Deliberação nº 2.883, de 06/04/2026
Texto Original
Dispõe sobre a publicação, pela Assembleia Legislativa, de relatório trimestral de despesas com publicidade institucional.
A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
considerando o disposto no art. 17 da Constituição do Estado, que trata de ações de publicidade realizadas pelos órgãos públicos estaduais, determinando a publicação trimestral do montante das despesas dessa natureza pagas ou contratadas com cada agência ou veículo de comunicação;
considerando o disposto na Lei nº 13.768, de 1º de dezembro de 2000, que trata de ações de propaganda e publicidade promovidas pelos órgãos públicos do Estado, determinando, no seu art. 7º, a publicação de relatório trimestral de gastos com publicidade contendo as informações que especifica;
considerando o disposto na Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, que trata da contratação de serviços de publicidade pelos órgãos da Administração Pública, determinando, em seu art. 16, a divulgação de informações sobre a execução desses contratos, com os nomes dos fornecedores de serviços especializados e veículos, bem como os valores pagos por tipos de serviço e meios de divulgação;
considerando a necessidade de aprimoramento contínuo da disponibilização de informações institucionais e o atendimento integral aos comandos da legislação de regência, bem como a uniformização dos procedimentos de transparência ativa,
DELIBERA:
Art. 1º – A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais publicará, por meio da Diretoria de Comunicação Institucional – DCI – , com o apoio da Diretoria de Finanças – DFI – , relatório trimestral detalhado sobre os gastos com publicidade institucional, observados os procedimentos e prazos estabelecidos nesta deliberação.
Art. 2º – O relatório de que trata o art. 1º atenderá ao disposto no art. 17 da Constituição do Estado, com as especificações determinadas pelo art. 7º da Lei nº 13.768, de 1º de dezembro de 2000, e pelo art. 16 da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, na forma do Anexo, com as seguintes informações consolidadas:
I – a identificação da Assembleia Legislativa como órgão executante da despesa com publicidade;
II – a descrição do objeto e a finalidade da publicidade, especificando a campanha ou a ação veiculada;
III – a identificação da empresa publicitária contratada;
IV – o período de veiculação da publicidade;
V – os dados referentes ao público estimado e à avaliação dos resultados da campanha;
VI – a discriminação dos valores, compreendendo o valor contratado, o valor executado no período, discriminado em despesa empenhada, liquidada e paga, e a respectiva fonte dos recursos;
VII – o detalhamento dos valores pagos pelos totais de cada tipo de serviço e cada meio de divulgação;
VIII – a lista de fornecedores de serviços especializados.
§ 1º – Para o preenchimento dos dados relativos à avaliação dos resultados, a que se refere o inciso V do caput, serão observados os seguintes procedimentos:
I – a DCI adotará os critérios técnicos de aferição consolidados no mercado publicitário e previstos na regulamentação estadual vigente, sendo:
a) para TV e Rádio: simulação baseada em softwares de medição de audiência reconhecidos, considerando os dados de veiculação disponíveis;
b) para internet e portais: o número de impressões ou impactos gerados;
c) para redes sociais: o alcance obtido pelas publicações;
d) para mídia impressa: a tiragem oficial do veículo;
e) para mídia exterior (OOH – Out of Home): o somatório de pessoas alcançadas, sem repetição em cada veículo de OOH;
II – notas explicativas sobre a ausência temporária de métricas definitivas poderão constar nos campos de avaliação de resultados, quando se tratar de campanha em curso, campanha anterior ao início da coleta de dados ou despesa de exercícios anteriores;
III – informações referentes à avaliação de resultados serão consolidadas e repassadas à DCI pela agência de publicidade contratada pela Assembleia Legislativa.
§ 2º – Para fins do disposto no inciso VI do caput, as informações sobre valores deverão ser divulgadas com o detalhamento da despesa com publicidade por mês e por trimestre, contendo:
I – a classificação orçamentária da fonte dos recursos;
II – os valores empenhados;
III – os valores:
a) liquidados; e
b) inscritos em restos a pagar processados;
IV – os valores pagos:
a) pelo orçamento vigente;
b) relativos a restos a pagar.
Art. 3º – A publicação do relatório trimestral será realizada até o último dia útil do trimestre subsequente ao de referência, sendo:
I – as informações a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 2º publicadas no Diário do Legislativo, órgão oficial do Poder Legislativo do Estado;
II – as informações a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 2º publicadas no Portal da Assembleia Legislativa na internet, na seção denominada “Transparência”.
Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 6 de abril de 2026.
Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice presidente – Gustavo Santana, 1º-secretário – Vitório Júnior, 2º-secretário.
ANEXO
(a que se refere o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.883, de 6 de abril de 2026)
A imagem do anexo está disponível em:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/544/846/2544846.pdf.