Deliberação nº 2.884, de 27/04/2026

Texto Original

Altera as Deliberações da Mesa nºs 2.802, de 21 de setembro de 2022, que dispõe sobre a governança de contratações no âmbito da Assembleia Legislativa, e 2.803, de 21 de setembro de 2022, que dispõe sobre a fase preparatória da contratação no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição prevista no inciso IV do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que a Assembleia Legislativa utiliza o portal de compras públicas do Governo do Estado de Minas Gerais – Portal de Compras MG – em seus processos de contratação, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.802, de 21 de setembro de 2022, e da Deliberação da Mesa nº 2.803, de 21 de setembro de 2022;

considerando que, para julgamento e desempate das propostas, a Assembleia Legislativa utiliza subsidiariamente às suas normas internas o Decreto nº 48.723, de 24 de novembro de 2023, que dispõe sobre a licitação pelos critérios de julgamento de menor preço e maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras; e, no que couber, o Decreto nº 48.779, de 23 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços na administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;

considerando que otimizar a sustentabilidade ambiental é uma linha de ação estabelecida para o cumprimento do objetivo estratégico de assegurar o aperfeiçoamento da gestão institucional, previsto no inciso VII do caput do art. 4º da Resolução nº 5.589, de 5 de novembro de 2021, que dispõe sobre o direcionamento estratégico da Assembleia Legislativa para o período de 2021 a 2030;

considerando que a política de sustentabilidade da Assembleia Legislativa tem como diretrizes a observância de princípios e práticas de sustentabilidade nos processos institucionais de tomada de decisão e a preferência por tecnologias não nocivas ao meio ambiente, nos termos dos incisos II e IV do caput do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.801, de 19 de setembro de 2022;

considerando que é necessário incluir dispositivos relativos à otimização da sustentabilidade ambiental na Deliberação da Mesa nº 2.803, de 2022, que dispõe sobre a fase preparatória da contratação no âmbito da Assembleia Legislativa, para dar cumprimento ao objetivo estratégico e às diretrizes da política de sustentabilidade citados acima;

considerando, por fim, que o art. 4º do Decreto nº 48.938, de 7 de novembro de 2024, estabelece um rol de critérios e práticas de sustentabilidade que devem ser considerados na avaliação e na comparação de bens, materiais ou serviços que constituírem objeto de licitação ou contratação pela administração pública,

DELIBERA:

Art. 1º – O Capítulo VIII da Deliberação da Mesa nº 2.802, de 21 de setembro de 2022, fica acrescido do seguinte art. 48-A:

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

(…)

Art. 48-A – Os processos de contratação da Assembleia Legislativa utilizarão subsidiariamente, no que couber, o Decreto nº 48.723, de 24 de novembro de 2023, e o Decreto nº 48.779, de 23 de fevereiro de 2024.”.

Art. 2º – O art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.803, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV do caput e do seguinte parágrafo único, ficando o Capítulo X dessa deliberação acrescido do seguinte art. 43-A:

“Art. 7º – (…)

IV – os critérios e as práticas de sustentabilidade a que se refere o parágrafo único do art. 43-A.

Parágrafo único – A inviabilidade da adoção de critérios e práticas de sustentabilidade será justificada no ETP.

(…)

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43-A – As licitações e as contratações realizadas pela Assembleia Legislativa observarão critérios e práticas de sustentabilidade, especialmente:

I – na definição das especificações do objeto;

II – no estabelecimento das obrigações da contratada;

III – na aplicação de preferências ou tratamentos diferenciados previstos em lei específica.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, consideram-se critérios ou práticas de sustentabilidade os parâmetros utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto socioambiental, tais como:

I – maior eficiência energética;

II – racionalização do uso de água ou de matérias-primas;

III – adoção de tecnologias limpas e menos agressivas ao meio ambiente;

IV – utilização de produtos com origem ambiental sustentável comprovada;

V – minimização da geração de resíduos e destinação final ambientalmente adequada dos que forem gerados;

VI – redução da emissão de poluentes e de gases de efeito estufa;

VII – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

VIII – fomento a políticas sociais inclusivas e compensatórias.”.

Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 27 de abril de 2026.

Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Gustavo Santana, 1º-secretário – Vitório Júnior, 2º-secretário.