Deliberação nº 1.864, de 31/03/2000 (Revogada)
Texto Atualizado
Consolida
as normas que regulamentam a assistência prestada pela
Assembleia Legislativa
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.864, de 31/3/2000, foi revogada pelo inciso III do art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.867, de 14/7/2025, com produção de efeitos a partir de 14/1/2025.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.910, de 30/06/2000.)
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º – A Assembleia Legislativa presta assistência:
I
– médica;
II
– de enfermagem;
III
– fisioterápica;
IV
– odontológica;
V
– psicológica;
VI
– social.
Parágrafo
único – A assistência a que se refere este artigo
é prestada diretamente pela Coordenação de Saúde
e Assistência – CSA – ou, de forma complementar,
mediante cadastramentos, credenciamentos ou reembolso de despesas.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)
Art.
2º – São beneficiários da assistência
a que se refere o art. 1º:
I
– o deputado;
II
– o servidor ativo e o inativo;
III
– o beneficiário nos termos da Resolução
da ALMG nº 4.379/87;
IV
– o complementado em pensão pelo Instituto de
Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais –
IPLEMG, nos termos dos artigos 1º e 4º da Lei Complementar
nº 52, de 25 de novembro de 1999, desde que dependente de
titular falecido, nos termos do artigo 3º desta deliberação;
V
– o pensionista do beneficiário da Resolução
da ALMG nº 4.379/87, desde que dependente de titular falecido,
nos termos do artigo 3º desta deliberação;
VI
– o pensionista de servidor falecido até 28.11.84;
VII
– o dependente dos beneficiários a que se referem os
itens I, II e III deste artigo, na forma do art. 3º desta
deliberação.
Parágrafo
único – Denominam-se titulares os beneficiários a
que se referem os incisos I, II e III deste artigo.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
3º – Consideram-se beneficiários dependentes dos
titulares a que se referem os incisos I, II e III do art. 2º,
para os fins desta deliberação:
I
– o cônjuge;
II
– o(a)
companheiro(a)
que comprove união estável de pelo menos dois anos como
entidade familiar;
III
– o(a)
filho(a)
solteiro(a),
menor de 21 anos ou o(a)
filho(a)
inválido(a);
IV
– o(a)
filho(a)
solteiro(a),
maior de 21 e menor de 24 anos, que freqüente curso de
graduação;
V
– a mãe ou a madrasta cuja renda não exceda a
cinco salários mínimos;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.433, de 27/10/2008.)
VI
– o pai ou o padrasto, inválido ou com mais de setenta
anos, cuja renda não exceda a cinco salários mínimos.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.433, de 27/10/2008.)
§
1º – Somente o beneficiário titular poderá
requerer inclusão ou exclusão de dependentes de que
trata este artigo.
§
2º – Equiparam-se a filho:
a)
o enteado que, comprovadamente, viva sob a guarda e sustento do
titular ou do seu cônjuge ou companheiro(a);
b)
menor ou inválido(a)
que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e
sustento do titular.
§
3º – É mutuamente exclusiva a inscrição
dos dependentes de que tratam os incisos I e II.
§
4º – A comprovação da união estável,
nos termos do inciso II, depende da apresentação de, no
mínimo, três dos documentos abaixo:
a)
declaração de imposto de renda em que conste o(a)
companheiro(a)
como dependente;
b)
disposições testamentárias que indiquem o(a)
companheiro(a)
como beneficiário(a)
para essa condição;
c)
declaração especial feita perante tabelião;
d)
prova de existência de sociedade ou comunhão nos atos da
vida civil; e) procuração ou fiança
reciprocamente outorgada;
f)
conta bancária conjunta;
g)
registro em clube ou associação recreativa ou
esportiva, no qual conste o(a)
companheiro(a)
como dependente;
h)
prova de mesma residência;
i)
apólice de seguro na qual conste o(a)
companheiro(a)
como beneficiário;
j)
ficha de inscrição em instituição de
assistência à saúde, na qual conste o(a)
companheiro(a)
como dependente do titular, ou o titular como dependente do
companheiro;
k)
certidão de casamento religioso;
l)
existência de filho em comum.
§
5º – A relação de dependência será
comprovada junto à Área de Pessoal.
§
6º – A Coordenação de Saúde e
Assistência e a Área de Pessoal poderão, a
qualquer tempo, investigar a veracidade das informações
prestadas para efeito do disposto no § 4º deste artigo.
(Vide parágrafo único do art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.339, de 11/11/2003.)
§
7º – Não será permitida concomitantemente a
inscrição de:
I
– mãe e madrasta;
II
– pai e padrasto.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.433, de 27/10/2008.)
§
8º – Comprova-se a relação de parentesco por
afinidade de madrasta e padrasto por meio de certidão de
casamento atualizada ou da documentação prevista na
forma do § 4º deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.433, de 27/10/2008.)
Art.
4º – A assistência prevista nos incisos I a VI do
art. 1º desta deliberação efetuada diretamente
pelos profissionais da Coordenação de Saúde e
Assistência è prestada no ambulatório ao Deputado
e ao servidor em efetivo exercício.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.344, de 23/6/2004.)
CAPÍTULO
II
SEÇÃO
I
DA
ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL
Art.
5º – A assistência médica ambulatorial a que
se refere o art. 4º desta deliberação é
prestada nas especialidades de Clínica Médica e
Cardiologia, e compreende:
I
– consultas;
II
– atendimentos de emergências;
III
– avaliações médicas periódicas;
IV
– exames periciais;
V
– elaboração de laudos;
VI
– programas de promoção e proteção
à saúde.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
6º – O beneficiário que necessitar de tratamento
especializado, de exames especiais ou de laboratório será
encaminhado ao serviço médico do Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais –
Ipsemg -, ao Sistema Único de Saúde – SUS -, se
for o caso, ou a serviço cadastrado ou credenciado.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)
Art.
7º – O titular da Coordenação de Saúde
e Assistência designará um médico cardiologista,
em escala semanal, para permanecer no consultório instalado
junto ao Salão Vermelho do Palácio da Inconfidência
durante as reuniões de Plenário.
§
1º – Sempre que a duração das reuniões
de Plenário exceder o expediente ordinário desta
Secretaria, o atendimento será prorrogado em regime de
plantão.
§
2º – Havendo reuniões solenes, especiais e
extraordinárias, o atendimento funcionará na forma de
plantão e mediante convocação.
§
3º – Cumpre ao médico designado nos termos deste
artigo permanecer no consultório de 30 minutos antes do início
da reunião até 30 minutos após o seu
encerramento
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
8º – O horário de funcionamento do ambulatório
é fixado pelo titular da Coordenação de Saúde
e Assistência, com aprovação do Diretor da Área.
Parágrafo
único – Compete, ainda, ao titular, fixar a escala de
trabalho dos servidores da Coordenação de Saúde
e Assistência, de modo a abranger o atendimento ambulatorial e
de plantão.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
SEÇÃO
II
DA
ASSISTÊNCIA EM DOMICÍLIO
Art.
9º – A assistência médica e a de enfermagem
poderão ser prestadas em domicílio ao titular ou
dependente, dentro do expediente ordinário da Assembleia,
condicionadas à disponibilidade do setor, nos seguintes casos:
I
– emergências;
II
– impossibilidade de locomoção ou transporte do
paciente.
(Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.344, de 23/06/2004 e pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
SEÇÃO
III
DO
PLANTÃO MÉDICO E DE ENFERMAGEM
Art.
10 – O plantão médico e de enfermagem,
fora do expediente ordinário da Assembleia, mediante
convocação, será cumprido no consultório
anexo ao plenário e nos hospitais integrantes do sistema de
assistência médica complementar, para acompanhamento do
beneficiário internado, bem como para auditoria do atendimento
prestado.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
SEÇÃO
IV
DA
LICENÇA MÉDICA
Art.
11 – Conceder-se-á licença médica ao
servidor por motivo de:
I
– tratamento de saúde;
II
– acidente de trabalho ou doença profissional;
III
– doença em pessoa da família;
IV
– gestação;
V
– doação de sangue.
§
1º – A licença dependerá de exame realizado
por junta médica da Coordenação de Saúde
e Assistência, sendo concedida pelo prazo indicado no
respectivo laudo, podendo ser prorrogada de ofício ou a
pedido.
§
2º – Na ficha de observação clínica
do servidor, será anotada a licença e o motivo da
mesma, codificado de acordo com a Classificação
Internacional de Doenças (CID).
§
3º – Os laudos serão visados, obrigatoriamente,
pelo titular da Coordenação de Saúde e
Assistência.
§
4º – Para efeito de concessão de licença
médica, o servidor deverá comparecer ao ambulatório
no primeiro dia em que ocorrer a falta.
§
5º – Impossibilitado de locomover-se, o servidor, ou
alguém, por ele, entrará em contato com a Coordenação
de Saúde e Assistência para solicitar atendimento
domiciliar no primeiro dia de sua falta.
§
6º – A licença para tratamento de saúde será
concedida somente se o servidor ficar impedido de desempenhar as
atribuições de seu cargo ou função.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
12 – Não se emitirá laudo médico para
justificação de falta ocorrida anteriormente ao dia do
exame, exceto em casos excepcionais, quando motivo de força
maior, a juízo do titular da Coordenação de
Saúde e Assistência, houver impedido as providências
indicadas nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
13 – Na hipótese de doença repentina, fora da
Capital, a licença poderá ser concedida caso o servidor
apresente laudo fornecido por serviço médico oficial,
sediado na localidade onde se deu a ocorrência, como subsídio
para a decisão final.
Parágrafo
único – Para o fim previsto neste artigo, o servidor
deverá procurar o serviço médico oficial da
localidade no primeiro dia da doença, apresentando-se à
Coordenação de Saúde e Assistência no dia
imediato ao de seu regresso.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
14 – A licença para tratamento de saúde não
poderá ultrapassar 730 dias.
§
1º – Em casos especiais, a critério da Coordenação
de Saúde e Assistência, com base em inspeções
médicas periódicas, a licença poderá ser
prorrogada, desde que os períodos das prorrogações
não totalizem mais de 730 dias.
§
2º – Decorrido o prazo de que trata o caput deste
artigo ou suas prorrogações, nos termos do parágrafo
anterior, o servidor será submetido a inspeção
de junta médica e aposentado, caso seja considerado
definitivamente inválido para o trabalho.
§
3º – Licença concedida em até 60 dias,
contados do término da anterior, será considerada
prorrogação.
§
4º – O atestado médico ou o laudo da junta nenhuma
referência farão ao nome ou à natureza da doença,
mas apenas ao seu fundamento legal.
§
5º – A aposentadoria por invalidez somente será
concedida decorridos os prazos de que tratam o caput deste artigo e
seu parágrafo primeiro.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
15 – A Área de Pessoal comunicará ao titular do
setor de lotação do servidor a concessão da
licença.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
16 – O servidor em gozo de licença médica
comunicará a seu chefe imediato o local onde poderá ser
encontrado.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
17 – É vedado o exercício de atividades
remuneradas no curso das licenças previstas nos incisos I, II
e III do art. 11, sob pena de cancelamento destas, com perda total de
vencimentos, até que o servidor reassuma seu cargo.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
18 – O servidor poderá obter licença por motivo
de doença grave das seguintes pessoas:
I
– mãe ou madrasta;
II
– pai ou padrasto;
III
– filho(a);
IV
– cônjuge de que não estiver legalmente separado;
e
V
– companheiro(a).
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.433, de 27/10/2008.)
§
1º – Comprova-se a doença e sua gravidade mediante
inspeção médica realizada pela Coordenação
de Saúde e Assistência.
§
2º – Para obtenção da licença, o
servidor deverá comprovar que a sua assistência pessoal
é indispensável e que não poderá ser
prestada simultaneamente com o exercício do seu cargo.
§
3º – A licença será concedida, sem prejuízo
da remuneração, até 90 dias por ano.
§
4º – Existindo mais de um servidor da mesma família,
a licença será concedida a apenas um deles ou a um e
outro, alternadamente.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
19 – Será concedida licença à servidora
gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração.
§
1º – A licença poderá ter início no
primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§
2º – Na hipótese de nascimento prematuro, a licença
terá início a partir da data do parto.
§
3º – No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico e, se julgada
apta, reassumirá o exercício do cargo.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
20 – O servidor que doar sangue fará jus a licença
médica no respectivo dia.
Parágrafo
único – Quando a doação for feita a banco
de sangue estadual, o servidor terá direito ao acréscimo
de um dia de descanso às suas férias regulamentares até
o máximo de dois dias por ano.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
SEÇÃO
V
DA
ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM
Art.
21 – O atendimento de enfermagem, no ambulatório, é
prestado aos beneficiários titulares e compreende:
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
I
– orientação, coordenação, controle
e execução de trabalhos de assistência a
paciente;
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
II
– prestação de assistência domiciliar de
urgência ou programada;
(Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.344, de 23/06/2004 e pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
III
– atuação conjunta com os demais setores da
Coordenação de Saúde e Assistência em
programas de promoção e proteção da
saúde.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
SEÇÃO
VI
DA
ASSISTÊNCIA FISIOTERÁPICA
Art.
22 – O atendimento de fisioterapia compreende:
I
– programação, coordenação e
execução de tratamentos fisioterápicos dos
titulares;
II
– orientação e acompanhamento dos tratamentos
fisioterápicos prescritos e realizados mediante cadastramento
ou credenciamento.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)
III
– planejamento e execução de programas educativos
de promoção e proteção da saúde.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
SEÇÃO
VII
DA
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Art.
23 – A assistência odontológica a que se refere o
art. 4º desta deliberação compreende:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.344, de 23/06/2004.)
I
– atendimentos de urgência;
II
– perícias, inicial e final, e orientação
e acompanhamento de tratamentos executados por profissional
cadastrado ou por pessoa jurídica credenciada.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)
III
– programas de odontologia preventiva;
IV
– diagnósticos nas especialidades odontológicas.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.344, de 23/06/2004.)
§
1º – Estendem-se aos beneficiários dependentes
enumerados no art. 3º desta deliberação os
atendimentos de que tratam os incisos I, II e III.
§
2º – A assistência de que trata este artigo será
custeada pelo beneficiário titular, na forma do inciso II do
art. 47 desta deliberação.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
24 – Os tratamentos a que se refere o inciso IV do artigo
anterior são prestados na ordem cronológica das
inscrições.
Parágrafo
único – Os casos de emergência são
atendidos prioritariamente, a juízo do cirurgião
dentista, proibido o prosseguimento do tratamento fora da ordem de
inscrição.
(Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.344, de 23/06/2004 e pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
25 – O não-comparecimento à consulta ou à
perícia marcada, sem aviso prévio, dado com no mínimo
doze horas de antecedência, acarreta o desconto em folha de
pagamento do beneficiário titular do valor integral da
consulta, estabelecida de acordo com a tabela prevista no art. 46.
§
1º – Ocorrendo a segunda falta à consulta, sem
aviso prévio, perde o beneficiário faltoso sua
inscrição, que somente pode ser renovada no último
lugar da lista.
§
2º – A terceira falta à perícia final, sem
aviso prévio, acarretará o desconto integral e sem
parcelamento, em folha de pagamento do beneficiário titular,
do valor correspondente ao tratamento.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
SEÇÃO
VIII
DA
ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
Art.
26 – O atendimento de Psicologia no ambulatório
compreende:
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
I
– elaboração de diagnóstico no campo de
sua competência;
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
II
– orientação e acompanhamento de tratamento
psicológico ou psiquiátrico pela assistência
complementar;
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
III
– elaboração de laudos especializados;
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
IV
– avaliação de candidatos à admissão
na Secretaria da Assembleia Legislativa;
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
V
– orientação de servidores com problemas de
ajustamento profissional;
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
VI
– colaboração na promoção da saúde,
no desenvolvimento pessoal, profissional e familiar do beneficiário.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Parágrafo
único – Os atendimentos previstos nos incisos II, III e
VI estendem-se aos beneficiários dependentes.
(Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.344, de 23/06/2004 e pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
SEÇÃO
IX
DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
27 – O atendimento de Assistência Social compreende:
I
– colaboração na promoção da saúde
e desenvolvimento pessoal, funcional e familiar do servidor;
II
– orientação quanto à utilização
dos serviços de saúde e dos benefícios
disponíveis;
III
– execução de investigações
socioeconômicas, quando solicitadas;
IV
– assessoramento aos demais profissionais da Coordenação
de Saúde e Assistência em assuntos de sua competência.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
28 – A assistência em caso de falecimento de beneficiário
titular indicado nos incisos I e III do art. 2º desta
deliberação será prestada mediante celebração
de contrato com entidade prestadora de serviços funerários,
localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte, ou
mediante reembolso ao representante do titular que executar a
despesa.
Parágrafo
único – A despesa que ultrapassar o valor previsto no
contrato será paga diretamente à entidade contratada
pelo representante do titular, no ato da contratação
dos serviços.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
SEÇÃO
X
DA
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR
Art.
29 – A Assembleia Legislativa presta assistência médica,
odontológica e hospitalar complementar mediante
credenciamentos, cadastramentos ou reembolso de despesas ao:
I
– Deputado;
II
– beneficiário nos termos da Resolução da
ALMG nº 4.379, de 1987;
III
– servidor ativo de que tratam o caput do art. 4º
da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e o art. 5º da
Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991;
IV
– servidor inativo;
V
– dependente dos beneficiários titulares previstos nos
incisos I a IV deste artigo.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)
Parágrafo
único – A assistência prevista neste artigo
estende-se ao pensionista de servidor falecido até 28 de
novembro de 1984, ao complementado em pensão pelo Instituto de
Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais –
IPLEMG, nos termos dos artigos 1ºe 4º da Lei
Complementar nº 52, de 25 de novembro de 1999, e pensionista dos
beneficiários da Resolução da ALMG nº
4.379/87.
(Vide arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 14.646, de 24/06/2003.)
Art.
30 – Ao servidor ocupante de cargo em comissão de
recrutamento amplo da estrutura de gabinete parlamentar e a seus
dependentes, na forma do artigo 3º desta deliberação,
é prestada assistência complementar:
I
– médica e hospitalar, por empresa mantenedora de plano
de saúde;
II
– de enfermagem, fisioterápica e odontológica;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2344, de 23/06/2004.)
III
– tratamento fonoaudiológico e tratamento terapêutico
especializado ao excepcional, nos termos do art. 50 desta
deliberação.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.344, de 23/06/2004.)
§
1º – O servidor a que se refere o caput deste
artigo e seus dependentes, na forma do art. 3º desta
deliberação, têm direito à assistência
odontológica prestada por profissional cadastrado ou por
pessoa jurídica credenciada, depois de cumprido o prazo de
carência de três meses de exercício continuado na
Secretaria da Assembleia Legislativa.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)
§
2º – Será considerada como exercício
continuado a interrupção por prazo igual ou inferior a
60 dias.
(Vide arts. 2º e 5º da Lei nº 14.646, de 24/06/2003.)
§
3º – Estende-se ao servidor a que se refere o caput
deste artigo o auxílio-enfermagem para atendimento domiciliar,
nos termos do art. 50 desta deliberação.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.344, de 23/06/2004.)
Art.
31 – É facultado aos beneficiários titulares e/ou
a seus dependentes enumerados no artigo 29 optar pela assistência
médico-hospitalar complementar prestada por empresa
mantenedora de plano de saúde.
§
1º – Se o beneficiário a que se referem os incisos
II a V e o parágrafo único do art. 29 desta deliberação
optar por filiar-se ao plano de assistência médico-hospitalar
complementar prestada mediante credenciamentos, cadastramentos e
reembolsos de despesas e, simultaneamente, ao da empresa mantenedora
de plano de saúde, a mensalidade referente a esta última
será custeada integralmente pelo titular, mediante desconto em
sua folha de pagamento, para cada beneficiário incluído.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)
§
2º – Os dependentes previstos nos incisos V e VI
do artigo 3º desta deliberação só terão
direito à assistência médico-hospitalar
complementar prestada por empresa mantenedora de plano de saúde.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
32 – O beneficiário titular poderá incluir na
assistência médica hospitalar prestada por meio de
contrato com empresa mantenedora de plano de saúde, mediante
custeio integral do valor da mensalidade do plano, o qual será
descontado em folha de pagamento:
I
– os filhos solteiros que não atendam aos critérios
de dependência previstos no art. 3º desta deliberação;
II
– os pais ou a madrasta e o padrasto que não atendam aos
critérios de dependência previstos no art. 3º desta
deliberação.
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.433, de 27/10/2008.)
Parágrafo
único – Não será permitida
concomitantemente a inscrição de:
I
– mãe e madrasta;
II
– pai e padrasto.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.433, de 27/10/2008.)
Art.
33 – A inscrição do beneficiário titular
na assistência complementar é automática, quando
da posse, com imediato desconto nos vencimentos da contribuição
mensal prevista no art. 47.
§
1º – O beneficiário titular poderá solicitar
o cancelamento da inscrição de que trata este artigo
até o dia 15 do mês subseqüente ao do primeiro
desconto efetuado, observado o disposto no § 4º do art. 47.
§
2º – Ressalvados o disposto no parágrafo anterior e
os casos de exoneração, demissão, dispensa,
falecimento ou perda de direito, a permanência mínima do
beneficiário inscrito no sistema de assistência
complementar é de 12 meses.
§
3º – O beneficiário excluído a requerimento
do titular somente poderá ser reincluído 12 meses após
a data da exclusão.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
34 – Em caso de falecimento do servidor titular, o dependente
do falecido, observado o art. 3º desta deliberação,
não terá direito à assistência médica,
hospitalar, e odontológica complementar, contemplada por esta
Secretaria.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
35 – Para ter direito à assistência odontológica,
prestada por profissional cadastrado ou por pessoa jurídica
credenciada, o beneficiário deverá comparecer às
perícias inicial e final, observado o disposto no art. 25
desta deliberação.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)
Art.
36 – O não-comparecimento à consulta marcada com
profissional credenciado, sem aviso prévio dado com 12 horas
de antecedência, no mínimo, acarreta o desconto, na
folha de pagamento do titular, do valor integral correspondente à
referida consulta.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
is
meses.
Parágrafo
único – A reincidência importará na
exclusão definitiva da assistência complementar.
(Revogado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009 e pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
38 – O empréstimo de documento de identificação
da assistência complementar para a utilização por
terceiros, devidamente comprovado, importará na exclusão
do titular e seus dependentes do sistema, bem como no pagamento
integral e sem parcelamento do valor correspondente aos procedimentos
realizados.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
CAPÍTULO
III
SEÇÃO
I
DO
CADASTRAMENTO E DO CREDENCIAMENTO
(Seção com denominação alterada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)
Art.
39 – A Assembleia Legislativa, por proposta da CSA, realizará
o cadastramento de profissionais e o credenciamento de hospitais e
clínicas.
Parágrafo
único – A assistência hospitalar será
prestada mediante credenciamento de hospitais localizados na Região
Metropolitana de Belo Horizonte.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)
Art.
40 – O cadastramento de profissional será deferido pelo
titular da Coordenação de Saúde e Assistência
e o credenciamento de pessoa jurídica será autorizado
pelo 1º-Secretário da Assembleia Legislativa, observadas
as seguintes exigências:
I
– para o cadastramento de profissional:
a)
assinatura de termo de cadastramento em duas vias;
b)
comprovação de ter-se habilitado legalmente para o
exercício da profissão há, pelo menos, trinta
meses;
c)
apresentação de:
1)
fotocópia autenticada da carteira profissional da categoria;
2)
fotocópia autenticada do título de especialista, quando
for o caso;
3)
fotocópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física –
CPF;
4)
declaração pessoal de que não está em
débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
-, se o profissional não possuir empregado, ou certidão
de regularidade junto ao INSS, se o profissional possuir empregado.
(Item com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.458, de 28/09/2009.)
II
– para o credenciamento de pessoa jurídica:
a)
assinatura do termo de credenciamento em três vias;
b)
apresentação de:
1)
fotocópia autenticada do cartão de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou cópia
obtida pela internet;
2)
fotocópia autenticada do ato constitutivo, do estatuto ou do
contrato social e seus aditivos, com as últimas alterações,
se houver;
3)
fotocópia autenticada de inscrição municipal;
4)
fotocópia autenticada de certidão de regularidade
fiscal junto ao Estado de Minas Gerais ou cópia obtida pela
internet;
(Item com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.458, de 28/09/2009.)
5)
fotocópia autenticada de certidão de regularidade junto
ao INSS ou cópia obtida pela internet;
(Item com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.458, de 28/09/2009.)
6)
fotocópia autenticada de Certificado de Regularidade quanto ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS –
expedido pela Caixa Econômica Federal ou cópia obtida
pela internet;
7)
fotocópia autenticada de inscrição no Conselho
Regional de Medicina ou de Odontologia, conforme o caso;
8)
relação do corpo clínico, com a especificação
de dados dos profissionais e suas especialidades.
Parágrafo
único – Os documentos de que trata este artigo podem ser
autenticados na CSA, mediante apresentação dos
originais.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)
(Vide art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)
Art.
41 – A celebração de contrato com pessoa jurídica
será autorizada pela Mesa da Assembleia, atendidas as
seguintes exigências:
I
– assinatura do respectivo termo de contrato em três
vias;
II
– apresentação de:
a
– cartão de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC);
b
– contrato social;
c
– inscrição estadual;
d
– certidão negativa de débito (CND)
junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social;
e
– prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS).
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
42 – Os cadastramentos e credenciamentos previstos nesta
deliberação abrangerão, sempre que possível,
todas as modalidades médicas e odontológicas
reconhecidas, respectivamente, pela Associação Médica
Brasileira – AMB – e pelo Conselho Regional de
Odontologia – CRO.
(Revogado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009 e pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)
Art.
43 – O credenciamento ou cadastramento poderá ser
cancelado, a qualquer tempo, mediante manifestação
escrita, com antecedência mínima de 30 dias, pelo
credenciado ou cadastrado, ou pelo outorgante.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
(Vide art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/08/2003.)
Art.
44 – O cadastramento do profissional restringe-se à sua
atuação eventual, conforme a disponibilidade por ele
fixada, não sendo estabelecido vínculo empregatício
com a Secretaria da Assembleia Legislativa.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)
Art.
45 – Os serviços dos profissionais cadastrados não
poderão ser prestados nas dependências da Assembleia
Legislativa.
Parágrafo
único – O atendimento deverá ser prestado
exclusivamente pelo profissional cadastrado.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)
SEÇÃO
II
DO
CUSTEIO DAS DESPESAS
própria
proposta pela Coordenação de Saúde e Assistência
e pela Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade e
aprovada pela Mesa da Assembleia.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)
§
1º – Não se incluem na cobertura da assistência
odontológica os serviços de implantes integrados,
transplantes e de próteses sobre implantes.
§
2º – A cobertura de tratamento ortodôntico, incluída
a aquisição do aparelho e a respectiva manutenção,
é limitada a 36 (trinta
e seis) meses.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 25 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/08/2003.)
§
3º – O reembolso odontológico aplica-se aos
beneficiários titulares de cargo em comissão de
recrutamento amplo da estrutura de gabinete parlamentar, a seus
dependentes e aos enumerados nos incisos I a V e no parágrafo
único do art. 29 desta deliberação.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)
Art.
47 – Para fazer jus à assistência complementar, o
titular deverá contribuir para o seu custeio da seguinte
forma:
I
– mediante desconto, em folha de pagamento, de 30% do valor da
despesa médico-hospitalar;
II
– no que se refere às despesas odontológicas
realizadas, a Assembleia Legislativa arcará com 50% do valor
previsto na sua tabela odontológica, ficando o servidor
titular encarregado do pagamento dos outros 50%, que deverão
ser acertados diretamente com o profissional que prestou os serviços;
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.288, de 24/04/2002.)
III
– mediante desconto em folha de pagamento de 30% do valor da
mensalidade de plano de saúde, ou do valor integral dessa
mensalidade, quando for o caso;
IV
– para os dependentes previstos nos incisos V e VI do art. 3º
desta deliberação, mediante desconto em folha de
pagamento:
a)
de 51,69% (cinqüenta
e um vírgula sessenta e nove por cento) do
valor da mensalidade cobrada pela empresa mantenedora do plano de
saúde, no caso do servidor posicionado em padrão de
vencimento compreendido entre o AL-1 e o AL-14;
b)
de 73,52% (setenta
e três vírgula cinqüenta e dois por cento)
do valor da mensalidade cobrada pela empresa mantenedora do plano de
saúde, no caso do servidor posicionado em padrão de
vencimento compreendido entre o AL-15 e o AL-27;
c)
do valor integral da mensalidade cobrada pela empresa mantenedora do
plano de saúde, nos casos do servidor posicionado em padrão
de vencimento superior ao AL-27 e dos beneficiários previstos
nos incisos I e III do art. 2º desta deliberação.
(Inciso com redação dada pelo art. 26 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.336, de 21/08/2003.)
“V
– mediante contribuição compulsória
mensal, nos termos do § 3º deste artigo.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
§
1º – O desconto a que se refere o inciso I poderá
ser feito em até 24 parcelas mensais e sucessivas de, no
mínimo, 10% do vencimento ou equivalente, ou do vencimento em
que se tenha dado a aposentadoria, devendo ser corrigidas em caso de
reajustes salariais.
§
2º – Não se aplica o disposto no inciso I deste
artigo, em caso de reembolso de despesas médico-hospitalares
do beneficiário a que se refere o inciso I do art. 29 desta
deliberação.
§
3º – A contribuição de que trata o inciso V
será devida por cada beneficiário, nos seguintes
percentuais:
a)
0,5% sobre o padrão de vencimento AL-10 para servidor ocupante
de cargo de 1º grau de escolaridade e para cada um de seus
dependentes;
b)
0,5% sobre o padrão de vencimento AL-25 para servidor ocupante
de cargo de 2º grau de escolaridade e para cada um de seus
dependentes;
c)
0,5% sobre o padrão de vencimento AL-35 para servidor ocupante
de cargo de 3º grau de escolaridade e para cada um de seus
dependentes;
d)
2% sobre o subsídio integral para o Deputado e 0,5% sobre o
padrão de vencimento AL-35 para cada um de seus dependentes;
e)
1% sobre o valor mínimo do benefício de aposentadoria
do parlamentar, nos termos da Resolução nº
4.379/87, para seu pensionista e para cada um de seus dependentes;
f)
1% sobre o padrão de vencimento AL-35 para o complementado em
pensão, o pensionista e para cada um de seus dependentes.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
§
4º – Em caso de não-opção pela
Assistência Complementar custeada pela Assembleia Legislativa,
o percentual da contribuição prevista nas alíneas
do § 3º deste artigo será de 0,3% dos respectivos
padrões de vencimento.
(Revogado pelo art. 39 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.334, de 29/07/2003 e pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
§
5º – As relações das despesas de
responsabilidade dos beneficiários referidos nos incisos III,
IV e V, do art. 2º desta deliberação serão
encaminhadas ao Instituto de Previdência do Legislativo do
Estado de Minas Gerais – IPLEMG nos termos de convênio
específico e em consonância com os artigos 1º e 4º
da Lei Complementar nº 52, de 25 de novembro de 1999, para o
respectivo desconto e reembolso à Assembleia Legislativa.
§
6º – Em qualquer caso, a soma das parcelas de reposição
e dos demais descontos consignados em folha não poderá
exceder à margem consignável:
a)
da parte fixa dos vencimentos, ou equivalente, acrescidos dos
adicionais e gratificações de caráter
permanente;
b)
dos proventos da aposentadoria;
c)
da pensão percebida ou da complementação paga
pelo IPLEMG.
§
7º – Quando a margem consignável da folha de
pagamento do servidor não for suficiente para cobrir o seu
débito no prazo de 24 meses, este poderá ser
prorrogado, após comprovação de insuficiência
de renda familiar, mediante laudo da Assistente Social desta
Assembleia Legislativa.
§
8º – Em caso de exoneração ou dispensa do
servidor beneficiário, assistido por empresa mantenedora de
plano de saúde, caso haja opção pela manutenção
da cobertura do referido plano, a Assembleia Legislativa procederá,
quando do pagamento das parcelas remuneratórias devidas, ao
desconto integral de duas mensalidades do titular e de seus
dependentes inscritos, assegurando-lhes, em contrapartida, cobertura
correspondente a dois meses.”
SEÇÃO
III
DO
REEMBOLSO DE DESPESAS
Art.
48 – O beneficiário titular da assistência
complementar de que trata o art. 29 desta deliberação
poderá requerer o reembolso de despesas oriundas de
tratamentos realizados por profissionais não cadastrados ou
por empresas, clínicas e hospitais não credenciados.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)
§
1º – Estende-se aos beneficiários titulares e
dependentes referidos no art. 30 desta deliberação o
reembolso de despesas odontológicas, observadas as condições
de carência previstas no mesmo artigo.
§
2º – O requerimento deverá ser apresentado à
Coordenação de Saúde e Assistência, no
prazo máximo de seis meses, contados a partir do mês em
que foi efetuado o pagamento pelo beneficiário titular.
§
3º – O servidor exonerado, demitido ou dispensado não
terá direito a reembolso de despesas relativas a tratamentos
não concluídos anteriormente à publicação
do respectivo ato de desligamento da Assembleia.
§
4º – A concessão do reembolso está
condicionada a análise técnica e legal, a ser efetuada
pela Coordenação de Saúde e Assistência,
que, em caso de indeferimento, comunicará o fato ao
requerente, devolvendo-lhe a documentação apresentada.
§
5º – As demais normas referentes a prazos para a entrega
da documentação, crédito do reembolso e outros
procedimentos administrativos serão estabelecidas em
regulamento próprio pelas áreas envolvidas e aprovadas
pela Diretoria a que estiverem vinculadas.
§
6º – A concessão do reembolso observará os
limites previstos no art. 46 e anexo, limitado à parcela de
direito do titular, observado ainda, no que couber, o disposto nos
artigos 35 e 47.
§
7º – A concessão do reembolso de que trata o caput
deste artigo em decorrência dos serviços prestados por
servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais, como pessoa física ou como sócio de pessoa
jurídica, somente será autorizada mediante a realização
das perícias inicial e final por um odontólogo lotado
na Coordenação de Saúde e Assistência –
CSA – que não seja o prestador do serviço objeto
do reembolso.
(Revogado pelo art. 39 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.334, de 29/07/2003e pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.288, de 24/04/2002.)
SEÇÃO
IV
DOS
PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art.
49 – Não são custeadas as despesas relativas a:
I
– Atendimentos resultantes de lesões sofridas durante a
participação em rebeliões, lutas ou crimes nos
quais o beneficiário tenha atuação direta,
comprovada a sua culpabilidade;
II
– procedimentos e cirurgias não permitidos pelo Código
de Ética Médica;
III
– práticas de medicina alternativa;
IV
– tratamento em estância hidromineral ou de repouso;
V
– reflexologia (psicotron,
pulsotron, neutron, hipnotron
e similares);
VI
– sessões, entrevistas, consultas ou tratamentos de
psicoterapia, ludoterapia ou similares, observado o disposto no art.
50;
VII
– aparelhos ortopédicos, próteses externas e
aparelhos para surdez;
VIII
– tratamentos fisioterápicos para efeito de
embelezamento;
IX
– acomodações hospitalares em padrão de
conforto superior ao previsto no credenciamento;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)
X
– despesas hospitalares extraordinárias, entendidas
estas como frigobar, gorjetas, flores e refeições não
previstas no tratamento médico, entre outras;
XI
– óculos e lentes de contato;
XII
– aplicação de injeções e de
vacinas disponíveis na rede pública;
XIII
– hemodiálise para pacientes em programa de transplante
renal que comprovadamente possa ser coberta pela rede pública;
XIV
– transplante de órgãos que comprovadamente possa
ser coberto pela rede pública;
XV
– fertilização artificial;
XVI
– medicamentos quando não utilizados em tratamento
hospitalar.
§
1º – Deverão ser devolvidos à Assembleia
Legislativa, se pagos ou reembolsados, os valores referentes a
despesas com:
I
– acidente custeado por empresa seguradora;
II
– evento doloso, nos termos da lei, pelo qual o beneficiário
tenha sido judicialmente declarado responsável.
(Revogado pelo art. 39 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.334, de 29/07/2003 e pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
(Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.339, de 11/11/2003.)
Art.
50 – Os tratamentos enumerados a seguir somente poderão
ser custeados pela assistência complementar mediante laudo
prévio da Coordenação de Saúde e
Assistência:
I
– cirurgia plástica reparadora indispensável para
a manutenção da saúde física do paciente;
II
– tratamento fonoaudiológico;
III
– tratamento terapêutico especializado ao excepcional;
IV
– tratamento psiquiátrico.
§
1º – O disposto no caput aplica-se igualmente à
concessão de auxílio-enfermagem para atendimento
domiciliar, constituído por ajuda financeira, mediante
reembolso a ser processado em conformidade com o disposto no artigo
48 desta deliberação.
§
2º – A assistência de que trata o inciso II é
limitada a oito sessões mensais, por um período não
superior a 12 meses. Os casos excepcionais serão avaliados
pelo titular da Coordenação de Saúde e
Assistência.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
51 – Ficam autorizadas as despesas decorrentes desta
Deliberação, desde que atendam as exigências nela
contidas e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo
único – As despesas a que se refere este artigo serão
conferidas e encaminhadas diretamente pela Coordenação
de Saúde e Assistência à Área de Finanças
e Contabilidade para pagamento.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
52 – A Diretoria Administrativa e Financeira, através da
Coordenação de Saúde e Assistência,
regulamentará os procedimentos internos do setor, para a
aplicação desta deliberação.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
53 – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de
Diretores.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
54 – Esta deliberação entra em vigor a partir de
1º de maio do corrente ano, ficando ressalvados, no que couber,
os tratamentos odontológicos já periciados e
autorizados e internações hospitalares já
autorizadas, que poderão ser concluídos conforme
sistemáticas anteriores.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Art.
55 – Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as Deliberações da Mesa nºs
1.479/97, l.441/99, 1.759/99, com suas alterações
posteriores.
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
Sala
de Reuniões da Mesa da Assembleia, aos 31 de março de
2000.
Anderson
Adauto, Presidente – José Braga – Durval Ângelo
– Dilzon Melo – Gil Pereira
ANEXO
I
(a que se refere o art. 46 da Deliberação da Mesa nº1.864, de 31/03/2000)
BENEFÍCIO |
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR DE REFERÊNCIA |
Reembolso médico-hospitalar para o beneficiário a que se refere o art. 29, incisos II, III, IV e V |
Procedimentos médico-hospitalares |
Base – Tabela Unidas/MG Reembolso de 70% do valor da tabela |
Reembolso odontológico para o beneficiário a que se referem o art. 29, incisos II, III, IV e V, e o art. 30 |
Diagnóstico e tratamento |
Base – Tabela odontológica da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais Reembolso de 70% do valor da tabela |
Reembolso médico-hospitalar para o beneficiário a que se refere o art. 29, inciso I |
Procedimentos médico-hospitalares Consultas |
Base – Tabela Unidas/MG Reembolso de 100% do valor da tabela Reembolso de até cinco vezes o valor da tabela |
Reembolso odontológico para o beneficiário a que se refere o art. 29, inciso I |
Diagnóstico e tratamento |
Base – Tabela odontológica da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais Reembolso de até duas vezes e meia o valor da tabela |
Auxílio-enfermagem |
|
Tabela aprovada pela Mesa da Assembleia |
Assistência médico-hospitalar |
|
Tabela Unidas/MG |
Assistência odontológica |
|
Tabela odontológica da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais” |
(Anexo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.438, de 17/02/2009.)
(Revogado pelo inciso LVI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/06/2013.)
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Data da última atualização: 17/7/2025.