Deliberação nº 193, de 06/12/1977

Texto Atualizado

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, especialmente nos termos do art. 1º, inciso I da Deliberação da Mesa nº 174, de 24 de junho de 1975, delibera:

Art. 1º - A execução das normas constantes do Capítulo IV do Título III da Deliberação da Mesa nº 185, de 27 de maio de 1976, não se suspenderá nos períodos de recesso parlamentar.

(Vide art. 10 da Lei nº 8.443, de 6/10/1983.)

Art. 2º - (Revogado pelo art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 214, de 11/7/1979.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º - Nos meses de janeiro e fevereiro, quando em recesso parlamentar, a indicação de que trata o artigo 23 da Deliberação a que se refere o artigo anterior se restringirá ao limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos funcionários de cada órgão de lotação, já convocados para o respectivo regime de trabalho.”

Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mesa da Assembléia Legislativa, 6 de dezembro de 1977.

Antônio Dias

João Bello

Jésus Trindade Barreto

Haroldo Lopes da Costa

Jorge Carone

Amilcar Padovani

José Laviola

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Data da última atualização: 8/2/2006.