Deliberação nº 214, de 11/07/1979 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera a Deliberação da Mesa nº 204, de 4 de dezembro de 1978, e dá outras providências.
(A Deliberação da Mesa nº 214, de 11/7/1979, foi revogada pelo inciso I do art. 10 da Deliberação da Mesa da ALMG n° 2.586, de 22/4/2014 e pelo inciso XIII do art. 117 da Deliberação nº 2.598, de 13/10/2014.)
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e especialmente a prevista no art. 46 da Deliberação da Mesa nº 162, de 13 de agosto de 1974, delibera:
Art. 1º - O ocupante de cargo da Classe de Taquígrafo, código AL-SG-03, do grupo de nível de 2º grau de escolaridade, no efetivo exercício de suas atribuições na Diretoria de Taquigrafia, poderá exercer função complementar dos objetivos previstos para esta classe.
§ 1º - A função complementar de que trata o artigo consistirá na execução, pelo próprio taquígrafo, dos trabalhos datilográficos decorrentes do apanhamento taquigráfico por ele realizado.
§ 2º - A atribuição da função complementar dependerá de opção escrita do taquígrafo, manifesta a seu superior hierárquico imediato, até a data prevista no artigo 5º desta Deliberação.
Art. 2º - O expediente ordinário do taquígrafo optante será constituído de períodos de trabalho correspondente à realização de reuniões de Plenário ou de Comissões para as quais haja sido convocado em escala de serviço.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o período de trabalho terá início trinta minutos antes da hora estabelecida para a abertura da reunião e será encerrado ao término dos trabalhos decorrentes desta.
§ 2º - As escalas de serviço serão elaboradas pelo Diretor de Taquigrafia, de forma a que todos os optantes delas participem em igualdade de condições no decurso de cada semana, estando elas sujeitas à aprovação do Diretor Geral.
§ 3º - A jornada diária compreendida nas escalas de serviço, equivalerá, para os fins do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 204, de 4 de dezembro de 1978, a jornada de trabalho de 8 (oito) horas.
§ 4º - No recesso parlamentar não haverá expediente para o taquígrafo optante.
Art. 3º - Observado o disposto no § 4º do art. 8º, desta Deliberação, o taquígrafo optante fará jus à percepção da gratificação de estímulo à produção individual, inclusive nos períodos de recesso parlamentar.
Parágrafo único - Para o cálculo do valor mensal da gratificação, nos mencionados períodos, aplica-se a regra do art. 29 da Deliberação da Mesa nº 185, de 27 de maio de 1976, com a redação que lhe dá o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 197, de 27 de abril de 1978.
Art. 4º - A Diretoria de Taquigrafia incluirá, na pasta que contém as folhas de frequência dos optantes, os horários compreendidos pelas suas jornadas de trabalho.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nos artigos 2º e 3º desta Deliberação a todos os ocupantes de cargos da classe de Taquígrafos, com exercício na Diretoria de Taquigrafia, até o dia 31 de outubro de 1979.
Parágrafo único - A partir do 1º de novembro do mesmo ano, os não optantes ficarão excluídos do disciplinamento resultante dos referidos dispositivos, ressalvados os titulares da Diretoria e da Divisão respectiva.
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG n° 220, de 31/10/1979.)
Art. 6º - O Diretor de Taquigrafia promoverá a elaboração de escalas de plantão de taquígrafos, durante o Expediente Ordinário da Secretaria da Assembléia, inclusive nos períodos de recesso parlamentar.
Art. 7º - As classes a que se refere o art. 17 da Deliberação da Mesa nº 204, de 4 de dezembro de 1978, ficam desobrigados do disposto no parágrafo único do referido artigo e no art. 18 da mesma Deliberação.
Art. 8º - A escala de férias a que se refere o art. 136 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, se restringirá obrigatoriamente aos períodos de recesso parlamentar.
§ 1º - As férias programadas para os meses de julho e dezembro terão início obrigatório no primeiro dia útil do recesso parlamentar.
§ 2º - Por necessidade do serviço, declarada pelo titular do órgão de lotação, e por relevantes razões pessoais, a critério do Diretor Geral, as férias poderão ser gozadas no decurso da Sessão Legislativa.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ocupante de cargo da Classe de Taquígrafo.
§ 4º - O funcionário convocado para o regime de que trata o Capítulo IV do Título III, da Deliberação da Mesa nº 185, de 27 de maio de 1976, não poderá perceber a gratificação no mês de dezembro, salvo se gozar férias regulamentares integrais nos meses em que se verifica o recesso parlamentar.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 215, de 22/8/1979.)
(Vide art. 10 da Lei nº 8.443, de 6/10/1983.)
§ 5º - Fica revogado o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 193, de 6 de dezembro de 1977.
Art. 9º - As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo 1º-Secretário.
Art. 10 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 1979.
(a.) João Navarro
(a.) Narcélio Mendes
(a.) Nelson Carvalho
(a.) Fábio Vasconcelos
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Data da última atualização: 20/10/2014.