Deliberação nº 2.391, de 09/04/2007 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera
dispositivos das Deliberações da Mesa nº 1.910, de
30 de junho de 2000, e nº 2.109, de 5 de outubro de 2001, e
revoga a Deliberação da Mesa nº 2.259, de 12 de
março de 2002.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.391, de 9/4/2007, foi revogada pelo inciso XVII do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições, em especial das previstas nos
incisos IV e V do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art.
1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Deliberação
da Mesa nº 1.910, de 30 de junho de 2000, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
1º - O auxílio-educação é concedido
a servidor ativo para fins de complementar o custeio da educação
infantil e do ensino fundamental de filho com idade inferior a
dezesseis anos, mediante reembolso de valor estipulado nos termos de
tabela própria proposta pela Gerência-Geral de
Administração de Pessoal e pela Gerência-Geral de
Finanças e Contabilidade, aprovada pelo 1º-Secretário.
§
1º - O pedido de concessão do auxílio-educação
deverá ser protocolado na Central de Atendimento e Orientação
de Pessoal - Caop -, acompanhado da seguinte documentação:
I
- documento emitido pela escola, preferencialmente em papel timbrado,
devidamente assinado por profissional apto a prestar as declarações
e com o carimbo da instituição, informando o ciclo ou a
série em que o aluno está matriculado, o valor da
mensalidade, o endereço e o número de telefone do
estabelecimento;
II
- comprovante de inscrição da escola no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - extraído da
página da Receita Federal na internet;
III
- certidão de nascimento do aluno, caso não conste nos
arquivos da Gerência-Geral de Administração de
Pessoal; e
IV
- declaração do servidor de que não recebe outro
benefício de igual natureza.
§
2º - Para processamento do reembolso no mês em curso, o
servidor deverá entregar na Caop, até o segundo dia
útil subseqüente ao do crédito da folha mensal de
pagamento dos servidores da Assembléia Legislativa, o
comprovante original de pagamento da mensalidade, sem rasura, no qual
deve constar o nome do estabelecimento de ensino, o valor e o nome do
aluno.
§
3º - O prazo limite para solicitação do reembolso
é o último dia útil do ano civil em que se dê
o vencimento da mensalidade, podendo o servidor, em caráter de
eventualidade, solicitar o reembolso das vencidas no segundo semestre
até o último dia útil do mês de fevereiro
do ano subseqüente.
§
4º - Para fins do disposto neste artigo, somente são
passíveis de reembolso ao servidor os pagamentos relativos a
mensalidades vencidas e pagas a partir do mês em que foi
protocolado na Caop o pedido previsto no § 1º deste artigo
com o devido deferimento.
§
5º - O pagamento do auxílio-educação,
observado o limite previsto no "caput" deste artigo,
é feito pelo valor da mensalidade, não se aplicando o
critério pro rata dia.
§
6º - O auxílio-educação não se
destina ao custeio de multa e outros acréscimos decorrentes do
pagamento de mensalidade com atraso nem ao custeio de material
escolar, transporte, merenda, uniforme e outras despesas
assemelhadas.
Art.
2º - Ao servidor ativo que tenha filho com necessidades
educacionais especiais decorrentes de deficiências e condutas
típicas será concedido auxílio-educação
especial, mediante reembolso de valor estipulado nos termos de tabela
própria proposta pela Gerência-Geral de Administração
de Pessoal e pela Gerência-Geral de Finanças e
Contabilidade, aprovada pelo 1º-Secretário, para fins de
complementar o custeio da educação infantil e dos
ensinos fundamental e médio do dependente, sem limitação
de idade.
§
1º - O benefício de que trata este artigo não é
acumulável com o previsto no art. 1º desta deliberação,
para o mesmo filho, e sua concessão depende de laudos médico
e psicológico de responsabilidade da Coordenação
de Saúde e Assistência.
§
2º - Para a elaboração dos laudos previstos no §
1º deste artigo, a Coordenação de Saúde e
Assistência observará, no que couber, a Orientação
SD nº 1, de 8 de abril de 2005, emitida pela Subsecretária
de Desenvolvimento da Educação de Minas Gerais.
§
3º - Ao processo de concessão do auxílio-educação
especial aplica-se o disposto nos §§ 1º a 6º do
art. 1º e no art. 2º-A desta deliberação.
Art.
3º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de
Diretores.".
Art.
2º - A Deliberação da Mesa nº 1.910, de 2000,
fica acrescida do seguinte art. 2º-A:
"Art.
2º-A - A Gerência-Geral de Administração de
Pessoal poderá solicitar informações ou
documentos complementares bem como realizar diligências para
fins de instrução do processo de concessão do
auxílio-educação.".
Art.
3º - O "caput" do art. 2º, os arts. 4º,
9º e 12 e o § 1º do art. 17 da Deliberação
da Mesa nº 2.109, de 5 de outubro de 2001, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
2º - O Auxílio à Formação
Profissional, na forma do inciso II do "caput" do
art. 1º desta deliberação, observado o disposto
nos arts. 4º-A, 5º, 6º e 6º-A, destina-se ao
custeio dos seguintes cursos e programas, vedada a sua utilização
para despesas com multa e outros acréscimos decorrentes do
pagamento de mensalidade com atraso:
(...)
Art.
4º - O pedido de concessão do Auxílio à
Formação Profissional, acompanhado da documentação
correspondente, deverá ser protocolado na Central de
Atendimento e Orientação de Pessoal - Caop.
§
1º - Para processamento do reembolso no mês em curso, o
beneficiário do Auxílio deverá entregar na Caop,
até o segundo dia útil subseqüente ao do crédito
da folha mensal de pagamento dos servidores da Assembléia
Legislativa, o comprovante original de pagamento da mensalidade, sem
rasura, no qual deve constar o nome do estabelecimento de ensino, o
valor e o nome do aluno.
§
2º - O prazo limite para solicitação do reembolso
é o último dia útil do ano civil em que se dê
o vencimento da mensalidade, podendo o beneficiário, em
caráter de eventualidade, solicitar o reembolso das vencidas
no segundo semestre até o último dia útil do mês
de fevereiro do ano subseqüente.
§
3º - Para fins do disposto neste artigo, somente são
passíveis de reembolso ao beneficiário do Auxílio
os pagamentos relativos a mensalidades vencidas e pagas a partir do
mês em que foi protocolado na Caop o deferimento do pedido de
concessão do benefício pelo titular do órgão
de lotação a que se refere o § 4º do art. 5º
ou o § 4º do art. 6º desta deliberação,
conforme o caso.
(...)
Art.
9º - O beneficiário do Auxílio à Formação
Profissional será reembolsado em um curso por vez, ressalvado
o disposto no art. 18 desta deliberação.
(...)
Art.
12 - No caso dos cursos previstos nos incisos I, III e IV do "caput"
do art. 2º desta deliberação, o beneficiário
do Auxílio deverá comprovar aprovação nas
disciplinas em que se matriculou, exceto na hipótese de
trancamento de matrícula.
§
1º - A concessão do Auxílio será suspensa
caso o beneficiário desista ou seja reprovado em uma ou mais
disciplinas em que se tenha matriculado.
§
2º - O beneficiário somente voltará a fazer jus ao
Auxílio para o curso objeto da suspensão quando
comprovar a aprovação nas disciplinas, vedado o
reembolso relativo ao período em que esteve suspenso o
benefício.
(...)
Art.
17 - (...)
§
1º - A compatibilidade a que se refere o "caput"
deste artigo será atestada pelo titular da respectiva
diretoria, da Secretaria-Geral da Mesa ou da Procuradoria-Geral,
conforme o órgão de lotação pretendido
pelo servidor, podendo ser solicitada a emissão de parecer à
Assessoria de Gestão de Recursos Humanos, quando necessário.".
Art.
4º - O art. 5º da Deliberação da Mesa nº
2.109, de 2001, fica acrescido dos seguintes §§ 4º e
5º:
"Art.
5º - (...)
§
4º - Na hipótese do curso previsto no inciso VI do
"caput" do art. 2º desta deliberação,
a concessão do Auxílio é condicionada à
compatibilidade do curso com as atribuições do
servidor, devidamente atestada pelo titular do gabinete parlamentar.
§
5º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, o
titular do gabinete parlamentar poderá, a qualquer momento,
respeitado o reembolso do mês em curso, alterar o valor da
quota do servidor, suspender ou cancelar o Auxílio, mediante
ofício endereçado à Gerência-Geral de
Administração de Pessoal e protocolado na Caop.".
Art.
5º - O art. 6º-B da Deliberação da Mesa nº
2.109, de 2001, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.
6º-B - (...)
Parágrafo
único - Os pedidos a serem encaminhados à
Gerência-Geral de Administração de Pessoal para
concessão do Auxílio deverão ser protocolados na
Caop, para fins do disposto no § 3º do art. 4º desta
deliberação.".
Art.
6º - O art. 8º da Deliberação da Mesa nº
2.109, de 2001, fica acrescido do seguinte § 2º, passando
seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art.
8º - (...)
§
2º - O pagamento do Auxílio à Formação
Profissional, observado o limite previsto no § 1º deste
artigo, é feito pelo valor da mensalidade, não se
aplicando o critério pro rata dia.".
Art.
7º - A Deliberação da Mesa nº 2.109, de 2001,
fica acrescida dos seguintes arts. 4º-A e 18-A:
"Art.
4º-A - O Deputado faz jus ao reembolso de despesa referente a
curso oferecido por pessoa jurídica legalmente constituída,
observado o limite mensal de que trata o § 1º do art. 8º
desta deliberação e o encaminhamento do pedido à
Gerência-Geral de Administração de Pessoal por
meio de protocolo na Caop para fins do disposto no § 3º do
art. 4º.
(...)
Art.
18-A - A Gerência-Geral de Administração de
Pessoal poderá solicitar informações ou
documentos complementares bem como realizar diligências para
fins de instrução do processo de concessão do
Auxílio à Formação Profissional.".
Art.
8º - Ficam revogados o art. 7º da Deliberação
da Mesa nº 2.109, de 2001, e a Deliberação da Mesa
nº 2.259, de 12 de março de 2002.
Art.
9º - Esta deliberação entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto
no "caput" do art. 1º da Deliberação
da Mesa nº 1.910, de 2000, com a nova redação, a
partir de 2 de janeiro de 2007.
Sala
de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, aos 9 de
abril de 2007.
Deputado
Alberto Pinto Coelho, Presidente
Deputado
Doutor Viana, 1º Vice-Presidente
Deputado
José Henrique, 2º Vice-Presidente
Deputado
Roberto Carvalho, 3º Vice-Presidente
Deputado
Dinis Pinheiro, 1º Secretário
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Data da última atualização: 25/4/2025.