Deliberação nº 2.820, de 23/06/2023 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe
sobre restrição de acesso de visitante às
dependências da Assembleia Legislativa em virtude de conduta
que represente risco à integridade das pessoas, ao patrimônio
e às atividades institucionais.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.820, de 23/6/2023, foi revogada pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.892, de 13/7/2026.)
A
Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições previstas no inciso V do caput
do art. 79 do Regimento Interno,
considerando
que as manifestações são um importante meio de
expressão e de reivindicação de direitos,
garantido pela Constituição da República,
devendo, no entanto, ser exercido de forma pacífica e sem
prejudicar a integridade das pessoas, o patrimônio público
ou a ordem dos trabalhos na Assembleia Legislativa;
considerando
que manifestações com atos de violência,
vandalismo e depredação de bens públicos ou
privados são consideradas ilegais, podendo acarretar sanções
penais aos envolvidos e ressarcimento de perdas e danos, além
de comprometer a liberdade de expressão de outras pessoas;
considerando
que, eventualmente, será necessário restringir o acesso
de visitante às dependências da Assembleia Legislativa
para garantia da segurança das pessoas, da ordem dos trabalhos
legislativos e da defesa do patrimônio público,
DELIBERA:
Art.
1º – São condutas passíveis de restrição
de acesso de visitante às dependências da Assembleia
Legislativa:
I
– ameaçar a integridade física de outras pessoas;
II
– praticar ou incitar a violência física ou
verbal;
III
– invadir local restrito a parlamentares e servidores;
IV
– obstar a realização dos trabalhos legislativos;
V
– causar dano ao patrimônio ou colocá-lo em risco;
VI
– realizar, nas dependências da Assembleia Legislativa,
filmagens e gravações que possibilitem uso indevido ou
exposição de imagens ou conversas particulares de
parlamentares ou de terceiros.
(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.839, de 11/3/2024.)
Art.
2º – Verificadas as condutas previstas no art. 1º,
competirá à Diretoria de Polícia Legislativa –
Dpol:
I
– registrar a ocorrência;
II
– notificar o visitante que tenha praticado a conduta,
concedendo-lhe prazo de cinco dias úteis contados da data de
recebimento da notificação, para se manifestar sobre a
ocorrência, caso queira;
III
– tomar as providências necessárias à
restrição de acesso do visitante responsável às
dependências da Assembleia Legislativa, em caráter
liminar;
IV
– elaborar relatório circunstanciado da ocorrência
e, se houver, da manifestação apresentada pelo
visitante responsável, para encaminhamento à Mesa.
Parágrafo
único – Na hipótese de violência verbal, a
adoção de providências dependerá de
comunicação formal à Dpol por parte da pessoa
ofendida.
Art.
3º – Recebido o relatório a que se refere o inciso
IV do caput do art. 2º, compete à Mesa, de acordo
com a gravidade da ocorrência:
I
– ratificar a restrição de acesso do visitante
responsável às dependências da Assembleia
Legislativa, determinando seu prazo de duração;
II
– autorizar a proposição de compromisso de
ajustamento de conduta ao visitante responsável;
III
– decidir pelo arquivamento do processo.
Art.
4º – Na hipótese a que se refere o inciso I do
caput do art. 3º, a restrição de acesso
fica limitada a dois anos.
Parágrafo
único – Em caso de reincidência ou descumprimento
do compromisso de ajustamento de conduta, a limitação a
que se refere o caput poderá ser estendida a até
quatro anos.
Art.
5º – Esta deliberação entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala
de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 23 de junho de
2023.
Tadeu
Martins Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente –
Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho,
3º-vice-presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário
– Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário –
João Vítor Xavier, 3º-secretário.
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Data da última atualização: 20/7/2026.