Deliberação nº 2.323, de 23/10/2002
Texto Atualizado
Estabelece critérios para o gozo de férias-prêmio.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, delibera:
Art. 1º – O gozo dos três meses de férias-prêmio que o servidor adquire a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, ininterruptos ou não, deverá ser requerido na Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE.
(A expressão “Gerência-Geral de Administração de Pessoal” foi substituída pela expressão “Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE” pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.672, de 18/12/2017.)
Parágrafo único – Facultar-se-á a divisão de cada mês devido em até três períodos de, no mínimo, cinco dias.
Art. 2º – O gozo das férias a que se refere o artigo anterior dependerá de autorização do titular do órgão de lotação do servidor.
Art. 2º-A – Na hipótese de solicitação, pelo servidor, de gozo de férias-prêmio e de férias regulamentares no mesmo exercício financeiro, as férias regulamentares poderão ser indenizadas em caso de indeferimento por necessidade do serviço, devendo o titular do órgão de lotação do servidor solicitar a indenização e justificar a necessidade à GPE, por escrito, observando-se:
I – o planejamento da escala de férias dos servidores, para a manutenção da regularidade e da continuidade dos serviços, atendendo à conveniência administrativa;
II – a disponibilidade orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa; e
III
– o limite de indenização de até vinte e
cinco dias úteis de férias regulamentares, para cada
servidor, por exercício financeiro, desde que o servidor tenha
solicitado a marcação, no mesmo exercício
financeiro, de, no mínimo, trinta dias de férias-prêmio.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.672, de 18/12/2017.)
III – o limite de indenização de até vinte e cinco dias úteis de férias regulamentares, para cada servidor, por exercício financeiro, desde que o servidor tenha solicitado a marcação, no mesmo exercício financeiro, de, no mínimo, trinta dias de férias-prêmio, observado o disposto no art. 2º-C.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.874, de 22/9/2025.)
§
1º – A marcação de férias-prêmio,
nos termos desta deliberação, tem caráter
irretratável e seu eventual reagendamento não poderá
ultrapassar o respectivo exercício financeiro, sob pena de
marcação de ofício pela GPE, com início
de gozo a partir do último dia útil do exercício.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.672, de 18/12/2017.)
§ 1º – A marcação de férias-prêmio, nos termos desta deliberação, tem caráter irretratável e seu eventual reagendamento não poderá ultrapassar o respectivo exercício financeiro, sob pena de marcação de ofício pela GPE, com início de gozo a partir do último dia do exercício, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.586, de 22 de abril de 2014.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.874, de 22/9/2025.)
§ 2º – O pagamento da indenização a que se refere o caput será realizado em até doze parcelas mensais, de valor variável, conforme escala determinada pelos ordenadores de despesa.
§ 3º – Para fins do pagamento a que se refere o § 2º, será considerado para cálculo da indenização a remuneração do servidor no mês em que se der o protocolo na GPE da solicitação de indenização das férias regulamentares pelo titular do órgão de lotação do servidor.
§ 4º – Eventual alteração da remuneração do servidor em virtude de reajuste da tabela de vencimentos básicos da Assembleia Legislativa após a data do protocolo a que se refere o § 3º não incidirá no cálculo do pagamento das parcelas a que se refere o § 2º.
§ 5º – Na hipótese de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, a indenização a que se refere o inciso III do caput será calculada na forma do inciso II do § 2º do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.586, de 22 de abril de 2014.
§ 6º – O período de férias regulamentares indenizado será computado como um dos três períodos a que se refere o § 1º do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.586, de 2014.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.874, de 22/9/2025.)
§ 7º – Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor que tenha tido suas férias regulamentares indenizadas e não tenha gozado trinta dias de férias-prêmio no mesmo exercício financeiro.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.874, de 22/9/2025.)
(Artigo acrescentado art. 1º pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.672, de 18/12/2017.)
Art.
2º-B – Ordem de serviço do presidente e do 1º
secretário regulamentará e poderá restringir a
autorização para indeferimento e indenização
de férias regulamentares prevista no art. 2º-A.
(Artigo acrescentado art. 1º pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.672, de 18/12/2017.)
Art. 2º-B – Ordem de serviço da Presidência e da 1ª-Secretaria regulamentará e poderá restringir a autorização para indeferimento e indenização de férias regulamentares prevista nos arts. 2º-A e 2º-C.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.874, de 22/9/2025.)
Art. 2º-C – Na hipótese de o servidor não ter o saldo de férias-prêmio previsto no inciso III do caput do art. 2º-A de, no mínimo, trintas dias, poderá ser deferida a indenização das férias regulamentares, observando-se:
I – as disposições do parágrafo único do art. 1º e do art. 2º-A;
II – a correspondência entre os dias de férias regulamentares passíveis de indenização, por servidor e por exercício financeiro, e os dias de férias-prêmio solicitados no mesmo exercício, conforme disposto no Anexo;
III – a marcação de, no mínimo, cinco dias úteis de férias regulamentares passíveis de indenização, observado o limite previsto no inciso III do caput do art. 2º-A;
IV – o saldo remanescente de férias regulamentares não inferior a cinco dias úteis;
V – a divisão das férias regulamentares em até três períodos;
VI – o protocolo de uma única solicitação de indenização de férias regulamentares por exercício financeiro.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.874, de 22/9/2025.)
Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do art. 143 e seu parágrafo único da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, aos 23 de outubro de 2002.
Presidente, Deputado Antônio Júlio
1º Vice-Presidente, Deputado Alberto Pinto Coelho
2º Vice-Presidente, Deputado Ivo José
3º Vice-Presidente, Deputado Olinto Godinho
1º Secretário, Deputado Mauri Torres
2º Secretário, Deputado Wanderley Ávila
3º Secretário, Deputado Álvaro Antônio.
Anexo
(a que se refere o inciso II do caput do art. 2º-C da Deliberação da Mesa nº 2.323, de 23 de outubro de 2002)
Dias de férias-prêmio marcados |
Dias de férias regulamentares passíveis de indenização |
29 |
24 |
28 |
23 |
27 |
22 |
26 |
21 |
25 |
20 |
24 |
20 |
23 |
19 |
22 |
18 |
21 |
17 |
20 |
16 |
19 |
15 |
18 |
15 |
17 |
14 |
16 |
13 |
15 |
12 |
14 |
11 |
13 |
10 |
12 |
10 |
11 |
9 |
10 |
8 |
9 |
7 |
8 |
6 |
7 |
5 |
6 |
5 |
(Anexo acrescentado pelo Anexo da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.874, de 22/9/2025.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.874, de 22/9/2025.)
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Data da última atualização: 23/9/2025.