Deliberação nº 2.325, de 20/11/2002
Texto Atualizado
Dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores, ativos e inativos, da Assembléia Legislativa.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial a que se refere o inciso V do art. 79 do Regimento Interno, delibera:
Art. 1º – Os servidores, ativos e inativos, da Assembléia Legislativa poderão ter averbada em folha de pagamento consignação incidente sobre os vencimentos ou proventos, de forma compulsória ou facultativa.
Art. 2º – Consignação compulsória é o desconto incidente, por força de lei ou de decisão judicial, sobre vencimentos ou proventos, compreendendo:
I
– contribuição previdenciária;
(Inciso com redação na versão original.)
I – contribuição a previdência oficial;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
II – pensão alimentícia judicial;
III – imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
IV – reposição ou indenização à Assembléia Legislativa;
V
– cumprimento de decisão judicial;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.352, de 21/12/2004.)
V – cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
VI
– outros descontos instituídos por lei;
(Inciso com redação na versão original.)
VI – outros descontos compulsórios instituídos por lei;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
VII – custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela Assembleia Legislativa;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.721, de 22/10/2019.)
VIII – contribuição normal para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição da República, enquanto perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
§ 1º – A reposição ou a indenização a que se refere o inciso IV do caput será previamente comunicada ao servidor para desconto em folha de pagamento, observados:
I – o meio oficial para envio de comunicações e notificações previsto no art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.853, de 16 de dezembro de 2024;
II – o limite de descontos em folha no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração ou dos proventos líquidos do servidor.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
§ 2º – O servidor poderá requerer o parcelamento do débito, observados:
I – o limite de descontos em folha previsto no inciso II do § 1º;
II – o valor da parcela correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) de sua remuneração ou de seus proventos líquidos, exceto quando o saldo devedor for inferior a esse percentual.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
§ 3º – Consideram-se, para fins desta deliberação, remuneração ou proventos líquidos a remuneração bruta ou os proventos deduzidos dos descontos compulsórios previstos nos incisos I, III e VIII do caput do art. 2º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
Art.
3º – Consignação facultativa é o
desconto incidente sobre vencimentos ou proventos em virtude de
expressa autorização do servidor e anuência da
Administração.
Parágrafo
único – Para cada consignatária, o servidor
deverá encaminhar uma autorização para o
desconto das consignações facultativas, por prazo
indeterminado, à Gerência-Geral de Administração
de Pessoal, por meio de formulário próprio a ser
protocolado na Central de Atendimento e Orientação de
Pessoal – CAOP.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 3º – Consignação facultativa é o desconto incidente sobre vencimentos ou proventos do servidor, decorrentes de sua expressa autorização e com anuência da Assembleia Legislativa.
§ 1º – Para fins de registro da consignação de que trata este artigo, deverá ser encaminhada à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE –, para cada consignatária, autorização para o desconto em folha de pagamento.
§ 2º – A autorização de que trata o § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo pelo servidor, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
Art.
4º – A soma mensal das consignações na folha
de pagamento do servidor não excederá a:
(Caput
com redação dada pelo art. 1º da Deliberação
da Mesa da ALMG nº 2.721, de 22/10/2019.)
Art. 4º – A soma das consignações na folha de pagamento do servidor não poderá exceder, mensalmente, a:
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
I
– 40% (quarenta por cento) de sua remuneração
líquida, assim considerada a remuneração bruta
deduzida do imposto de renda e da contribuição
previdenciária, para a soma das consignações
facultativas; e
(Inciso com redação na versão original.)
I – 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, para a soma das consignações facultativas;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
II – 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta, para a soma das consignações compulsórias e facultativas.
(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.721, de 22/10/2019.)
§
1º – Não será permitido o desconto de
consignações facultativas na folha de pagamento do
servidor quando a soma destas com as compulsórias exceder a
65% (sessenta e cinco por cento) dos respectivos vencimentos ou
proventos.
(Parágrafo revogado pelo inciso I do art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.721, de 22/10/2019).
§ 1º-A – Quando o consignado autorizar desconto em folha relativo a pagamento de operações de empréstimos e/ou financiamentos realizados por meio de cartão de crédito de instituição bancária credenciada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o limite percentual incidente sobre os vencimentos ou proventos a que se refere o caput deste artigo será aplicado da seguinte forma:
I – 10% (dez por cento) para os descontos consignados para débito proveniente de cartão de crédito;
II
– 25% (vinte e cinco por cento) para as consignações
facultativas de que trata o art. 4º-B desta deliberação.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.437, de 11/12/2008.)
II – 30% (trinta por cento) para as consignações facultativas a que se refere o art. 4º-B;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.437, de 11/12/2008.)
§ 1º-B – Para fins do disposto no § 1º-A, a cada servidor não poderá ser concedido mais de um cartão de crédito.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.437, de 11/12/2008.)
§
1º-C – O consignatário deverá consultar a
Gerência-Geral de Administração de Pessoal quanto
à disponibilidade de recursos na margem consignável do
servidor, observado o disposto no caput
do art. 4º desta deliberação, a fim de verificar a
possibilidade de autorização de desconto em folha.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.437, de 11/12/2008.
§ 1º-C – O servidor poderá consultar, na intranet, sua margem consignável, observados os limites previstos no caput do art. 4º, para verificar a possibilidade de autorização de desconto em folha de pagamento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
§
1º-D – O disposto no § 1º-A desta deliberação
não se aplica quanto a descontos em favor da Assembleia
Legislativa, os quais terão prevalência sobre os demais,
observado o disposto no § 2º deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.437, de 11/12/2008.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.457, de 24/8/2009.)
§ 1º-D – O disposto no § 1º-A não se aplica aos descontos em favor da Assembleia Legislativa, os quais terão prevalência sobre os demais, observado o disposto no § 2º.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
§ 1º-E – Na hipótese de convênio firmado pela Assembleia Legislativa com instituição financeira, o termo de convênio poderá prever, mediante autorização expressa do servidor, o acesso do consignatário à informação sobre sua margem consignável.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
§
2º – Nos casos de insuficiência de margem
consignável, os descontos compulsórios terão
prioridade sobre os facultativos e, entre estes, o critério de
prioridade será a antiguidade do desconto na folha de
pagamento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.721, de 22/10/2019.)
§ 2º – Nos casos de insuficiência de margem consignável, os descontos compulsórios terão prioridade sobre os facultativos e, entre estes, o critério de prioridade será a antiguidade do registro da consignação junto à Assembleia Legislativa.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
§
3º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se
remuneração bruta a retribuição
pecuniária percebida pelo servidor correspondente a seu padrão
de vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de caráter
continuado, inclusive, conforme o caso, as decorrentes da convocação
de servidor nos termos do art. 2º da Deliberação
da Mesa nº 2.402, de 31 de julho de 2007, e da designação
de servidor para a prestação de serviço a que se
refere o caput do art. 7º da Deliberação da
Mesa nº 2.477, de 12 de abril de 2010, excluídas:
I
– aquelas de caráter eventual;
II
– as decorrentes de eventual substituição de
titular dos órgãos a que se referem os incisos II a V
do caput do art. 1º da Resolução nº
5.198, de 21 de maio de 2001.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.721, de 22/10/2019.)
(Vide art. 17 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/8/2003.)
§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração bruta a retribuição pecuniária percebida pelo servidor correspondente a seu padrão de vencimento acrescido das vantagens pecuniárias de caráter continuado, inclusive, conforme o caso, as decorrentes da convocação de servidor nos termos do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.402, de 31 de julho de 2007, e da designação de servidor para a prestação de serviço especial a que se refere a Deliberação da Mesa nº 2.477, de 12 de abril de 2010, excluindo-se:
I – retribuições de caráter eventual, inclusive as decorrentes de substituição de titular de órgão previsto nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001;
II – outros auxílios e demais verbas de caráter indenizatório.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
§ 4º – Na hipótese de consignação facultativa, não poderá ser descontado em folha de pagamento valor superior ao autorizado pelo servidor.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.721, de 22/10/2019.)
(Vide art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.877, de 24/10/2025, com produção de efeitos a partir de 28/7/2025.)
§ 5º – As consignações relativas a coparticipação para uso de plano de saúde não serão consideradas no cálculo do limite previsto no inciso I do caput.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
§ 6º – Não serão autorizadas novas consignações:
I – uma vez atingido o limite da margem consignável previsto neste artigo;
II – na hipótese do § 7º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
§ 7º – Se, em virtude de consignações já registradas, os limites previstos nos incisos do caput forem superados, o valor de margem consignável apresentará sinal negativo, representando o montante excedido.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
§ 8º – As consignações poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas ao servidor, desde que haja previsão expressa no termo de convênio e no contrato de empréstimo e financiamento firmado com a consignatária.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
Art.
4º-A – O credenciamento, a suspensão e o
descredenciamento de consignatário se efetivarão por
ato do diretor-geral, nos termos desta deliberação.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.842, de 20/5/2024.)
Art. 4º-A – O cadastramento, a suspensão e o descadastramento de consignatário se efetivarão por ato do diretor-geral, nos termos desta deliberação.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, após análise dos critérios e da documentação previstos, respectivamente, nos arts. 4º-B e 4º-C, a Procuradoria-Geral – PGA – elaborará o respectivo termo de convênio.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
Art.
4-B – Somente serão admitidos como consignatários
para efeito de consignação facultativa:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.398, de 16/7/2007.)
Art. 4º-B – Poderão ser admitidos como consignatários para efeito de consignação facultativa:
(Caput com redação dada pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
I – instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II
– instituição bancária credenciada pelo
Banco Central do Brasil;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.398, de 16/7/2007.)
II – instituição financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil;
(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
III – associação ou clube representativo dos servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa;
IV – partido político;
V – entidade sindical dos servidores da Assembléia Legislativa; e
VI – instituição mantenedora ou administradora de plano ou seguro de saúde.
VII
– empresa prestadora de serviço de telefonia móvel
celular
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.398, de 16/7/2007.)
(Inciso revogado pelo art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
VIII – sociedade seguradora que tenha por objeto a comercialização de planos previdenciários, seguros de pessoas e concessão de empréstimos.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.582, de 17/2/2014.)
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.352, de 21/12/2004.)
IX
– entidade de previdência complementar, observados os
critérios estabelecidos na legislação federal.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.721, de 22/10/2019.)
IX – entidade de previdência complementar, ressalvada a hipótese de consignação compulsória a que se refere o inciso VIII do caput do art. 2º.
(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
Parágrafo único – São consideradas consignações facultativas inclusive as seguintes contribuições:
I – para a assistência complementar médico-hospitalar prestada por meio de contrato celebrado com empresa mantenedora de plano de saúde ou na modalidade autogestão;
II – para a assistência complementar odontológica prestada por meio de clínicas e empresas credenciadas e de livre escolha;
III – de coparticipação para uso de plano de saúde a que se refere o inciso I.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
Art.
4-C – Para o credenciamento, o consignatário deverá
apresentar os seguintes documentos, originais ou cópias
autenticadas:
(Caput com redação na versão original.)
Art. 4º-C – Para o cadastramento, o consignatário deverá apresentar os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:
(Caput com redação dada pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
I – ato constitutivo, extrato do registro em cartório e alterações posteriores, autenticados no respectivo Cartório de Registro ou na Junta Comercial;
II
– modelo do contrato firmado entre o consignado e o
consignatário, o qual originará o débito a cujo
pagamento se destina a consignação;
(Inciso revogado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.427, de 25/8/2008).
III – autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição bancária;
IV – ata da última eleição e da posse da diretoria;
V – cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI
– prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual
e Municipal do domicílio ou sede do consignatário que
esteja inserto nos incisos I, II, III e VI do art. 4-B desta
deliberação;
(Inciso com redação na versão original.)
VI – prova de regularidade fiscal com a Fazenda Nacional e as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede do consignatário previsto nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 4º-B
(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
VII – prova de regularidade com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS -, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VIII – declaração do Ministério do Trabalho aprovando o estatuto e reconhecendo o sindicato, assim como especificando-lhe base territorial, categoria de servidores e abrangência; e IX – quando se tratar de cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971:
a) certificado de registro na Organização Estadual de Cooperativas e autorização do Banco Central do Brasil; e
b)
declaração emitida pela GPE atestando, para os membros
da diretoria e dos órgãos colegiados da cooperativa, a
condição de servidor público integrante do
Quadro Permanente de Servidores da Secretaria da Assembléia
Legislativa ou inativo.
(Alínea com redação na versão original.)
b) declaração que ateste, para os membros da diretoria e dos órgãos colegiados da cooperativa, a condição de servidor efetivo, em atividade ou inativo, do quadro de pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa;
(Alínea com redação dada pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
X
– quando se tratar de empresa prestadora de serviço de
telefonia móvel celular, contrato de concessão ou termo
de autorização celebrado com a Agência Nacional
de Telecomunicações – Anatel – para
a exploração desse serviço.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.398, de 16/07/2007.)
(Inciso revogado pelo art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
XI – quando se tratar de sociedade seguradora, autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de Seguros Privados – Susep – do Ministério da Fazenda.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.582, de 17/2/2014.)
§
1º – O responsável pela solicitação
de credenciamento do consignatário, ao nomear procurador para
representá-lo perante a Assembléia Legislativa, deverá
fazê-lo a pessoa física, por meio de instrumento público
ou particular, com firma reconhecida por autenticidade.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.352, de 21/12/2004.)
§ 1º – O responsável pela solicitação de cadastramento do consignatário, ao nomear procurador para representá-lo perante a Assembleia Legislativa, deverá fazê-lo a pessoa física, por meio de instrumento público ou particular, com firma reconhecida por autenticidade, ou assinado digitalmente na forma da lei.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
§
2º – O consignatário estabelecido fora do Estado de
Minas Gerais deverá manter filial neste para serviço de
atendimento ao consignado.
(Parágrafo revogado pelo art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
§ 3º – O consignatário deverá comunicar à Assembléia Legislativa qualquer alteração cadastral.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.352, de 21/12/2004.)
Art. 5º – Serão mantidos os descontos das consignações facultativas durante a vigência do convênio celebrado entre a Assembléia Legislativa e o consignatário.
§ 1º – Serão cancelados os descontos facultativos:
I – por força de lei;
II – por ordem judicial;
III – por vício insanável no processo de consignação;
IV – por prática de ação danosa do consignatário aos interesses do consignado, assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa;
V
– a requerimento do consignatário, por meio de
formulário próprio a ser protocolado na Central de
Atendimento e Orientação de Pessoal – CAOP;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.352, de 21/12/2004.)
V – a requerimento do consignatário;
(Inciso com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
VI – pela Assembléia Legislativa, a qualquer tempo, quando comprovar que o consignatário não atende às exigências legais;
VII
– a requerimento do servidor dirigido à Gerência-Geral
de Administração de Pessoal – GPE -, por meio de
formulário próprio a ser protocolado na CAOP, nos
termos do § 3º deste artigo.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.352, de 21/12/2004.)
VII – a requerimento do servidor, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
(Inciso com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
§ 2º – O pedido, por parte do consignado, de cancelamento de consignação implica interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for formalizado ou na folha do mês subseqüente, caso a do mês do pedido já tenha sido processada.
§ 3º – As consignações facultativas relativas a empréstimo ou a aquisição de bens e contratação de serviços somente poderão ser canceladas pelo servidor com a aquiescência do consignatário, mediante pedido formal, e as demais, mediante comunicação prévia ao consignatário.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.352, de 21/12/2004.)
Art.
5-A – A qualquer momento poderá a Assembléia
Legislativa descredenciar ou suspender o credenciamento de
consignatário que não comprovar o atendimento das
exigências legais ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao
consignado, assegurado o direito do contraditório e da ampla
defesa.
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.352, de 21/12/2004.)
Art. 5º-A – A Assembleia Legislativa poderá descadastrar ou suspender o cadastramento de consignatário que não comprovar o atendimento das exigências legais ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
(Caput com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
§
1º – O ato de descredenciamento ou suspensão será
publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado e
comunicado aos servidores.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.352, de 21/12/2004.)
§ 1º – O ato de descadastramento ou de suspensão do cadastramento será publicado no Diário do Legislativo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
§
2º – Do ato de descredenciamento ou suspensão
caberá recurso à Mesa da Assembléia Legislativa,
que decidirá em última instância.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.352, de 21/12/2004.)
§ 2º – Do ato de descadastramento ou de suspensão do cadastramento caberá recurso à Mesa da Assembleia, que decidirá em última instância.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
§
3º – Somente dois anos após o descredenciamento
previsto no caput deste artigo poderá o consignatário
solicitar novo credenciamento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.352, de 21/12/2004.)
§ 3º – O consignatário descadastrado na forma prevista no caput poderá solicitar novo cadastramento após o período de dois anos contados da data do descadastramento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
§
4º – O processo de descredenciamento poderá ser
instaurado de ofício ou a pedido do interessado, observado, no
que couber, o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de
2002.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.352, de 21/12/2004.)
§ 4º – O processo de descadastramento poderá ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
§ 5º – Para efeitos desta deliberação, considera-se ato lesivo do consignatário ao consignado:
I – cobrança de valor não autorizado ou em valor superior ao autorizado pelo consignado;
II – condicionamento de fornecimento de produto ou serviço a outro produto ou serviço;
III – venda de produto ou serviço inexistente;
IV – fraude na autorização do desconto do consignado.".
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.352, de 21/12/2004.)
Art.
6º – A consignação em folha de pagamento não
implica co-responsabilidade da Assembléia Legislativa por
dívidas ou compromissos de natureza pecuniária
assumidos pelo servidor com as entidades consignatárias.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 6º – A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade da Assembleia Legislativa por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor com os consignatários.
(Artigo com redação dada pelo art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
Art. 7º – O disposto nos arts. 3º e 4º não se aplica às consignações relativas às obrigações contraídas, respectivamente, até 1º de fevereiro de 2003 e até a data de publicação desta deliberação.
Art. 8º – O disposto nesta deliberação aplica-se, no que couber, ao deputado e ao pensionista pago pela Assembléia Legislativa, na hipótese em que o consignatário os preveja como destinatários de crédito objeto da consignação.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.461, de 19/10/2009.)
§ 1º-A – A critério da GSO, poderão ser dispensados os exames periódicos a que se refere o inciso II do caput, mediante solicitação do servidor que tenha realizado tratamento odontológico por meio de clínicas e empresas credenciadas ou por profissional de livre escolha.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
Art. 8º-A – A divulgação de dados relativos a servidor, inclusive quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante sua autorização expressa.
(Artigo acrescentado pelo art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.888, de 25/5/2026.)
Art. 9º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, aos 20 de novembro de 2002.
Presidente, Deputado Antônio Júlio
1º Vice-Presidente, Deputado Alberto Pinto Coelho
2º Vice-Presidente, Deputado Ivo José
3º Vice-Presidente, Deputado Olinto Godinho
1º Secretário, Deputado Mauri Torres
2º Secretário, Deputado Wanderley Ávila
3º Secretário, Deputado Álvaro Antônio.
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Data da última atualização: 1º/6/2026.