Deliberação nº 2.656, de 17/02/2017 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera a Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008, que regulamenta o art. 6º da Resolução nº 5.310, de 21 de dezembro de 2007, que institui a Carteira de Identificação Funcional.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.656, de 17/2/2017, foi revogada pelo inciso V do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.847, de 30/9/2024.)
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art. 1º – O caput do art. 1º, os incisos V, VI, XIX e XXI do caput do art. 4º e o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – A Carteira de Identificação Funcional, instituída pela Resolução nº 5.310, de 21 de dezembro de 2007, tem por objetivo identificar deputados e servidores da Assembleia Legislativa no desempenho de suas funções.
(…)
Art. 4º – (…)
V – a expressão “válida em todo o território nacional”, exceto nas carteiras a que se referem os incisos VII e VIII do parágrafo único do art. 3º;
VI – local e data de expedição, exceto nas carteiras a que se referem os incisos I, VII e VIII do parágrafo único do art. 3º;
(…)
XIX – filiação, exceto nas carteiras a que se referem os incisos VII e VIII do parágrafo único do art. 3º;
(…)
XXI – naturalidade, exceto nas carteiras a que se referem os incisos I, VII e VIII do parágrafo único do art. 3º;
(…)
Art. 5º – A carteira de deputado conterá os seguintes dizeres: “Esta carteira tem fé pública, nos termos do art. 6º da Res. nº 5.310, de 21/12/2007, e confere a seu titular as seguintes prerrogativas, entre outras, do art. 56 da Constituição do Estado, c/c o art. 27, § 1º, da Constituição da República: – impossibilidade de prisão, salvo em flagrante de crime inafiançável; – inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Solicita-se às autoridades civis e militares que prestem ao titular desta carteira todo o apoio necessário ao desempenho de suas funções”.”.
Art. 2º – Os Anexos I, VII e VIII da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III desta deliberação.
Art. 3º – Permanecem válidas as Carteiras de Identificação Funcional emitidas até a data de entrada em vigor desta deliberação, em conformidade com os referidos anexos da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 2008.
Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 17 de fevereiro de 2017.
Deputado Adalclever Lopes, Presidente
Deputado Lafayette de Andrada, 1º-Vice-Presidente
Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 2º-Vice-Presidente
Deputado Inácio Franco, 3º-Vice-Presidente
Deputado Rogério Correia, 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário
Deputado Arlen Santiago, 3º-Secretário
ANEXO I
(a que o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.656, de 17 de fevereiro de 2017)
“ANEXO I
(a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008)
(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO PARLAMENTAR)
OBS: A imagem do anexo está disponível em:
http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/122/755/1122755.pdf
ANEXO II
(a que o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.656, de 17 de fevereiro de 2017)
“ANEXO VII
(a que se refere o inciso VII do parágrafo único do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008)
(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR)
OBS: A imagem do anexo está disponível em:
http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/122/755/1122755.pdf
ANEXO III
(a que o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.656, de 17 de fevereiro de 2017)
“ANEXO VIII
(a que se refere o inciso VIII do parágrafo único do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008)
(CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DE ESTAGIÁRIO)
OBS: A imagem do anexo está disponível em:
http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/122/755/1122755.pdf
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Data da última atualização: 2/10/2024.