Deliberação nº 1.912, de 12/07/2000 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe
sobre a concessão de diárias a Deputado, servidor
ativo, inativo, piloto e co-piloto.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.912, de 12/7/2000, foi revogada pelo art. 18 da Deliberação da Mesa nº 2.407, de 12/11/2007.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.113, de 17/10/2001.)
A
Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições,
delibera:
Art.
1º – Diária é o valor concedido ao
beneficiário que se desloca de Belo Horizonte para prestação
de serviço eventual e transitório de interesse da
ALEMG, para custeio de despesas com alimentação e
transporte urbano local, por dia de afastamento, respeitados os
limites de tempo previstos no artigo 4º desta Deliberação.
Parágrafo
único – Considerar-se-á, ainda, como diária,
além do previsto no caput deste artigo, também
as despesas destinadas a cobrir o pernoite do servidor operador de
veículos, que fica desobrigado do deslocamento na forma
prevista.
Art.
2º – Estarão sujeitos às normas
estabelecidas por esta Deliberação, como beneficiários,
os servidores da Casa, pilotos, co-pilotos e deputados.
Art.
3º – O beneficiário, em caso de viagem, terá
direito à diária pela prestação de
serviços fora da sede da ALEMG.
Art.
4º – A unidade de diária é o correspondente
a cada período de 24 (vinte e quatro horas), sendo concedido
50% da unidade para período inferior, respeitado o limite
mínimo de 6 (seis) horas.
Parágrafo
único – Quando o beneficiário se afastar por
período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, será
devida diária integral se o afastamento se der por período
superior a 12 horas e exigir pernoite fora da sede.
Art.
5º – Os valores das diárias serão fixados no
Anexo Único, que é parte integrante desta Deliberação.
Art.
6º – Nos casos em que o afastamento se estender por tempo
superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação,
o servidor fará jus, ainda, às diárias
correspondentes ao período prorrogado.
Art.
7º – Serão restituídas pelo beneficiário,
em três dias contados da data do retorno à sede
originária de serviço, as diárias recebidas em
excesso.
§
1º – Serão restituídas, em sua totalidade,
no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas
quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o
afastamento.
§
2º – As restituições previstas no artigo 7º
e seu parágrafo 1º serão de responsabilidade do
titular a que o beneficiário estiver subordinado, o qual se
encarregará do acerto das diárias e do devido
recolhimento formal junto à ALEMG, através de ofício
à Área de Pessoal, que processará o respectivo
desconto em folha.
§
3º – O descumprimento do disposto no caput e nos
parágrafos 1º e 2º deste artigo, sujeita o
beneficiário, bem como o Titular, a desconto integral, em
folha, dos valores de diária recebidos, sem prejuízo de
outras sanções legais.
Art.
8º – A liberação das diárias será
processada mediante requisição e atestado do Titular ou
de seu representante credenciado.
Art.
9º – Para efeito da percepção do benefício
previsto no art. 1º pelos operadores de veículos oficiais
e/ou particulares, observar-se-á:
§
1º – O limite de 10 (dez) mensais o número de
diárias concedidas a cada gabinete parlamentar.
§
2º – O percurso mínimo de 30 (trinta) quilômetros,
inclusive o realizado no perímetro da região
metropolitana de Belo Horizonte.
§
3º – A requisição da Área de Serviços
Gerais através de relação nominal.
Art.
10 – A Área de Serviços Gerais, em situações
excepcionais, poderá utilizar-se de recursos do Fundo Fixo de
Caixa para adiantamento de viagens emergenciais, com deslocamento de
veículos oficiais.
Art.
11 – A Área de Serviços Gerais encaminhará
à Diretoria Administrativa e Financeira, até os dias 16
(dezesseis) e 1º (primeiro) de cada mês, a solicitação
de pagamento de diárias referentes à primeira e segunda
quinzenas, respectivamente, que posteriormente, será enviada à
Área de Finanças e Contabilidade para pagamento.
Parágrafo
único – As diárias a que se refere o caput
deste artigo, ficam condicionados à existência de
crédito orçamentário, sendo pagas de acordo com
a capacidade de caixa e programação de pagamento da
Área de Finanças e Contabilidade.
Art.
12 – Aplicar-se-á ao servidor inativo, quando em caráter
especial estiver prestando serviço à ALEMG, as
disposições desta Deliberação previstas
para os demais servidores da Casa, observados os valores consignados
no Anexo Único.
Art.
13 – O deputado poderá fazer uso da diária em
viagem internacional e de interesse da instituição, até
o limite de 04 (quatro) mensais o número permitido, mediante
aprovação dos Ordenadores de Despesa e de acordo com o
Anexo Único desta Deliberação.
Art.
14 – São elementos essenciais ao ato de concessão,
processo de solicitação às Diretorias
correspondentes à lotação do beneficiário,
para encaminhamento à aprovação da
Diretoria-Geral, contendo:
I
– nome, matrícula e função do proponente;
II
– dados bancários do beneficiário que
possibilitem o crédito em conta;
III
– descrição objetiva do serviço a ser
executado;
IV
– indicação do local onde o evento será
realizado;
V
– período provável do afastamento;
VI
– valor unitário, a quantidade de diárias e a
importância total a ser paga.
Art.
15 – A Área de Finanças e Contabilidade
depositará em conta bancária do beneficiário as
diárias atestadas pelo Titular, através de processo
instruído por este, de acordo com o Anexo Único desta
Deliberação, devidamente autorizado pelo ordenador
competente.
Art.
16 – Excetuando-se as diárias internacionais, que
deverão ser aprovadas formalmente pelos Ordenadores de
Despesa, aquelas solicitadas para viagens nacionais na forma prevista
por esta Deliberação, serão encaminhadas à
Área de Finanças e Contabilidade, para, após
análise dos processos, providenciar a autorização
de pagamento de acordo com a legislação vigente.
Art.
17 – Constitui infração disciplinar grave,
punível na forma da lei, conceder ou receber diária
indevidamente, sujeitando-se os responsáveis às sanções
previstas na Deliberação 269/83, no que couber.
Art.
18 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala
de Reuniões da Mesa, aos 12 de julho de 2.000.
Deputado
Anderson Adauto - Presidente da ALMG.
ANEXO
ÚNICO
DELIBERAÇÃO
DA MESA Nº 1.912/2000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A
que se refere o artigo 5º da Deliberação Nº
.....
|
|
|
|
Conforme
Decreto Estadual nº 35.821, de 08 de agosto de 1994.
=======================================================================
Data da última atualização: 27/11/2007.