Deliberação nº 2.480, de 03/05/2010 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera a Deliberação da Mesa nº 2.396, de 28 de maio de 2007, que contém o Regimento Interno da Comissão Permanente de Licitação e dispõe sobre a realização de licitações, incluindo a modalidade pregão e o Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Assembleia Legislativa.
(A Deliberação da Mesa nº 2.480, de 3/5/2010, foi revogada pelo inciso XLIX do art. 117 da Deliberação nº 2.598, de 13/10/2014.)
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do “caput” do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art. 1º – O inciso XI do “caput” do art. 36 da Deliberação da Mesa nº 2.396, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – (…)
XI – decidir sobre a impugnação do edital, sendo ouvido o órgão responsável pela elaboração do edital e do termo de referência ou a Procuradoria-Geral, quando for o caso.”.
Art. 2º – Ficam acrescidos à Deliberação da Mesa nº 2.396, de 2007, os seguintes arts. 16-A e 42-B, e ao “caput” do art. 12 o seguinte inciso X:
“Art. 12 – (…)
X – decidir sobre a impugnação do edital, sendo ouvida a Procuradoria-Geral, quando for o caso.
(…)
Art. 16-A – Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital de licitação nos termos da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º – A Comissão Permanente de Licitação julgará e responderá de forma expressa e motivada, nos termos do inciso X do “caput” do art. 12 desta deliberação, a impugnação em até três dias úteis.
§ 2º – A decisão de que trata o §1º deste artigo será comunicada ao impugnante por escrito, por meio de comprovante de recebimento de resposta, ou, quando não for possível essa comprovação, por meio de publicação em órgão oficial do Estado, devendo constar a comunicação nos autos do procedimento licitatório.
(...)
Art. 42-B – Até o quinto dia após a publicação do aviso do edital, qualquer pessoa, inclusive licitante, poderá impugnar o ato convocatório do pregão, observando-se, no que couber, o procedimento disposto no art. 16-A desta deliberação.
§ 1º – O pregoeiro decidirá sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas contadas da sua protocolização, observando-se o inciso XI do “caput” do art. 36 desta deliberação.
§ 2º – Será designada nova data para a realização do certame quando:
I – a impugnação contra o ato convocatório for acolhida e este for modificado, salvo se a alteração não afetar a formulação das propostas;
II – o pregoeiro não responder dentro do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 3º – A designação de nova data será divulgada pelo mesmo instrumento da designação original.”.
Art.3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 3 de maio de 2010.
Deputado Alberto Pinto Coelho - Presidente
Deputado Doutor Viana - 1º-Vice-Presidente
Deputado José Henrique - 2º-Vice-Presidente
Deputado Weliton Prado - 3º-Vice-Presidente
Deputado Dinis Pinheiro - 1º-Secretário
Deputado Hely Tarqüínio - 2º-Secretário
Deputado Sargento Rodrigues – 3º-Secretário
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Data da última atualização: 21/10/2014.