Deliberação nº 2.820, de 23/06/2023

Texto Atualizado

Dispõe sobre restrição de acesso de visitante às dependências da Assembleia Legislativa em virtude de conduta que represente risco à integridade das pessoas, ao patrimônio e às atividades institucionais.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que as manifestações são um importante meio de expressão e de reivindicação de direitos, garantido pela Constituição da República, devendo, no entanto, ser exercido de forma pacífica e sem prejudicar a integridade das pessoas, o patrimônio público ou a ordem dos trabalhos na Assembleia Legislativa;

considerando que manifestações com atos de violência, vandalismo e depredação de bens públicos ou privados são consideradas ilegais, podendo acarretar sanções penais aos envolvidos e ressarcimento de perdas e danos, além de comprometer a liberdade de expressão de outras pessoas;

considerando que, eventualmente, será necessário restringir o acesso de visitante às dependências da Assembleia Legislativa para garantia da segurança das pessoas, da ordem dos trabalhos legislativos e da defesa do patrimônio público,

DELIBERA:

Art. 1º – São condutas passíveis de restrição de acesso de visitante às dependências da Assembleia Legislativa:

I – ameaçar a integridade física de outras pessoas;

II – praticar ou incitar a violência física ou verbal;

III – invadir local restrito a parlamentares e servidores;

IV – obstar a realização dos trabalhos legislativos;

V – causar dano ao patrimônio ou colocá-lo em risco;

VI – realizar, nas dependências da Assembleia Legislativa, filmagens e gravações que possibilitem uso indevido ou exposição de imagens ou conversas particulares de parlamentares ou de terceiros.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.839, de 11/3/2024.)

Art. 2º – Verificadas as condutas previstas no art. 1º, competirá à Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol:

I – registrar a ocorrência;

II – notificar o visitante que tenha praticado a conduta, concedendo-lhe prazo de cinco dias úteis contados da data de recebimento da notificação, para se manifestar sobre a ocorrência, caso queira;

III – tomar as providências necessárias à restrição de acesso do visitante responsável às dependências da Assembleia Legislativa, em caráter liminar;

IV – elaborar relatório circunstanciado da ocorrência e, se houver, da manifestação apresentada pelo visitante responsável, para encaminhamento à Mesa.

Parágrafo único – Na hipótese de violência verbal, a adoção de providências dependerá de comunicação formal à Dpol por parte da pessoa ofendida.

Art. 3º – Recebido o relatório a que se refere o inciso IV do caput do art. 2º, compete à Mesa, de acordo com a gravidade da ocorrência:

I – ratificar a restrição de acesso do visitante responsável às dependências da Assembleia Legislativa, determinando seu prazo de duração;

II – autorizar a proposição de compromisso de ajustamento de conduta ao visitante responsável;

III – decidir pelo arquivamento do processo.

Art. 4º – Na hipótese a que se refere o inciso I do caput do art. 3º, a restrição de acesso fica limitada a dois anos.

Parágrafo único – Em caso de reincidência ou descumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, a limitação a que se refere o caput poderá ser estendida a até quatro anos.

Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 23 de junho de 2023.

Tadeu Martins Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário – Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – João Vítor Xavier, 3º-secretário.

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Data da última atualização: 12/3/2024.