Deliberação nº 216, de 22/08/1979 (Revogada)

Texto Atualizado

Fixa critérios de lotação de servidores requisitados em Gabinetes de Deputados e dá outras providências.

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 216, de 22/8/1979, foi revogada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 251, de 11/2/1982.)

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais delibera:

Art. 1º - Poderão ser lotados em Gabinete de Deputado até 2 (dois) servidores requisitados de órgãos públicos.

Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 1980, o Gabinete de Deputado terá sua lotação ajustada conforme o disposto no artigo anterior.

§ 1º - O ajustamento de que trata este artigo se fará por ato do Primeiro Secretário.

§ 2º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior e havendo servidores excedentes, o Primeiro Secretário promoverá:

a - a sua lotação em outros Gabinetes, com a anuência dos respectivos titulares;

b - o seu retorno à repartição de origem.

Art. 3º - Vencido o período da requisição e não havendo manifestação favorável do Deputado sobre sua renovação, o servidor será devolvido à repartição de origem.

Parágrafo único - Na ocorrência de pedido de renovação, a requisição do servidor somente será autorizada se ajustada a lotação do Gabinete ao estabelecido nos artigos 1º e 4º desta Deliberação.

Art. 4º - Nos Gabinetes dos Membros da Mesa da Assembléia e dos Líderes de Bancadas poderão ter exercício até 4 (quatro) servidores requisitados.

Art. 5º - Os servidores requisitados ou com pedido de prorrogação de disposição em tramitação e que já prestam serviços em órgãos administrativos da Secretaria da Assembléia terão sua situação definida a critério do Primeiro Secretário, ouvido o Diretor-Geral.

Art. 6º - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta deliberação, deverão reassumir o exercício de seu cargo na Secretaria desta Assembléia os funcionários colocados à disposição de Prefeituras Municipais.

Art. 7º - A gratificação de que trata o artigo 2º da Deliberação da Mesa nº 181, de 4 de novembro de 1975, não excederá, em hipótese alguma, o valor correspondente à diferença entre os símbolos de vencimentos V-1 e V-28 da Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 222, de 27/12/21979.)

Art. 8º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, 22 de agosto de 1979.

(a.) João Navarro

(a.) Pedro Narciso

(a.) Nelson Carvalho

(a.) Neif Jabur

(a.) Narcélio Mendes

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Data da última atualização: 6/7/2006.