar a informação ou com código de autenticação válido, ou boleto quitado referente ao mês em curso, nos quais constem o nome do curso, o período ou o ano em que o aluno está matriculado, o endereço e o número de telefone do estabelecimento, apresentado no ato da inscrição e semestralmente até o décimo sétimo dia dos meses de março e agosto de cada ano, observado o disposto no art. 29;

(…)

§ 4º – Observado o disposto no § 6º do art. 25, a inclusão dos beneficiários a seguir está condicionada à comprovação de sua dependência econômica do beneficiário titular:

I – pessoas a que se referem os incisos IV e VII do caput deste artigo e pessoa inválida sob curatela a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, hipóteses em que a condição de dependência deverá decorrer da deficiência e ter natureza permanente;

II – menor de dezoito anos sob guarda ou tutela a que se refere o inciso IX do caput deste artigo.

(…)

Art. 62-A – (…)

§ 1º – O recibo ou a nota fiscal a que se referem, respectivamente, os incisos II e III do caput deverá ser emitido:

I – em nome do beneficiário titular e com a especificação do atendimento ao titular ou ao dependente, ou emitido em nome do dependente, com a indicação expressa de que o pagamento foi realizado pelo beneficiário titular;

II – de forma legível, sem rasuras ou emendas;

III – com a indicação de nome e número de CPF ou CNPJ do prestador do serviço e do número de sua inscrição no respectivo conselho de classe.

(…)

Art. 71 – (…)

§ 1º – Aplicam-se ao reembolso a que se refere o caput, no que couber, as disposições previstas no § 1º, nos incisos I, II e IV do § 2º e nos §§ 3º a 8º e 13 a 16 do art. 37, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

(…)

Art. 76 – (…)

§ 1º – Aplicam-se ao reembolso a que se refere o caput, no que couber, as disposições previstas no § 1º, nos incisos I, II e IV do § 2º e nos §§ 3º a 8º e 13 a 16 do art. 37, observado o seguinte:”.

Art. 16 – Fica acrescentado ao art. 77 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, o seguinte § 6º:

“Art. 77 – (…)

§ 6º – Observado o disposto no § 6º do art. 25, a inclusão dos beneficiários a seguir está condicionada à comprovação de sua dependência econômica do beneficiário titular:

I – pessoas a que se referem os incisos IV e VII do caput deste artigo e pessoa inválida sob curatela a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, hipóteses em que a condição de dependência deverá decorrer da deficiência e ter natureza permanente;

II – menor de dezoito anos sob guarda ou tutela a que se refere o inciso IX do caput deste artigo.

Art. 17 – Os §§ 1º e 5º do art. 78 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 78 – (…)

§ 1º – Para fins de comprovação da despesa a que se refere o inciso III do caput:

I – a nota fiscal ou o recibo deverá ser:

a) emitido:

1) em nome do beneficiário titular e com a especificação do atendimento ao titular ou ao dependente, ou emitido em nome do dependente, com a indicação expressa de que o pagamento foi realizado pelo beneficiário titular;

2) de forma legível, sem rasuras ou emendas;

3) com a indicação de nome e número de CPF ou CNPJ do prestador do serviço e do número de sua inscrição do prestador de serviço em conselho regional de enfermagem e do período da assistência de enfermagem, observando-se, no caso de cuidador de pessoa idosa ou de cuidador de pessoas com necessidades especiais, a exigência de apresentar certificado de conclusão do respectivo curso de formação;

b) anexado ao requerimento a ser apresentado, no prazo de seis meses contados a partir da data da realização do procedimento;

II – poderão ser solicitados outros documentos, a critério da GSO.

(…)

§ 5º – Aplicam-se à assistência de que trata este título, no que couber, as disposições contidas nos arts. 22 e 23 e no § 1º, nos incisos I, II e IV do § 2º e nos §§ 3º a 8º e 13 a 16 do art. 37.”.

Art. 18 – Ficam revogados os seguintes atos e dispositivos normativos, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos:

I – o inciso VII do caput do art. 4º-B e o inciso X do caput e o § 2º do art. 4º-C da Deliberação da Mesa nº 2.325, de 2002:

II – a Deliberação da Mesa nº 2.457, de 24 de agosto de 2009;

III – o § 2º do art. 21 e o item 1 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 41 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013.

Art. 19 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a implementação das alterações necessárias nos sistemas informatizados, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único – As consignações facultativas relativas a operações de empréstimos, financiamentos ou aquisição de bens ou serviços vigentes na data de publicação desta deliberação serão mantidas com os limites de descontos em vigor até essa data, passando a vigorar as disposições previstas nesta deliberação nas hipóteses de alteração contratual e de portabilidade de operações de empréstimos ou de financiamentos.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 25 de maio de 2026.

Tadeu Martins Leite, Presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Gustavo Santana, 1º-secretário – Vitório Júnior, 2º-secretário.