Deliberação nº 2.774, de 16/11/2021
Texto Original
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos pela Assembleia Legislativa.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
considerando que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos –, estabeleceu, em seu art. 20, que os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública deverão ser de qualidade comum;
considerando que a edição do referido regulamento é condição para a realização de compras de bens de consumo realizadas a partir de cento e oitenta dias contados da publicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
DELIBERA:
Art. 1º – Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Assembleia Legislativa devem ser de qualidade comum, não superior à mínima necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bens de consumo de luxo.
Art. 2º – Para fins do disposto no art. 1º, considera-se:
I – bem de consumo – o bem móvel que atenda aos seguintes critérios, isolada ou acumuladamente:
a) durabilidade: em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento em até dois anos;
b) fragilidade: estrutura quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas, deterioração ou perda de suas características pelo uso normal;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízos das características físicas e funcionais do principal;
e) transformabilidade: utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
II – bem de consumo de qualidade comum – aquele que contém apenas os requisitos necessários e suficientes ao atendimento das demandas da Assembleia Legislativa;
III – bem de consumo de luxo – aquele caracterizado por sua ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, que extrapola os requisitos estritamente necessários ao atendimento das demandas da Assembleia Legislativa.
Art. 3º – Será considerado equivalente ao de qualidade comum, ainda que contenha algumas das características previstas no inciso III do caput do art. 2º, o bem de consumo:
I – adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço de mercado para o bem de qualidade comum da mesma natureza;
II – cuja qualidade superior for mais adequada à realização da atividade finalística do órgão da estrutura da Assembleia Legislativa que requisitou a compra;
III – que não tiver substituto de qualidade comum disponível no mercado.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se mediante justificativa técnica do órgão solicitante e aprovação do Presidente e do 1º-Secretário, utilizando-se como parâmetro para a aferição:
I – do valor de mercado, normas gerais de licitações e contratos e normatização interna da Assembleia Legislativa aplicável;
II – da qualidade superior, justificativa técnica do órgão solicitante;
III – da inexistência de bem semelhante disponível no mercado, a juntada de pesquisas de mercado ou relatório circunstanciado do órgão solicitante.
Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 16 de novembro de 2021.
Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Doutor Jean Freire, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3ºsecretário.