Deliberação nº 2.875, de 13/10/2025

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.852, de 16 de dezembro de 2024, que regulamenta o Programa Assembleia Cultural e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que a Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, estabeleceu o marco regulatório de fomento à cultura no âmbito da administração pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

considerando que a referida lei prevê, no § 10 do art. 10, a abertura de prazo para interposição de recurso contra decisão de inabilitação de participante do edital de chamamento público;

considerando que é necessário adequar a Deliberação da Mesa nº 2.852, de 16 de dezembro de 2024, que regulamenta o Programa Assembleia Cultural, à sistemática recursal prevista na Lei Federal nº 14.903, de 2024;

considerando que a elaboração de parecer técnico em resposta a recurso ou a contrarrazões recursais não é objeto de nova remuneração ao parecerista;

considerando, por fim, que é necessário estabelecer as competências da Gerência-Geral de Relações Públicas e Cerimonial – GRPC – na hipótese de inexecução total ou parcial da ação cultural,

DELIBERA:

Art. 1º – O § 2º do art. 5º, o inciso V do caput do art. 13; o § 2º do art. 14; o inciso I do caput e o § 3º do art. 15; o caput do art. 18; o caput do art. 23 da Deliberação da Mesa nº 2.852, de 16 de dezembro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 13 acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º; o art. 14 acrescido do seguinte § 8º; o art. 15 acrescido do seguinte § 4º; o art. 23 acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 5º – (…)

§ 2º – A Assembleia Legislativa poderá celebrar termo de execução cultural com artistas consagrados convidados para se apresentarem no Projeto Zás, hipótese em que se aplicará o disposto no § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 14.903, de 2024.

(…)

Art. 13 – (…)

V – julgamento de recursos;

(…)

§ 1º – O recurso recebido será julgado pela comissão organizadora, que publicará no Portal da Assembleia, em até dez dias úteis, o resultado do julgamento e a classificação final do chamamento público.

§ 2º – O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa apresentada pela comissão organizadora, que providenciará a publicação da decisão de prorrogação no Portal da Assembleia.

(…)

Art. 14 – (…)

§ 2º – O parecerista será remunerado por parecer técnico emitido na fase de avaliação das propostas, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do índice básico previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, observados as obrigações previstas no edital de credenciamento e o disposto no § 8º.

(…)

§ 8º – Os pareceres técnicos emitidos em resposta a análise de recursos ou contrarrazões não serão objeto de nova remuneração.

Art. 15 – (…)

I – convocação e habilitação dos agentes culturais aprovados dentro do limite de vagas, observada a ordem de classificação a que se refere o inciso VI do caput do art. 13;

(…)

§ 3º – O agente cultural poderá interpor recurso contra decisão de inabilitação no prazo de três dias úteis contados da data de publicação da decisão no Portal da Assembleia, observadas as regras previstas no edital.

§ 4º – Nas hipóteses de inabilitação, eliminação, ou desistência formal de agente cultural convocado, a comissão organizadora, após a publicação do resultado final da etapa, convocará novos agentes culturais para a fase de celebração, observada a ordem de classificação.

(…)

Art. 18 – O termo de execução cultural visa a estabelecer obrigações da Assembleia Legislativa e do agente cultural para a realização de ação cultural, e dele constará:

I – a descrição do objeto da ação cultural;

II – o cronograma de execução;

III – os valores previstos para o fomento à ação cultural, nos termos do Anexo.

(…)

Art. 23 – Na hipótese de inexecução total ou parcial da ação cultural, a GRPC notificará o agente cultural para, no prazo de cinco dias úteis contados da data da notificação, apresentar justificativa e, a critério da Assembleia Legislativa:

I – executar a ação cultural em outra data; ou

II – restituir os recursos recebidos, no prazo de dez dias úteis, contados da data da notificação.

(…)

§ 2º – Compete à GRPC, na hipótese de inexecução total ou parcial da ação cultural:

I – acolher ou rejeitar a justificativa apresentada pelo agente cultural e notificá-lo sobre sua decisão;

II – notificar o agente cultural para restituir os recursos recebidos, na forma prevista no inciso II do caput, quando:

a) o agente cultural deixar de apresentar a justificativa a que se refere o inciso I deste parágrafo;

b) a justificativa a que se refere o inciso I deste parágrafo for rejeitada;

c) a justificativa a que se refere o inciso I deste parágrafo for aceita e o agente cultural estiver impossibilitado de executar a ação cultural ou se recusar a executá-la na nova data proposta pela Assembleia Legislativa.”.

Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.852, de 2024.

Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 13 de outubro de 2025.

Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Gustavo Santana, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.