Deliberação nº 2.533, de 27/02/2012 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera
o Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8
de setembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Carreira
dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.533, de 27/2/2012, foi revogada pelo inciso XXIV do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
A
Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, em especial das previstas no inciso V
do “caput”
do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art.
1º – A tabela de aprimoramento profissional constante no
Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de
setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo desta
deliberação.
Art.
2º – Esta deliberação entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala
de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, em 27 de
fevereiro de 2012.
Deputado
Dinis Pinheiro – Presidente
Deputado
José Henrique – 1º-Vice-Presidente
Deputado
Inácio Franco – 2º-Vice-Presidente
Deputado
Paulo Guedes – 3º-Vice-Presidente
Deputado
Dilzon Melo – 1º-Secretário
Deputado
Alencar da Silveira Júnior – 2º-Secretário
Deputado
Jayro Lessa – 3º-Secretário
ANEXO
(a
que se refere o art. 1º da Deliberação da Mesa nº
2.533, de 27 de fevereiro de 2012)
“ANEXO
III
(a
que se referem os arts. 29 e 30 da Deliberação da Mesa
nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)
APRIMORAMENTO
PROFISSIONAL
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1
Atividade sem carga horária especificada no certificado ou na
declaração.
2
Necessariamente na condição de servidor da Assembleia
Legislativa.
3
Necessariamente relacionado com a Assembleia Legislativa, com as
competências do Poder Legislativo, com o Direito Público,
com a Administração Pública ou com as
atribuições do cargo do servidor.
Observações:
1
– Quando o resultado do somatório dos pontos for número
fracionário, ele deverá ser arredondado, observando-se
as seguintes regras:
1.1
– se o algarismo da ordem dos décimos for igual ou
superior a cinco, ele será desprezado, aumentando-se o
algarismo da ordem dos inteiros para o algarismo subsequente; e
1.2
– se o algarismo da ordem dos décimos for inferior a
cinco, ele será desprezado.
2
– Para fins de obtenção da progressão ou
da promoção, o servidor poderá utilizar, quanto
ao requisito aprimoramento profissional, no máximo trinta
pontos em cada ano, vedado o aproveitamento de pontos não
utilizados de um período aquisitivo em outro.
3
– Não será computado no período aquisitivo
o ano em que o servidor não atender à convocação
do titular do seu órgão de lotação
previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução
nº 5.198, de 21 de maio de 2001, para participar de curso,
treinamento ou grupo de trabalho sem prévia justificativa
devidamente aprovada.
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Data da última atualização: 25/4/2025.