Deliberação nº 2.323, de 23/10/2002

Texto Atualizado

Estabelece critérios para o gozo de férias-prêmio.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º – O gozo dos três meses de férias-prêmio que o servidor adquire a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, ininterruptos ou não, deverá ser requerido na Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE.

(A expressão “Gerência-Geral de Administração de Pessoal” foi substituída pela expressão “Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE” pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.672, de 18/12/2017.)

Parágrafo único – Facultar-se-á a divisão de cada mês devido em até três períodos de, no mínimo, cinco dias.

Art. 2º – O gozo das férias a que se refere o artigo anterior dependerá de autorização do titular do órgão de lotação do servidor.

Art. 2º-A – Na hipótese de solicitação, pelo servidor, de gozo de férias-prêmio e de férias regulamentares no mesmo exercício financeiro, as férias regulamentares poderão ser indenizadas em caso de indeferimento por necessidade do serviço, devendo o titular do órgão de lotação do servidor solicitar a indenização e justificar a necessidade à GPE, por escrito, observando-se:

I – o planejamento da escala de férias dos servidores, para a manutenção da regularidade e da continuidade dos serviços, atendendo à conveniência administrativa;

II – a disponibilidade orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa; e

III – o limite de indenização de até vinte e cinco dias úteis de férias regulamentares, para cada servidor, por exercício financeiro, desde que o servidor tenha solicitado a marcação, no mesmo exercício financeiro, de, no mínimo, trinta dias de férias-prêmio.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.672, de 18/12/2017.)

III – o limite de indenização de até vinte e cinco dias úteis de férias regulamentares, para cada servidor, por exercício financeiro, desde que o servidor tenha solicitado a marcação, no mesmo exercício financeiro, de, no mínimo, trinta dias de férias-prêmio, observado o disposto no art. 2º-C.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.874, de 22/9/2025.)

§ 1º – A marcação de férias-prêmio, nos termos desta deliberação, tem caráter irretratável e seu eventual reagendamento não poderá ultrapassar o respectivo exercício financeiro, sob pena de marcação de ofício pela GPE, com início de gozo a partir do último dia útil do exercício.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.672, de 18/12/2017.)

§ 1º – A marcação de férias-prêmio, nos termos desta deliberação, tem caráter irretratável e seu eventual reagendamento não poderá ultrapassar o respectivo exercício financeiro, sob pena de marcação de ofício pela GPE, com início de gozo a partir do último dia do exercício, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.586, de 22 de abril de 2014.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.874, de 22/9/2025.)

§ 2º – O pagamento da indenização a que se refere o caput será realizado em até doze parcelas mensais, de valor variável, conforme escala determinada pelos ordenadores de despesa.

§ 3º – Para fins do pagamento a que se refere o § 2º, será considerado para cálculo da indenização a remuneração do servidor no mês em que se der o protocolo na GPE da solicitação de indenização das férias regulamentares pelo titular do órgão de lotação do servidor.

§ 4º – Eventual alteração da remuneração do servidor em virtude de reajuste da tabela de vencimentos básicos da Assembleia Legislativa após a data do protocolo a que se refere o § 3º não incidirá no cálculo do pagamento das parcelas a que se refere o § 2º.

§ 5º – Na hipótese de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, a indenização a que se refere o inciso III do caput será calculada na forma do inciso II do § 2º do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.586, de 22 de abril de 2014.

§ 6º – O período de férias regulamentares indenizado será computado como um dos três períodos a que se refere o § 1º do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.586, de 2014.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.874, de 22/9/2025.)

§ 7º – Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor que tenha tido suas férias regulamentares indenizadas e não tenha gozado trinta dias de férias-prêmio no mesmo exercício financeiro.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.874, de 22/9/2025.)

(Artigo acrescentado art. 1º pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.672, de 18/12/2017.)

Art. 2º-B – Ordem de serviço do presidente e do 1º secretário regulamentará e poderá restringir a autorização para indeferimento e indenização de férias regulamentares prevista no art. 2º-A.

(Artigo acrescentado art. 1º pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.672, de 18/12/2017.)

Art. 2º-B – Ordem de serviço da Presidência e da 1ª-Secretaria regulamentará e poderá restringir a autorização para indeferimento e indenização de férias regulamentares prevista nos arts. 2º-A e 2º-C.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.874, de 22/9/2025.)

Art. 2º-C – Na hipótese de o servidor não ter o saldo de férias-prêmio previsto no inciso III do caput do art. 2º-A de, no mínimo, trintas dias, poderá ser deferida a indenização das férias regulamentares, observando-se:

I – as disposições do parágrafo único do art. 1º e do art. 2º-A;

II – a correspondência entre os dias de férias regulamentares passíveis de indenização, por servidor e por exercício financeiro, e os dias de férias-prêmio solicitados no mesmo exercício, conforme disposto no Anexo;

III – a marcação de, no mínimo, cinco dias úteis de férias regulamentares passíveis de indenização, observado o limite previsto no inciso III do caput do art. 2º-A;

IV – o saldo remanescente de férias regulamentares não inferior a cinco dias úteis;

V – a divisão das férias regulamentares em até três períodos;

VI – o protocolo de uma única solicitação de indenização de férias regulamentares por exercício financeiro.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.874, de 22/9/2025.)

Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do art. 143 e seu parágrafo único da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, aos 23 de outubro de 2002.

Presidente, Deputado Antônio Júlio

1º Vice-Presidente, Deputado Alberto Pinto Coelho

2º Vice-Presidente, Deputado Ivo José

3º Vice-Presidente, Deputado Olinto Godinho

1º Secretário, Deputado Mauri Torres

2º Secretário, Deputado Wanderley Ávila

3º Secretário, Deputado Álvaro Antônio.

Anexo

(a que se refere o inciso II do caput do art. 2º-C da Deliberação da Mesa nº 2.323, de 23 de outubro de 2002)

Dias de férias-prêmio marcados

Dias de férias regulamentares passíveis de indenização

29

24

28

23

27

22

26

21

25

20

24

20

23

19

22

18

21

17

20

16

19

15

18

15

17

14

16

13

15

12

14

11

13

10

12

10

11

9

10

8

9

7

8

6

7

5

6

5

(Anexo acrescentado pelo Anexo da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.874, de 22/9/2025.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.874, de 22/9/2025.)

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Data da última atualização: 23/9/2025.