Deliberação nº 2.592, de 09/06/2014
Texto Original
Altera a Deliberação da Mesa nº 2.420, de 3 de junho de 2008, que regulamenta o disposto no inciso III do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, no âmbito da Assembleia Legislativa.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art. 1º – O caput e o parágrafo único do art. 2º, o caput do art. 3º e o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.420, de 3 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido art. 3º acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 2º – Para fins de aposentadoria, serão considerados:
I – para atendimento do requisito de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, o tempo contado a partir da data de publicação da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, no caso do servidor de que trata o Anexo III da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986;
II – para atendimento do requisito de tempo na carreira, a data de publicação da Deliberação da Mesa nº 1.025, de 23 de fevereiro de 1994, no caso dos servidores de que trata esta deliberação.
Parágrafo único – Para fins de concessão do abono de permanência e das férias-prêmio, será considerada a data de publicação da Lei Complementar nº 100, de 2007.
Art. 3º – O servidor de que trata o Anexo III da Lei nº 9.384, de 1986, recolherá ao Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, por meio de desconto em folha de pagamento, o valor correspondente à diferença apurada entre as contribuições calculadas com base nas regras do Regime Geral de Previdência Social recolhidas no período compreendido entre 9 de julho de 2002 e 5 de novembro de 2007 e as contribuições calculadas com base no art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 2002, referentes a esse período.
(…)
§ 5º – Para fins do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 2002, também será considerada para o servidor de que trata este artigo a contagem do período de percepção anterior à data de publicação da Lei Complementar nº 100, de 2007.
(…)
Art. 5º – O disposto nesta deliberação aplica-se, conforme o caso, ao servidor a que se refere o inciso III do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, que, na data de publicação dessa lei, estava afastado do serviço nas hipóteses previstas nos arts. 129 e 145 da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983.”.
Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, exceto os financeiros, à data de publicação da Deliberação da Mesa nº 2.420, de 3 de junho de 2008.
Sala das Reuniões da Mesa da Assembleia, 9 de junho de 2014.
Deputado Dinis Pinheiro, Presidente
Deputado Ivair Nogueira, 1º-vice-presidente
Deputado Hely Tarqüínio, 2º-vice-presidente
Deputado Adelmo Carneiro Leão, 3º-vice-presidente
Deputado Dilzon Melo, 1º-secretário
Deputado Neider Moreira, 2º-secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr., 3º-secretário