Deliberação nº 2.680, de 27/08/2018
Texto Atualizado
Dispõe sobre a sindicância administrativa no âmbito da Assembleia Legislativa e dá outras providências.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da que lhe confere o inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
considerando a competência privativa da Assembleia Legislativa para dispor sobre sua organização e funcionamento, nos termos do § 3º do art. 27 da Constituição da República combinado com o inciso II do caput do art. 62 da Constituição do Estado e com o art.89 do Regimento Interno;
considerando que a Deliberação nº 269, de 4 de maio de 1983, que consolida as normas do Regulamento Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa, prevê, em seu art. 236, a figura do inquérito administrativo como meio sumário de averiguação, sem contudo disciplinar tal procedimento;
considerando que a referida lacuna normativa pode dificultar ou mesmo prejudicar a apuração de irregularidades em fase preliminar, comprometendo especialmente o exercício do poder administrativo disciplinar; e
considerando que o compromisso de ajustamento de conduta, como alternativa à abertura de processo administrativo, insere-se no conceito de administração pública consensual e tem ação pedagógica, com efeitos positivos nos órgãos públicos,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – A sindicância administrativa na Assembleia Legislativa rege-se por esta deliberação e, subsidiariamente, pela Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual.
Art.
2º – A sindicância administrativa é um
procedimento que precede o processo administrativo, constituindo
averiguação sumária e de caráter
sigiloso, nos termos do § 1º do art. 237 da Deliberação
nº 269, de 4 de maio de 1983, de ato ilícito supostamente
praticado por agente público.
(Caput com redação na versão original.)
Art. 2º – A sindicância administrativa constitui, nos termos do parágrafo único do art. 269 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, averiguação sumária e de caráter sigiloso de ato ilícito supostamente praticado por agente público, que precede o processo administrativo.
(Caput com redação dada pelo art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.887, de 25/5/2026, com produção de efeitos a partir de 13/4/2024, ressalvados os atos praticados em âmbito de sindicância ou de processo administrativo disciplinar até 16/4/2026.)
§
1º – Para fins do disposto nesta deliberação,
considera-se agente público todo aquele que exerce mandato
político, cargo ou função, ainda que
transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação ou sob amparo de
contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, no âmbito da Assembleia Legislativa.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 1º – Para fins do disposto nesta deliberação, considera-se agente público aquele que exerce cargo ou função, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da Assembleia Legislativa.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.887, de 25/5/2026, com produção de efeitos a partir de 13/4/2024, ressalvados os atos praticados em âmbito de sindicância ou de processo administrativo disciplinar até 16/4/2026.)
§ 2º – A sindicância administrativa poderá ser dispensada à vista de indícios suficientes de autoria e materialidade de ato ilícito praticado por agente público no exercício de suas funções ou em razão delas, hipótese em que o processo administrativo será instaurado de plano.
§
3º – A sindicância administrativa não abrange
a sindicância ou o inquérito de que trata o art. 95 do
Regimento Interno.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§ 3º – A sindicância administrativa de que trata esta deliberação não abrange a sindicância ou o inquérito de que trata o art. 95 do Regimento Interno.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.887, de 25/5/2026, com produção de efeitos a partir de 13/4/2024, ressalvados os atos praticados em âmbito de sindicância ou de processo administrativo disciplinar até 16/4/2026.)
Art. 3º – São diretrizes da sindicância administrativa:
I – brevidade na coleta de informações;
II – apuração objetiva dos fatos;
III – observância das formalidades processuais mínimas exigidas para os procedimentos administrativos.
Art. 4º – A comissão sindicante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º – A comissão sindicante será composta por três servidores estáveis ocupantes de cargo efetivo, designados pelo diretor-geral, que indicará o presidente e o secretário.
Art. 6º – Compete ao presidente da comissão sindicante:
I – notificar o diretor-geral caso verificada a existência de impedimento, incompatibilidade ou suspeição dos membros da comissão;
II – dirigir pessoalmente os atos da sindicância;
III – fixar prazos e horários para o procedimento da sindicância administrativa;
IV – convocar depoentes, solicitando o seu comparecimento para prestar esclarecimentos sobre os fatos de que tiver conhecimento;
V – designar servidores para auxiliá-lo no exercício de suas atribuições;
VI – tomar decisões de emergência, justificando-as por escrito;
VII – representar a comissão sindicante extrajudicialmente;
VIII – solicitar ao diretor-geral, caso necessária, a prorrogação do prazo para a conclusão da sindicância administrativa, nos termos do art. 12;
IX – coordenar a elaboração do relatório da sindicância, nos termos do art. 19, com a declaração dos votos dos membros da comissão;
X – encaminhar os autos da sindicância ao diretor-geral.
Art. 7º – Compete ao secretário da comissão sindicante:
I – lavrar os termos de início e de encerramento dos trabalhos;
II – organizar e preparar o material necessário;
III – controlar prazos e horários fixados pelo presidente.
IV – efetuar diligências pessoais ou consultas telefônicas determinadas pelo presidente;
V – receber e expedir documentos, ofícios, requerimentos e requisições referentes à sindicância;
VI – subscrever os documentos produzidos ou coletados durante a vigência da sindicância administrativa, coletando a assinatura do presidente quando necessário, e rubricar as declarações lavradas;
VII – lavrar declarações e termos de juntada, apensamento, desapensamento e desentranhamento de documentos, sendo o desapensamento e o desentranhamento realizados mediante requisição ou autorização do presidente;
VIII – autuar os atos da comissão, numerando e rubricando suas folhas;
IX – manter os autos da sindicância administrativa sob sua guarda; e
X – atender às determinações do presidente no interesse do trabalho da comissão e exercer outros atos a ele delegados.
Art. 8º – Compete ao membro auxiliar da comissão sindicante:
I – auxiliar os trabalhos da sindicância administrativa;
II – sugerir medidas de interesse da sindicância administrativa;
III – substituir o presidente ou o secretário, quando designado;
IV – assinar e rubricar, com os demais membros, os documentos produzidos ou coletados durante a vigência da sindicância administrativa.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 9º – É impedido de atuar na sindicância administrativa, nos termos do art. 61 da Lei nº 14.184, de 2002, o servidor que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar do processo administrativo como perito, depoente ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, esteja em uma dessas situações;
III – esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, ou com o cônjuge ou companheiro deste;
IV – esteja proibido por lei de fazê-lo.
Art. 10 – O servidor que incorrer em impedimento comunicará o fato ao diretor-geral, abstendo-se de atuar na sindicância administrativa.
CAPÍTULO IV
DA INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art.
11 – A instauração da sindicância
administrativa ocorre por ato do diretor-geral, nos termos do art.
237 da Deliberação nº 269, de 1983, que conterá
a designação dos membros da comissão sindicante
e, sempre que possível, a narração dos fatos,
com todas as suas circunstâncias.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 11 – Nos termos do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º e no art. 269 da Resolução nº 800, de 1967, a instauração da sindicância administrativa ocorre por ato do diretor-geral, que conterá a designação dos membros da comissão sindicante e, sempre que possível, a narração dos fatos e de suas circunstâncias.
(Artigo com redação dada pelo art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.887, de 25/5/2026, com produção de efeitos a partir de 13/4/2024, ressalvados os atos praticados em âmbito de sindicância ou de processo administrativo disciplinar até 16/4/2026.)
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art.
12 – A sindicância administrativa será concluída
em até sessenta dias, contados da designação a
que se refere o art. 11, podendo esse prazo ser prorrogado por mais
trinta dias, mediante requerimento fundamentado da comissão
sindicante e aprovação do diretor-geral, conforme
modelo constante no Anexo I.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 12 – A sindicância administrativa será concluída no prazo de sessenta dias contados da data da designação a que se refere o art. 11, prorrogável por igual período, nos termos do parágrafo único do art. 269 da Resolução nº 800, de 1967, mediante requerimento fundamentado da comissão sindicante, conforme modelo constante no Anexo I desta deliberação, e aprovação do diretor-geral.
(Artigo com redação dada pelo art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.887, de 25/5/2026, com produção de efeitos a partir de 13/4/2024, ressalvados os atos praticados em âmbito de sindicância ou de processo administrativo disciplinar até 16/4/2026.)
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO
Art. 13 – Instaurada a sindicância administrativa, a comissão sindicante dará sequência ao procedimento, que consistirá em:
I – oitiva do denunciante;
II – oitiva do sindicado e de outros depoentes, quando for o caso;
III – realização de diligências para a obtenção de documentos e de informações;
IV – coleta das provas necessárias para instruir a sindicância;
V – redação de relatório final.
Art. 14 – Caso seja necessária a oitiva do sindicado, a comissão sindicante providenciará sua notificação, qualificando-o civil e funcionalmente.
§ 1º – Se o sindicado for funcionário de empresa terceirizada fornecedora de mão de obra para a Assembleia Legislativa, a comissão sindicante o notificará para prestar declarações e dará ciência do fato à empresa contratada.
§ 2º – O sindicado tem o direito de permanecer em silêncio.
Art. 15 – A oitiva de depoentes será precedida de convocação, expedida pelo presidente da comissão sindicante, conforme modelo constante no Anexo II.
§ 1º – Se o depoente for servidor público em atividade, a convocação será imediatamente comunicada ao titular do órgão de sua lotação, com a indicação do dia e da hora marcada para a oitiva, conforme o modelo constante no Anexo III.
§ 2º – A pessoa impossibilitada de atender à convocação por motivo de doença ou de licença poderá, se assim consentir, ser ouvida onde estiver.
§ 3º – Os depoentes serão ouvidos separadamente, em sigilo.
§ 4º – A oitiva será reduzida a termo, conforme modelo constante no Anexo IV, sendo, ao final, feita a leitura do termo, o qual deverá ser assinado pelo depoente e pelos membros da comissão sindicante que estiverem presentes.
§ 5º – Na hipótese de declarações contraditórias, o presidente da comissão sindicante poderá realizar a acareação entre os depoentes, a qual será reduzida a termo, conforme modelo constante no Anexo V.
Art. 16 – Quando necessário à completa elucidação dos fatos, a comissão sindicante solicitará ao diretor-geral o intermédio de técnico ou perito.
Art. 17 – Os atos da sindicância administrativa serão realizados de ofício, sem prejuízo do direito de eventuais interessados produzirem provas.
§ 1º – Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória.
§ 2º – Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 18 – Os atos da sindicância administrativa serão registrados e autuados, devendo as folhas do procedimento serem numeradas e rubricadas pelo secretário da comissão sindicante.
§ 1º – Os documentos necessários à instrução da sindicância administrativa, na versão original ou em cópias, serão juntados aos autos, incumbindo ao secretário da comissão sindicante autenticar, mediante a aposição de rubrica e data, as cópias, após compará-las com o original.
§ 2º – Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do caput do art. 13, o secretário da comissão sindicante registrará, no termo de declaração, as perguntas realizadas e suas respectivas respostas, fazendo constar nos autos caso o depoente opte por exercer seu direito ao silêncio.
§ 3º – Quando o declarante informar que um determinado fato ou dado está registrado em documento existente em órgão da própria administração, o presidente da comissão sindicante solicitará ao diretor-geral a obtenção do documento ou de sua cópia.
Art. 19 – O presidente da comissão sindicante coordenará a elaboração de relatório do que tiver sido apurado, conforme modelo constante no Anexo VI, e enviará os autos ao diretor-geral.
Parágrafo único – O relatório a que se refere o caput será composto de:
I – histórico com a origem da irregularidade apurada e as providências adotadas durante o procedimento da sindicância administrativa;
II – indicação dos dispositivos legais supostamente infringidos ou violados;
III – relação das diligências realizadas para a elucidação dos fatos, especialmente as referentes à coleta de provas;
IV – breve parecer com as conclusões da comissão sindicante quanto ao fato apurado, especialmente no que se refere à existência e à gravidade do ilícito, à autoria da conduta e à sua repercussão, incluindo, ainda, sugestões sobre as medidas a serem adotadas pelo diretor-geral.
Art.
20 – Recebida a sindicância administrativa, o
diretor-geral, conforme o caso:
I
– determinará o arquivamento da sindicância;
II
– proporá ao sindicado um compromisso de ajustamento de
conduta, observado o disposto no Capítulo VII;
III
– instaurará o processo administrativo, nos termos do
art. 238 da Deliberação nº 269, de 1983;
IV
– encaminhará os autos da sindicância
administrativa a outras instâncias investigativas, para fins de
responsabilização civil ou penal.
Parágrafo
único – O compromisso de ajustamento de conduta a que se
refere o inciso II do caput interrompe o prazo para a abertura
de processo administrativo.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 20 – Recebida a sindicância administrativa, o diretor-geral, conforme o caso:
I – determinará o seu arquivamento;
II – proporá ao sindicado a celebração de termo de ajustamento disciplinar, observado o disposto no Capítulo VII;
III – instaurará o processo administrativo, nos termos do inciso XXXIII do caput do art. 5º e do art. 269 da Resolução nº 800, de 1967;
IV – encaminhará os autos da sindicância administrativa a outras instâncias investigativas para fins de responsabilização civil ou penal.
Parágrafo único – A celebração de termo de ajustamento disciplinar interrompe o prazo para a abertura de processo administrativo disciplinar.
(Artigo com redação dada pelo art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.887, de 25/5/2026, com produção de efeitos a partir de 13/4/2024, ressalvados os atos praticados em âmbito de sindicância ou de processo administrativo disciplinar até 16/4/2026.)
CAPÍTULO
VII
DO
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art.
21 – O compromisso de ajustamento de conduta a que se refere o
inciso II do caput do art. 20 será formalizado por
termo, no qual serão estabelecidos o prazo de sua vigência
e as condições a serem cumpridas, observado o disposto
neste capítulo.
Art.
22 – A adesão ao compromisso de ajustamento de conduta
não configura confissão de culpa do compromitente, nem
implica renúncia a direitos por parte da Assembleia
Legislativa ou de terceiro eventualmente prejudicado pela conduta do
sindicado.
§
1º – Havendo recusa do sindicado em aderir ao compromisso
de ajustamento de conduta e não sendo hipótese de
arquivamento da sindicância, será instaurado o processo
administrativo.
§
2º – O compromitente poderá, a seu critério,
e a qualquer tempo, durante o cumprimento do compromisso de
ajustamento de conduta, solicitar o seu cancelamento, hipótese
em que se aplica o disposto no § 1º.
Art.
23 – O compromisso de ajustamento de conduta poderá
prever as seguintes condicionantes, isolada ou cumulativamente:
I
– retratação escrita;
II
– cumprimento dos deveres funcionais a que se refere o art. 210
da Deliberação da Mesa nº 269, de 1983;
III
– comparecimento a curso, palestra ou aconselhamento;
IV
– reparação do dano;
V
– outras, estabelecidas pelo diretor-geral em conformidade com
a gravidade da conduta, os antecedentes funcionais do compromitente e
as demais circunstâncias do caso concreto.
§
1º – O cumprimento da condicionante a que se refere o
inciso II do caput será atestado pelo titular do órgão
de lotação do compromitente.
§
2º – O compromisso de ajustamento de conduta será
cassado se, no curso de seu prazo, o compromitente descumprir as
condicionantes estabelecidas no termo de aceitação,
prosseguindo-se com os procedimentos de abertura do processo
administrativo.
Art.
24 – O compromisso de ajustamento de conduta não será
proposto:
I
– ao servidor em estágio probatório;
II
– durante a vigência de outro compromisso de ajustamento
de conduta;
III
– ao agente público que estiver respondendo a processo
administrativo disciplinar;
IV
– quando a infração disciplinar corresponder:
a)
a crime contra a administração pública; ou
b)
a ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento
ilícito ou que cause prejuízo ao erário;
V
– nos casos de acúmulo ilícito de cargos
públicos, funções ou empregos.
Art.
25 – Cumpridas as condicionantes estabelecidas no termo de
compromisso de ajustamento de conduta no prazo a que se refere o art.
21, o diretor-geral determinará o arquivamento da sindicância.
(Capítulo com redação na versão original.)
CAPÍTULO VII
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DISCIPLINAR
Art. 21 – O termo de ajustamento disciplinar a que se refere o inciso II do caput do art. 20 poderá ser formalizado se presentes os seguintes requisitos:
I – imputação ao servidor de infração sujeita a penalidade de repreensão;
II – histórico funcional favorável;
III – inexistência de prejuízo ao erário;
IV – inexistência de sindicância administrativa ou de processo administrativo disciplinar em andamento para apurar infração imputada ao mesmo servidor;
V – razoabilidade e adequação, aferida no caso concreto.
Parágrafo único – A minuta do termo de ajustamento disciplinar estabelecerá o prazo de sua vigência e as medidas a serem cumpridas pelo sindicado, observado o disposto neste capítulo.
Art. 22 – A adesão ao termo de ajustamento disciplinar não configura confissão de culpa nem implica renúncia a direitos por parte da Assembleia Legislativa ou de terceiro eventualmente prejudicado pela conduta do sindicado.
§ 1º – Havendo recusa do sindicado em aderir ao termo de ajustamento disciplinar e não sendo hipótese de arquivamento da sindicância, será instaurado o processo administrativo.
§ 2º – O sindicado poderá, a seu critério, solicitar o cancelamento do termo de ajustamento disciplinar a qualquer tempo, durante o cumprimento do termo de ajustamento disciplinar, hipótese em que se aplicará o disposto no § 1º.
Art. 23 – O termo de ajustamento disciplinar poderá prever as seguintes medidas, isolada ou cumulativamente:
I – retratação escrita;
II – cumprimento dos deveres funcionais a que se refere o art. 242 da Resolução nº 800, de 1967;
III – comparecimento a curso, palestra ou aconselhamento;
IV – reparação do dano;
V – outras estabelecidas pelo diretor-geral, em conformidade com a gravidade da conduta, os antecedentes funcionais do sindicado e as demais circunstâncias do caso concreto.
§ 1º – O cumprimento das medidas a que se refere o inciso II do caput será atestado pelo titular do órgão de lotação do sindicado.
§ 2º – O termo de ajustamento disciplinar será cassado se, no curso de seu prazo, o sindicado descumprir as medidas estabelecidas, prosseguindo-se com os procedimentos de abertura do processo administrativo.
Art. 24 – É vedada a celebração de termo de ajustamento disciplinar:
I – por servidor em estágio probatório;
II – durante a vigência de outro termo de ajustamento disciplinar;
III – se estiverem ausentes os requisitos previstos no caput do art. 21;
IV – se houver indícios de:
a) prejuízo ao erário não ressarcido aos cofres públicos;
b) crime ou improbidade administrativa;
V – na hipótese de acumulação ilícita de cargos, funções ou empregos públicos;
VI – por reincidência no descumprimento dos deveres ou na incidência das vedações previstos nos Capítulos II e III do Título IV da Resolução nº 800, de 1967.
Art. 25 – Cumpridas as medidas estabelecidas no termo de ajustamento disciplinar no prazo a que se refere o parágrafo único do art. 21, o diretor-geral determinará o arquivamento da sindicância.
(Capítulo com redação dada pelo art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.887, de 25/5/2026, com produção de efeitos a partir de 13/4/2024, ressalvados os atos praticados em âmbito de sindicância ou de processo administrativo disciplinar até 16/4/2026.)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 – As reuniões e audiências da sindicância administrativa têm caráter reservado e serão registradas em ata.
Art. 27 – Os autos da sindicância administrativa serão apensados aos do processo administrativo como peça informativa da instrução.
Art. 28 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 27 de agosto de 2018.
Deputado Adalclever Lopes, Presidente
Deputado Lafayette de Andrada, 1º-Vice-Presidente
Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 2º-Vice-Presidente
Deputado Inácio Franco, 3º-Vice-Presidente
Deputado Rogério Correia, 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário
Deputado Arlen Santiago, 3º-Secretário
ANEXO I
(a que se refere o art. 12 da Deliberação da Mesa nº 2.680, de 27 de agosto de 2018)
SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Belo Horizonte, de de .
Expediente nº ______________
Sindicância Administrativa nº _________________
Considerando-se que o prazo de 60 dias estabelecido no caput do art. 12 da Deliberação da Mesa nº , de de de 2018, para conclusão dos trabalhos desta Comissão de Sindicância Administrativa, se encerrará no próximo dia ____/____/______, solicitamos a prorrogação desse prazo por ______ dias, a fim de dar curso e concluir as atividades da comissão.
Tal medida faz-se necessária, pois ainda não foram produzidos todos os elementos imprescindíveis à instrução do processo, em razão de:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________.
Atenciosamente,
____________________________________________________
Presidente da Comissão Sindicante
ANEXO II
(a que se refere o caput do art. 15 da Deliberação da Mesa nº 2.680, de 27 de agosto de 2018)
CONVOCAÇÃO PARA OITIVA
Belo Horizonte, de de .
Expediente nº ______________
Sindicância Administrativa nº _________________
A ________________________________________________ (nome do convocado e matrícula)___________________________________________________________________________(indicar o vínculo com a Assembleia Legislativa e, se for o caso, o cargo e o órgão de lotação).
Prezado(a) Sr.(a),
Na qualidade de presidente da Comissão de Sindicância Administrativa instituída pelo Ato do Diretor-Geral nº ________, de ____/____/______ (data do ato), tendo em vista o disposto no art. 15 da Deliberação da Mesa nº , de de de 2018, CONVOCO V. Sa. a comparecer no (a) _______________________________ (local), às ________________ (horário) de ____/____/______ (data), a fim de prestar declarações sobre as irregularidades investigadas nesta sindicância.
Atenciosamente,
____________________________________
Presidente da Comissão Sindicante
ANEXO III
(a que se refere o § 1º do art. 15 da Deliberação da Mesa nº 2.680, de 27 de agosto de 2018)
COMUNICAÇÃO AO TITULAR DO ÓRGÃO DE LOTAÇÃO DO DEPOENTE
Belo Horizonte, de de .
Expediente nº ______________
Sindicância Administrativa nº _________________
A ___________________________________ (nome do titular do órgão de lotação do servidor)__________________________________________________________________________(indicar o cargo e o órgão da Secretaria da Assembleia Legislativa do titular).
Prezado(a) Sr.(a),
Na qualidade de presidente da Comissão de Sindicância Administrativa instituída pelo Ato do Diretor-Geral nº ________, de ____/____/______ (data do ato), tendo em vista o disposto no art. 15 da Deliberação da Mesa nº , de de de 2018, comunico a V. Sa. que o servidor _______________________________________ (nome e matrícula), lotado neste órgão, foi convocado a comparecer ao (à) (local), às ______________ (horário) de ____/____/______ (data), a fim de prestar declarações sobre as irregularidades investigadas nesta sindicância.
Solicito a colaboração de V. Sa. para viabilizar o comparecimento do(a) referido (a) servidor(a) no dia e hora marcados.
Atenciosamente,
____________________________________________________
Presidente da Comissão Sindicante
ANEXO IV
(a que se refere o § 4º do art. 15 da Deliberação da Mesa nº 2.680, de 27 de agosto de 2018)
TERMO DE OITIVA
Expediente nº ______________
Sindicância Administrativa nº _________________
Às _______________ (horário) de ____/____/______ (data), compareceu às dependências da Assembleia Legislativa, no(a) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________(indicar endereço, andar, sala), o(a) Sr.(a) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________ (indicar nome, matrícula, o vínculo com a administração pública e, se for o caso, o cargo ocupado e a lotação), na qualidade de ______________________________ (indicar se é denunciante, sindicado ou depoente) para prestar declaração, estando presentes os servidores ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ (indicar nome e matrícula dos servidores presentes e as atribuições exercidas na Comissão de Sindicância Administrativa, se for o caso. Ex: presidente, secretário, etc.).
De início, foi advertido para não faltar com a verdade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho, e, interrogado quanto aos acontecimentos objeto da Sindicância Administrativa nº ________________, declarou QUE (pormenorizar a declaração, incluindo as perguntas realizadas):
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________
Nada mais tendo a declarar, foi feita a leitura do presente termo para que o depoente indicasse as retificações julgadas necessárias, de modo a registrar expressamente a espontaneidade de suas declarações. Estando de inteiro acordo com o teor de suas declarações, na qualidade de membro auxiliar/secretário da comissão, eu, ___________________________________________________________________________ (nome), lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai assinado por todos.
___________________________________________________________________________
Presidente da Comissão Sindicante |
Membro Auxiliar/Secretário da Comissão |
___________________________________________________________________________
Servidor Presente |
Servidor Presente |
______________________________
Depoente
ANEXO V
(a que se refere o § 5º do art. 15 da Deliberação da Mesa nº 2.680, de 27 de agosto de 2018)
TERMO DE ACAREAÇÃO
Expediente nº ______________
Sindicância Administrativa nº _________________
Às _______________ (horário) de ____/____/______ (data), compareceram às dependências da Assembleia Legislativa, no(a) ________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________ (indicar endereço, andar, sala), os(as) Srs.(as) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ____________ (indicar nome, matrícula, o vínculo com a administração pública e, se for o caso, os cargos ocupados e as lotações), para serem acareados em razão de divergências encontradas em suas declarações, estando presentes os servidores____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________ (indicar nome e matrícula dos servidores presentes e as atribuições exercidas na Comissão de Sindicância Administrativa, se for o caso. Ex: presidente, secretário, etc.).
As divergências que se procurava esclarecer eram as seguintes (indicar as divergências nas declarações):
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Questionados, os acareados responderam o seguinte (detalhar as perguntas e as respostas):
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________
Nada mais tendo a declarar, foi feita a leitura do presente termo para que os acareados indicassem as retificações julgadas necessárias, de modo a registrar expressamente a espontaneidade de suas declarações. Estando de inteiro acordo com o teor de suas declarações, na qualidade de membro auxiliar/secretário da comissão, eu, ___________________________________________________________________________(nome), lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai assinado por todos.
_______________________________________________________________________________
Presidente da Comissão Sindicante |
Membro Auxiliar/Secretário da Comissão |
_______________________________________________________________________________
Servidor Presente |
Servidor Presente |
_______________________________________________________________________________
Acareado nº 1 |
Acareado nº 2 |
ANEXO VI
(a que se refere o caput do art. 19 da Deliberação da Mesa nº 2.680, de 27 de agosto de 2018)
RELATÓRIO DA COMISSÃO
Expediente nº ______________
Sindicância Administrativa nº _________________
A Comissão de Sindicância Administrativa instituída pelo Ato do Diretor-Geral nº_________, de ____/____/______ (data do ato), para apurar as irregularidades descritas nesse ato, vem apresentar o respectivo RELATÓRIO.
I – DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS
O procedimento transcorreu no prazo legal, uma vez que, a comissão foi instituída no dia _____/_____/_______, com prazo de 60 dias para apuração dos fatos _____________________________________________ (mencionar se houve prorrogação), encerrando seus trabalhos no dia _____/_____/_______.
Para a investigação dos fatos tidos como irregulares e com a finalidade de apurar sua autoria e sua materialidade, a comissão adotou os seguintes procedimentos:
a) oitiva do denunciante ______________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________(indicar nome, matrícula, vínculo com a administração pública e lotação), fls. ______ (indicar página dos autos na qual se encontram os respectivos termos de oitiva);
b) oitiva do sindicado ______________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________(indicar nome, matrícula, vínculo com a administração pública e lotação), fls. ______ (indicar página dos autos na qual se encontram os respectivos termos de oitiva);
c) oitiva dos seguintes depoentes ___________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________(indicar nome, matrícula, vínculo com a administração pública e lotação), fls. ______ (indicar página dos autos na qual se encontram os respectivos termos de oitiva);
d) encaminhamento de correspondências (fls. _____) a ___________________ _______________________________________________________________ (destinatários) com vistas a _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________(obter, confirmar, esclarecer...);
e) realização de ___________________________ (fls. ___) com vistas a ____________________________________________________________________________________________________________________________ (obter, confirmar, esclarecer...).
II – DOS FATOS APURADOS
As __________________________________________________________ (pesquisas, oitivas, declarações, ....) evidenciaram fatos relevantes, tais como (indicar os fatos apurados):
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________
O exame da documentação _________________________________________ (indicar a documentação), às fls. ____ (indicar as páginas dos autos), evidencia ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ __________________________________________________.
Assim, a comissão entendeu que:
( ) os elementos colhidos não permitiram revelar a autoria das irregularidades;
( ) os elementos colhidos não permitiram revelar a materialidade das irregularidades;
( ) os elementos colhidos permitiram revelar a materialidade das irregularidades, mas não possibilitaram determinar sua autoria, em razão de ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ (detalhar os motivos);
( ) os elementos colhidos revelaram indícios suficientes para atribuir ao agente público ____________________________________________________________________ a responsabilidade pelas irregularidades objeto da sindicância, em razão de ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ (detalhar os motivos).
III – CONCLUSÃO
Com base nos fatos apurados, entende esta comissão que:
( ) esta investigação deve ser arquivada;
( ) deve ser proposto compromisso de ajustamento de conduta ao sindicado;
( ) deve ser instaurado o processo administrativo disciplinar contra o agente público ____________________________________________________________________;
( ) os autos devem ser encaminhados a outras instâncias investigativas, para fins de responsabilização civil ou penal.
Outras observações (indicar a percepção sobre a gravidade dos fatos e a sugestão de medidas a serem tomadas pelo diretor-geral, que podem incluir a responsabilização civil ou penal do sindicado): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________.
Belo Horizonte, ____/____/_______.
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Presidente da Comissão Sindicante
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Secretário da Comissão
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Membro Auxiliar da Comissão
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Data da última atualização: 1º/6/2026.