Deliberação nº 2.887, de 25/05/2026
Texto Original
Altera as Deliberações da Mesa nºs 269, de 4 de maio de 1983; 2.134, de 31 de outubro de 2001; 2.323, de 23 de outubro de 2002; 2.432, de 8 de setembro de 2008; 2.443, de 30 de março de 2009; 2.511, de 30 de maio de 2011; 2.565, de 10 de junho de 2013; 2.581, de 27 de janeiro de 2014; 2.585 e 2.586, de 22 de abril de 2014; 2.680, de 27 de agosto de 2018; 2.840, de 8 de abril de 2024; 2.851, de 16 de dezembro de 2024; e dá outras providências.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
considerando a publicação da Resolução nº 5.654, de 15 de abril de 2026, que altera a Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e estabelece outras providências;
considerando a necessidade de compatibilizar as deliberações da Mesa com essas atualizações e com a legislação em vigor,
DELIBERA:
Art. 1º – O art. 105 e a alínea “d” do inciso I do caput do art. 129 da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105 – Nos termos do art. 34 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, será designado substituto quando houver impedimento do ocupante de cargo de provimento em comissão e de função gratificada.
§ 1º – O substituto será designado pelo diretor-geral, mediante indicação do titular do órgão de lotação do servidor.
2º – A substituição de que trata o caput observará o período mínimo de cinco dias úteis.
(…)
Art. 129 – (…)
I – (…)
d) luto pelo falecimento de:
1) cônjuge ou companheiro, filho, enteado, irmão, pai, padrasto, mãe ou madrasta, até oito dias, contados da data do falecimento;
2) avô, avó, neto, sogro, sogra, nora, genro ou pessoa que comprovadamente viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional, até três dias, contados da data do falecimento;
(…)”.
Art. 2º – A ementa e o caput do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.134, de 31 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a conversão em espécie de férias-prêmio não gozadas, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
(…)
Art. 1º – Ao detentor exclusivamente de cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração do quadro de pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa que não tenha sido reconduzido ao serviço público estadual no prazo de noventa dias, contados da data da exoneração, fica assegurada, a título de indenização, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, a conversão em espécie de férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas.”.
Art. 3º – O caput do Art. 2º – A da Deliberação da Mesa nº 2.323, de 23 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A – Nos termos do disposto no § 2º do art. 136 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, na hipótese de solicitação, pelo servidor, de gozo de férias-prêmio e de férias regulamentares no mesmo exercício financeiro, as férias regulamentares poderão ser indenizadas em caso de indeferimento por necessidade do serviço, devendo o titular do órgão de lotação do servidor solicitar a indenização e justificar a necessidade, observados:
(…).”.
Art. 4º – O inciso IV do § 2º do art. 19 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – (…)
§ 2º – (…)
IV – luto, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso I do caput do art. 128 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967;”.
Art. 5º – O art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.443, de 30 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Esta deliberação regulamenta a assistência relativa à capacitação e à qualificação profissional do servidor prevista no inciso III do parágrafo único do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967; no inciso II do caput do art. 19 e no art. 27 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.”.
Art. 6º – O art. 1º; o § 1º do art. 3º; o parágrafo único do art. 9º; o caput do art. 12; e o art. 17 da Deliberação da Mesa nº 2.511, de 30 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O servidor lotado em órgão previsto nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, e o ocupante de cargo de assessor parlamentar previsto na Resolução nº 5.497, de 13 de julho de 2015, que se deslocarem de Belo Horizonte por motivo de serviço ou para participação em curso, seminário ou treinamento de interesse da Assembleia Legislativa farão jus à percepção de diária de viagem, por dia de afastamento, conforme o disposto no caput do art. 186 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, para indenizar as despesas previstas no art. 3º desta deliberação.
(…)
Art. 3º – (…)
§ 1º – A concessão de diária de viagem para indenização de despesas com alimentação e hospedagem a servidor ocupante de cargo de assessor parlamentar previsto na Resolução nº 5.497, de 13 de julho de 2015, será feita mediante indicação do deputado a que o servidor estiver vinculado, utilizando-se o valor previsto para a classe D da tabela constante no Anexo I desta deliberação por dia de afastamento, observados o limite mensal de doze diárias de viagem por gabinete, a vedação de indicação de mais de dois servidores lotados em um mesmo gabinete no mesmo mês e o requerimento da diária de viagem na forma prevista no Anexo III desta deliberação.
(…)
Art. 9º – (…)
Parágrafo único – Compete ao titular do órgão de lotação do servidor informar à GFC a ocorrência de hipótese prevista no caput, devendo o servidor depositar o valor a ser restituído em conta bancária de titularidade da Assembleia Legislativa, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de:
I – cancelamento da viagem ou ocorrência de outro fato que impeça o afastamento, na hipótese prevista no inciso II do caput;
II – retorno a Belo Horizonte, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput.
(…)
Art. 12 – O deputado que se deslocar de Belo Horizonte em função do mandato parlamentar ou do exercício de atividade de interesse do Poder Legislativo fará jus à percepção de diária de viagem, por dia de afastamento, conforme o previsto no caput do art. 186 da Resolução nº 800, de 1967, mediante aprovação dos ordenadores de despesa.
(…)
Art. 17 – A percepção indevida de diária de viagem constitui infração, ficando o servidor sujeito às penas disciplinares previstas no art. 249 da Resolução nº 800, de 1967.”.
Art. 7º – O caput do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – A Assembleia Legislativa presta assistência médico-hospitalar, odontológica, fisioterapêutica, fonoaudiológica, psicológica, de enfermagem, social, nutricional e terapêutica especializada, com foco na promoção da saúde e na prevenção de doenças, nos termos do disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967.”.
Art. 8º – O caput do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.581, de 27 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O ressarcimento previsto no art. 2º da Resolução nº 5.459, de 2 de janeiro de 2014, concedido mediante requerimento, observará como limite mensal o valor correspondente a 1.501,52 Ufemgs (mil quinhentas e uma vírgula cinquenta e duas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).”.
Art. 9º – O caput do art. 1º; o caput do art. 2º; e o caput do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.585, de 22 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Nos termos do art. 11 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, serão concedidos mensalmente aos servidores ativos da Secretaria da Assembleia Legislativa, no valor do produto da multiplicação do fator a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.689, de 28 de novembro de 2018, pelo respectivo índice previsto no Anexo dessa deliberação:
(…)
Art. 2º – A concessão do auxílio a que se refere o inciso II do caput do art. 1º será por dia efetivamente trabalhado e suspensa nos seguintes casos, independentemente de os afastamentos serem com ou sem ônus para a Assembleia Legislativa:
(…)
Art. 2º – A – A concessão do auxílio a que se refere o inciso I do caput do art. 1º será por dia efetivamente trabalhado e suspensa nas hipóteses a que se referem os incisos:
I – IV a VI, IX e X do caput do art. 2º;
II – I a III do caput do art. 2º, desde que o afastamento seja sem ônus para a Assembleia Legislativa.
(…)
Art. 4º – Nos termos do art. 11 da Resolução nº 5.115, de 1992, serão concedidos auxílio-alimentação e auxílio-transporte nos mesmos valores em que são concedidos ao servidor ativo da Secretaria da Assembleia Legislativa, observado, no que couber, o disposto nesta deliberação:
(…)”.
Art. 10 – O caput do art. 1º; o § 2º do art. 2º; o inciso VII do caput do art. 4º; o § 1º do art. 6º; e o caput do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.586, de 22 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O servidor da Assembleia Legislativa faz jus a vinte e cinco dias úteis de férias regulamentares após cada período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício, de acordo com escala organizada pelo titular do órgão de sua lotação, conforme o disposto no art. 136 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967.
(…)
Art. 2º – (…)
§ 2º – Nas hipóteses a que se referem os incisos XV, XVII, XVIII e XIX do caput do art. 4º, o gerenciamento das férias caberá ao titular de Poder ou ao dirigente de órgão ou entidade da administração pública a que o servidor esteja vinculado ou à disposição, devendo ser comunicado à Assembleia Legislativa, para fins de registro pela GPE, o período em que o servidor estiver em gozo de férias regulamentares ou de férias-prêmio.
(…)
Art. 4º – (…):
VII – luto pelo falecimento de:
a) cônjuge, companheiro, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, mãe, pai, madrasta, padrasto e irmão, por até oito dias, contados da data de falecimento;
b) avô, avó, neto, sogro, sogra, nora, genro ou pessoa que comprovadamente viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional, por até três dias, contados da data de falecimento;
(…)
Art. 6º – (…)
§ 1º – Observado o disposto no § 1º do art. 1º, as férias adiadas ou interrompidas nos termos do caput deverão ser gozadas integralmente:
I – até o último dia útil do ano-calendário subsequente, no caso de servidor efetivo;
II – até doze meses após o fim do período concessivo, no caso de servidor de recrutamento amplo.
(…)
Art. 7º – Conforme o disposto no § 1º do art. 136 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, nas hipóteses de aposentadoria, exoneração, demissão ou falecimento do servidor, fica assegurada a indenização dos saldos de férias-prêmio não gozadas e de férias regulamentares não gozadas ou referentes a período aquisitivo incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, observado o disposto nos §§ 3º e 5º deste artigo.”.
Art. 11 – O caput e os §§ 1º e 3º do art. 2º; os arts. 11, 12 e 20; e o Capítulo VII da Deliberação da Mesa nº 2.680, de 27 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A sindicância administrativa constitui, nos termos do parágrafo único do art. 269 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, averiguação sumária e de caráter sigiloso de ato ilícito supostamente praticado por agente público, que precede o processo administrativo.
§ 1º – Para fins do disposto nesta deliberação, considera-se agente público aquele que exerce cargo ou função, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da Assembleia Legislativa.
(…)
§ 3º – A sindicância administrativa de que trata esta deliberação não abrange a sindicância ou o inquérito de que trata o art. 95 do Regimento Interno.
(…)
Art. 11 – Nos termos do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º e no art. 269 da Resolução nº 800, de 1967, a instauração da sindicância administrativa ocorre por ato do diretor-geral, que conterá a designação dos membros da comissão sindicante e, sempre que possível, a narração dos fatos e de suas circunstâncias.
(…)
Art. 12 – A sindicância administrativa será concluída no prazo de sessenta dias contados da data da designação a que se refere o art. 11, prorrogável por igual período, nos termos do parágrafo único do art. 269 da Resolução nº 800, de 1967, mediante requerimento fundamentado da comissão sindicante, conforme modelo constante no Anexo I desta deliberação, e aprovação do diretor-geral.
(…)
Art. 20 – Recebida a sindicância administrativa, o diretor-geral, conforme o caso:
I – determinará o seu arquivamento;
II – proporá ao sindicado a celebração de termo de ajustamento disciplinar, observado o disposto no Capítulo VII;
III – instaurará o processo administrativo, nos termos do inciso XXXIII do caput do art. 5º e do art. 269 da Resolução nº 800, de 1967;
IV – encaminhará os autos da sindicância administrativa a outras instâncias investigativas para fins de responsabilização civil ou penal.
Parágrafo único – A celebração de termo de ajustamento disciplinar interrompe o prazo para a abertura de processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO VII
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DISCIPLINAR
Art. 21 – O termo de ajustamento disciplinar a que se refere o inciso II do caput do art. 20 poderá ser formalizado se presentes os seguintes requisitos:
I – imputação ao servidor de infração sujeita a penalidade de repreensão;
II – histórico funcional favorável;
III – inexistência de prejuízo ao erário;
IV – inexistência de sindicância administrativa ou de processo administrativo disciplinar em andamento para apurar infração imputada ao mesmo servidor;
V – razoabilidade e adequação, aferida no caso concreto.
Parágrafo único – A minuta do termo de ajustamento disciplinar estabelecerá o prazo de sua vigência e as medidas a serem cumpridas pelo sindicado, observado o disposto neste capítulo.
Art. 22 – A adesão ao termo de ajustamento disciplinar não configura confissão de culpa nem implica renúncia a direitos por parte da Assembleia Legislativa ou de terceiro eventualmente prejudicado pela conduta do sindicado.
§ 1º – Havendo recusa do sindicado em aderir ao termo de ajustamento disciplinar e não sendo hipótese de arquivamento da sindicância, será instaurado o processo administrativo.
§ 2º – O sindicado poderá, a seu critério, solicitar o cancelamento do termo de ajustamento disciplinar a qualquer tempo, durante o cumprimento do termo de ajustamento disciplinar, hipótese em que se aplicará o disposto no § 1º.
Art. 23 – O termo de ajustamento disciplinar poderá prever as seguintes medidas, isolada ou cumulativamente:
I – retratação escrita;
II – cumprimento dos deveres funcionais a que se refere o art. 242 da Resolução nº 800, de 1967;
III – comparecimento a curso, palestra ou aconselhamento;
IV – reparação do dano;
V – outras estabelecidas pelo diretor-geral, em conformidade com a gravidade da conduta, os antecedentes funcionais do sindicado e as demais circunstâncias do caso concreto.
§ 1º – O cumprimento das medidas a que se refere o inciso II do caput será atestado pelo titular do órgão de lotação do sindicado.
§ 2º – O termo de ajustamento disciplinar será cassado se, no curso de seu prazo, o sindicado descumprir as medidas estabelecidas, prosseguindo-se com os procedimentos de abertura do processo administrativo.
Art. 24 – É vedada a celebração de termo de ajustamento disciplinar:
I – por servidor em estágio probatório;
II – durante a vigência de outro termo de ajustamento disciplinar;
III – se estiverem ausentes os requisitos previstos no caput do art. 21;
IV – se houver indícios de:
a) prejuízo ao erário não ressarcido aos cofres públicos;
b) crime ou improbidade administrativa;
V – na hipótese de acumulação ilícita de cargos, funções ou empregos públicos;
VI – por reincidência no descumprimento dos deveres ou na incidência das vedações previstos nos Capítulos II e III do Título IV da Resolução nº 800, de 1967.
Art. 25 – Cumpridas as medidas estabelecidas no termo de ajustamento disciplinar no prazo a que se refere o parágrafo único do art. 21, o diretor-geral determinará o arquivamento da sindicância.”.
Art. 12 – O caput do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.840, de 8 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, e o art. 9º fica acrescido do parágrafo único que se segue:
“Art. 4º – O Subsistema de Integridade Funcional é responsável pela execução e pela gestão da política de integridade aplicável ao servidor da Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no Título V – A da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e com as diretrizes, os objetivos e os valores estabelecidos nesta deliberação.
(…)
Art. 9º – (…)
Parágrafo único – Constatado, por instância prevista no caput, indício de ilícito civil ou penal, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, será dada ciência ao diretor-geral para adoção das medidas cabíveis.”.
Art. 13 – O caput do art. 1º; o inciso VII do caput do art. 4º; os incisos VIII, XII e XIII do caput do art. 6º; a denominação da Seção II do Capítulo IV; o parágrafo único do art. 10; e o inciso III do caput do art. 21 da Deliberação da Mesa nº 2.851, de 16 de dezembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do art. 21 acrescido do seguinte inciso IV, e a deliberação, do Art. 21 – A, como se segue:
“Art. 1º – O Código de Ética Funcional instituído por esta deliberação estabelece princípios e normas de conduta ética aplicáveis ao servidor da Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título V – A da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e com a legislação pertinente.
(…)
Art. 4º – (…)
VII – cumprir a jornada de trabalho, realizando as atividades definidas pelo gestor, com responsabilidade, prontidão, diligência e iniciativa;
(…)
Art. 6º – (…)
VIII – receber, para si ou para outrem, bens, valores ou benefícios, observado o disposto no parágrafo único;
(…)
XII – atuar como advogado ou procurador, de forma direta ou indireta, remunerada ou não:
a) em desfavor do Estado de Minas Gerais;
b) em nome de outro servidor, em processo administrativo da Assembleia Legislativa, exceto na qualidade de defensor dativo, nomeado pela administração, nos termos do art. 275 da Resolução nº 800, de 1967;
XIII – utilizar, sem autorização, documento ou bem pertencente ao patrimônio público;
(…)
CAPÍTULO IV
(…)
Seção II
Do Processo Ético
(…)
Art. 10 – (…)
Parágrafo único – A apreciação do caso será feita com base no Código de Ética Funcional de que trata o Capítulo II do Título V – A da Resolução nº 800, de 1967, e, subsidiariamente, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
(…)
Art. 21 – (…)
III – ao representado que esteja cumprindo outro compromisso de ajustamento de conduta ética;
IV – nas hipóteses de:
a) reincidência quanto ao descumprimento dos deveres e incidência das vedações previstas nos Capítulos II e III do Título IV e nas Seções I e II do Capítulo II do Título V – A da Resolução nº 800, de 1967;
b) prejuízo ao erário;
c) sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar em curso relativos à prática de outra infração disciplinar;
d) indícios de crime ou improbidade administrativa.
Art. 21 – A – Após a conclusão do processo ético, o Comitê de Integridade Funcional poderá:
I – opinar sobre a adequação e a viabilidade do compromisso de ajustamento de conduta ética a que se refere o inciso II do caput do art. 17;
II – propor ao diretor-geral a abertura de sindicância administrativa ou de processo administrativo disciplinar, nos casos de descumprimento do compromisso de ajustamento de conduta ética ou de infração a dever funcional.”.
Art. 14 – Ficam revogados os seguintes dispositivos e atos normativos:
I – os arts. 133, 138, 139, 144 e 181; a Seção II do Capítulo VI do Título VI; o Capítulo VIII do Título VI; e os arts. 193 e 205 a 254 da Deliberação da Mesa nº 269, de 1983;
II – a Deliberação da Mesa nº 398, de 9 de novembro de 1989;
III – o § 1º do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.581, de 2014;
IV – os incisos VII e XIV do caput do art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.851, de 16 de dezembro de 2024.
Art. 15 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação:
I – retroagindo os efeitos:
a) dos seus arts. 11, 12 e 13 a 13 de dezembro de 2024, ressalvados os atos praticados em âmbito de sindicância ou de processo administrativo disciplinar até 16 de abril de 2026, data de publicação da Resolução nº 5.654, de 2026;
b) dos seus arts. 1º a 7º, 9º e 10 a 16 de abril de 2026;
II – produzindo efeitos do seu art. 8º para ressarcimento de despesas realizadas a partir de 1º de junho de 2026.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 25 de maio de 2026.
Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice presidente – Gustavo Santana, 1º-secretário – Vitório Júnior, 2º-secretário.