Deliberação nº 2.609, de 02/03/2015 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera
a Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de maio de
1998, que regulamenta o Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais – Fundhab – e consolida as
normas de seu funcionamento, e a Deliberação da Mesa nº
2.334, de 29 de julho de 2003, que regulamenta disposições
da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, que dispõe
sobre o Fundhab e dá outras providências.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.609, de 2/3/2015, foi revogada pelo inciso IX do art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.867, de 14/7/2025, com produção de efeitos a partir de 14/1/2025.)
A
Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, em especial das previstas nos incisos
IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art.
1º – Os capita dos arts. 13 e 14, os arts. 17, 20, 25, 28
e 29 e os §§ 1º e 2º do art. 31 da Deliberação
da Mesa nº 1.562, de 5 de maio de 1998, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
13 – A Gerência-Geral de Administração de
Pessoal – GPE – concluirá pelo deferimento ou não
do empréstimo após analisar o processo do requerente.
(…)
Art.
14 – No prazo de sessenta dias, contados da publicação
do deferimento, podendo ser prorrogável por igual período,
o requerente deverá apresentar à Central de Atendimento
e Orientação de Pessoal – Caop – cópia
autenticada ou cópia não autenticada, acompanhada dos
respectivos originais, para autenticação por aquele
órgão, dos seguintes documentos, entre outros que a GPE
julgar necessários para comprovação da
destinação dos recursos:
(...)
Art.
17 – A critério da GPE, tratando-se de construção
de pequeno porte, de responsabilidade de servidor sem maiores
recursos, poderão ser suprimidas algumas exigências que
não comprometam o todo, exceto no tocante à comprovação
da aplicação dos recursos na própria obra, por
meio de documentos com valor contábil e legal.
(…)
Art.
20 – A liberação do empréstimo poderá
ser total ou em parcelas, a critério da GPE, levando-se em
consideração a realidade de cada caso concreto, o valor
do empréstimo, as condições de negociação
realizadas ou em realização e as disponibilidades do
fundo.
(…)
Art.
25 – Nos termos dos arts. 6º e 7º da Lei nº
14.646, de 24 de junho de 2003, a Mesa da Assembleia Legislativa é
o órgão gestor do Fundhab, cabendo:
I
– ao presidente e ao 1º-secretário atuar
conjuntamente como ordenadores de despesa;
II
– à diretoria executiva de que trata a Subseção
II do Capítulo II do Título I da Deliberação
da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, prestar apoio
operacional ao fundo;
III
– à Gerência-Geral de Administração
de Pessoal – GPE – responder pelas atividades
administrativas;
IV
– à Gerência-Geral de Finanças e
Contabilidade – GFC – responder pelas atividades
financeiras, orçamentárias e contábeis;
IV
– à Gerência-Geral de Suporte Logístico –
GSL – responder pelas atividades de engenharia.
(…)
Art.
28 – Para a realização da despesa de que trata
esta deliberação, aplica-se, no que couber, o disposto
na Deliberação da Mesa nº 2.389, de 12 de março
de 2007.
Art.
29 – Compete ao conselho de diretores de que trata o art. 2º
da Deliberação da Mesa n.º 2.040, de 22 de maio de
2001, o exame dos atos financeiros e de gestão do Fundhab, dos
seus balancetes mensais, bem como a emissão de parecer para
apreciação e aprovação das contas pela
Mesa da Assembleia Legislativa.
(…)
Art.
31 – (…)
§
1º – A GPE criará mecanismos próprios
visando à fiscalização e à comprovação
da destinação do empréstimo liberado.
§
2º – Verificada a ocorrência de irregularidade,
compete à GPE proceder ao cancelamento da inscrição,
suspender a liberação de recursos, providenciar a
recuperação do valor correspondente ao saldo devedor,
se houver, e tomar as medidas necessárias para
responsabilização do servidor, aplicando-se as
disposições contidas na Deliberação da
Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983, em especial o Capítulo
V de seu Título VII.“.
Art.
2º – o art. 14 da Deliberação da Mesa nº
2.334, de 29 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando a referida deliberação
acrescida do seguinte art. 14-A:
“Art.
14 – O Fundhab realiza sua execução financeira
por meio de contas bancárias distintas para o apoio
habitacional e para a assistência complementar
médico-hospitalar.
Art.
14-A – Ficam destinados:
I
– às contas de assistência complementar, os
valores provenientes de transferências da Assembleia
Legislativa e a receita de contribuições de servidores,
mediante acompanhamento individualizado por grupo dos beneficiários:
a)
indicados no art. 16, excetuados os servidores de que trata seu
inciso VI e os respectivos dependentes, observado o disposto no
parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.646,
de 24 de junho de 2003;
b)
ocupantes de cargos de provimento em comissão de recrutamento
amplo da estrutura de gabinete parlamentar e dos seus dependentes,
observado o disposto no parágrafo único do art. 2º
da Lei nº 14.646, de 2003;
II
– à conta bancária do auxílio previsto na
Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993, a receita decorrente da
amortização dos empréstimos habitacionais
concedidos.
§
1º – As aplicações financeiras dos recursos
existentes em cada conta a que se refere o caput, bem como os
dividendos delas resultantes, devem ser realizadas e registradas
separadamente.
§
2º – É vedada a transferência de recursos
entre conta bancária destinada ao apoio habitacional e conta
bancária destinada à assistência complementar
médico-hospitalar.”.
Art.
3º – Ficam revogados o art. 29-A da Deliberação
da Mesa nº 1.562, de 1998, e o art. 15 da Deliberação
da Mesa nº 2.334, de 2003.
Art.
4º – Esta deliberação entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala
das Reuniões da Mesa da Assembleia, 2 de março de 2015.
Deputado
Adalclever Lopes, Presidente
Deputado
Hely Tarqüínio, 1º-Vice-Presidente
Deputado
Lafayette de Andrada, 2º-Vice-Presidente
Deputado
Braulio Braz, 3º-Vice-Presidente
Deputado
Ulysses Gomes, 1º-Secretário
Deputado
Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário
Deputado
Doutor Wilson Batista, 3º-Secretário
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Data da última atualização: 17/7/2025.