Deliberação nº 185, de 27/05/1976

Texto Atualizado

Contém o Regulamento dos adicionais, das gratificações e das vantagens atribuídas ao servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, especialmente a prevista no artigo 46, da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, delibera:

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - Os adicionais, as gratificações e as vantagens atribuídas ao servidor da Secretaria da Assembléia legislativa passam a reger-se por este Regulamento.

(Vide art. 2º da Lei nº 9.264, de 17/9/1986.)

Art. 2º - Adicional e a retribuição pecuniária que se acresce ao vencimento do servidor, em razão do seu tempo de serviço.

Parágrafo único - São devidos ao servidor os adicionais:

I - de quinquênio;

II - trintenário.

Art. 3º - Gratificação é a retribuição pecuniária concedida ao servidor como estímulo à sua produção, por encargos extraordinários ou pelo exercício de certas e determinadas atribuições.

Parágrafo único - São devidas ao servidor as gratificações:

I - pela execução de função policial;

II - por plantão médico;

III - pelo exercício de cargo de provimento em comissão;

IV - por estímulo à produção individual.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 296, de 5/6/1985.)

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 357, de 7/12/1988.)

Art. 4º - Vantagem é a retribuição pecuniária concedida ao servidor pela sua participação em atividades especiais, correlatas ou decorrentes de seu cargo, ou pelo seu exercício em outra localidade.

§ 1º - O servidor tem direito à vantagem, como:

I - retribuição:

a) pela participação em órgão de deliberação coletiva, por reunião a que comparecer;

b) pela participação em convênio;

II - indenização:

a) diária;

b) ajuda de custo;

III - honorários:

a) pelo exercício de atividades de auxiliar ou de membro de banca e de comissão de concurso ou de seleção competitiva interna;

b) pelo exercício de magistério ou de função auxiliar em programa de desenvolvimento de recursos humanos;

c) pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais;

IV - abono de família.

§ 2º - A gratificação constante do Título III, Capítulo IV, não será incorporada ao vencimento do servidor, em hipótese alguma.

Art. 5º - Os adicionais, as gratificações e as vantagens, quando percentuais, serão calculadas, exclusivamente, sobre o valor do símbolo do vencimento.

Art. 6º - Não faz jus à percepção de gratificações o servidor colocado à disposição de qualquer outro órgão público.

Art. 7º - O direito à percepção dos adicionais começa no dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de efetivo exercício exigido e será pago independentemente de requerimento.

Parágrafo único - A apuração do tempo de serviço é feita em dias, os quais são convertidos em anos, considerados sempre estes como de trezentos e sessenta e cinco dias.

TÍTULO II

Dos Adicionais

CAPÍTULO I

Do Quinquênio

Art. 8º - É devido ao servidor, a partir do quinto ano de exercício, o adicional quinquenal, na base de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo, por quinquênio de efetivo exercício.

§ 1º - O tempo de serviço prestado como funcionário público e anterior a este Regulamento é computado, para o efeito de concessão do adicional de que trata o artigo, não dando direito, no entanto, a percepção de atrasados, ressalvadas as hipóteses disciplinares pela legislação anterior.

§ 2º - O período de serviço que exceder o quinquênio ou quinquênios devidos é considerado para integralização de novo quinquênio.

CAPÍTULO II

Do Trintenário

Art. 9º - O servidor que conte mais de trinta anos de serviço público tem direito ao adicional de 10% (dez por cento).

Parágrafo único - Na apuração do tempo de erviço, indispensável à concessão do adicional, é observado, quando for o caso, o disposto na Lei nº 144, de 5 de janeiro de 1948, com a redação dada pela Lei nº 367, de 27 de junho de 1949.


TÍTULO III

Das Gratificações

CAPÍTULO I

Da Função Policial

Art. 10 - A gratificação pelo exercício de função estritamente policial, criada pela Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, é concedida ao Agente de Segurança e ao titular do órgão respectivo, na Secretaria da Assembléia Legislativa, nos termos da Deliberação nº 174, de 24 de julho de 1975.

(Vide art. 17 da Lei nº 9.384, de 18/12/1986.)

Art. 11 - Como compensação que se atribui aos servidores lotados no órgão de segurança pelos riscos ou ônus decorrentes do trabalho estritamente policial, somente faz jus ao recebimento da gratificação aquele que estiver no exercício efetivo do cargo, observado o que dispõe este Regulamento.

Art. 12 - É de 50% (cinquenta por cento) o valor da gratificação pelo exercício de função policial a que se refere a Deliberação da Mesa nº 174, de 24 de junho de 1975.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 233, de 8/9/1980.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 288, de 28/11/1984.)

CAPÍTULO II

Do Plantão Médico

Art. 13 - (Revogado pelo art. 84 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 778, de 7/7/1992.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13 - A Diretoria de Assistência é o órgão responsável pelo atendimento médico permanente aos deputados, servidores e respectivos dependentes.”

Art. 14 - (Revogado pelo art. 84 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 778, de 7/7/1992.)

Dispositivo revogado:

“Art. 14 - O atendimento médico além do expediente normal e o que se executar aos sábados, domingos e feriados ou nos dias em que não funcionar a Secretaria da Assembléia, é feito através do plantão médico.

§ 1º - O plantão médico é executado em período de 4 (quatro), 8 (oito), 12 (doze), 16 (dezesseis), 20 (vinte) e 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - Por período de 4 (quatro) horas de plantão, o profissional faz jus à gratificação correspondente à metade de 1 (um) dia de vencimento.”

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 796, de 14/10/1992.)

Art. 15 - (Revogado pelo art. 84 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 778, de 7/7/1992.)

Dispositivo revogado:

“Art. 15 - O plantão médico deve ser cumprido:

1 - na Assembléia, durante as reuniões noturnas ou as realizadas aos sábados, domingos e feriados;

2 - na residência do profissional, nos outros casos.

§ 1º - Nas reuniões noturnas o plantão médico obedece ao seguinte:

1 - início: 30 (trinta) minutos antes da reunião;

2 - término: 30 (trinta) minutos após a reunião.

§ 2º - Se o plantão for cumprido na residência do profissional, este dela não pode afastar-se, a não ser para atendimentos.

§ 3º- Se o profissional, durante o plantão, não for encontrado em sua residência, fica sujeito à perda da gratificação respectiva e a sanção disciplinar.”

Art. 16 - (Revogado pelo art. 84 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 778, de 7/7/1992.)

Dispositivo revogado:

“Art. 16 - O plantão médico é executado através de escalas mensais, elaboradas pela Diretoria de Assistência, delas participando todos os profissionais lotados no órgão, bem como os motoristas que o servem.

Parágrafo único - Somente quando necessário, a critério do titular do órgão, será o enfermeiro convocado para o plantão médico.”

CAPÍTULO III

Do Exercício de Cargo de Provimento em Comissão

Art. 17 - A gratificação por exercício de cargo de provimento em comissão, criada pelo artigo 30 da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, e fixada em 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo, é opcional.

Art. 18 - Ao se empossar no cargo de provimento em comissão, o servidor deve apresentar requerimento de opção entre o seu vencimento e o do cargo de provimento em comissão para o qual foi nomeado.

§ 1º - A opção de que trata o artigo é indispensável quando o vencimento do cargo efetivo for igual ou superior ao do cargo em comissão.

§ 2º - O servidor pode, também, exercer o direito de opção quando a soma do vencimento do cargo efetivo, mais a gratificação de 20% (vinte por cento) for superior ao estipulado para o cargo de provimento em comissão.

Art. 19 - Enquanto não for feita a opção, o servidor perceberá o vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar.

CAPÍTULO IV

(Revogado pelo art. 10 da Lei nº 8.443, de 6/10/1983.)

Dispositivo revogado:

“CAPÍTULO IV

Do Estímulo à Produção Individual

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 187, de 27/10/1976.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 193, de 6/12/1977.)

(Vide arts. 17, 18 e 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 204, de 4/12/1978.)

(Vide § 4º do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 214, de 11/7/1979.)

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 215, de 22/8/1979.)

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 230, de 8/5/1980.)

Art. 20 - A gratificação de estímulos à produção individual, criada pela Deliberação da Mesa nº 162, de 13 de agosto de 1974, é concedida aos funcionários e servidores da Assembléia Legislativa, tendo em vista a produtividade alcançada na participação dos trabalhos requeridos para as atividades de sua Secretaria.

§ 1º - Os critérios da concessão da gratificação de que trata o artigo, quando atribuída ao servidor requisitado, constarão de regulamento próprio.

§ 2º - A suspensão temporária de funcionário ou servidor do regime desta Deliberação será decidida pela Mesa da Assembléia por proposta fundamentada do 1º-Secretário.

§ 3º - O funcionário ou servidor poderá, a qualquer tempo, desvincular-se do regime estabelecido nesta Deliberação ou nele reingressar mediante manifestação por escrito ao Diretor-Geral.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 224, de 27/12/1979.)

Art. 21 - As atividades da Secretaria da Assembléia, para efeitos de avaliação da produtividade, tem a seguinte classificação:

I - apoio à atividade parlamentar, compreendendo trabalhos destinados ao processo de elaboração legislativa ou ao assessoramento do Deputado;

II - apoio administrativo, compreendendo trabalhos de gestão dos recursos humanos, materiais, financeiros e outros inerentes às atividades-meio de competência da Secretaria da Assembléia;

III - apoio de representação política, compreendendo os trabalhos de assistência direta aos parlamentares e bancadas, prestados em razão do relacionamento político-partidário.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 224, de 27/12/1979.)

Art. 22 - Com base nas necessidades do desenvolvimento da produtividade e operacionalidade da Assembléia Legislativa, o 1º-Secretário estabelecerá os programas básicos do trabalho de cada atividade e a sua respectiva valoração.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 224, de 27/12/1979.)

Art. 23 - A gratificação será atribuída até o limite máximo de pontos estabelecido em decisão da Mesa da Assembléia e calculada sobre o valor do símbolo de vencimento do funcionário ou remuneração básica do servidor avaliado.

§ 1º - A avaliação da produtividade será feita pela Diretoria de Pessoal com base nos requisitos "comparecimento", "pontualidade", "dedicação" e "eficiência".

§ 2º - Os requisitos de que trata o parágrafo anterior serão aferidos pelas anotações constantes do boletim, bem como da folha de presença, sob a responsabilidade do titular do órgão de lotação respectivo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 231, de 8/5/1980.)

§ 3º - O comparecimento será comprovado pela assinatura do funcionário ou servidor.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da ALMG nº 206, de 8/3/1979.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 208, de 21/3/1979.)

§ 4º - A pontualidade será aferida com base nas folhas de presença dos funcionários ou servidores, bem como com as anotações do titular do órgão de lotação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 231, de 8/5/1980.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 208, de 21/3/1979.)

§ 5º - A dedicação e a eficiência serão aferidas com base nas anotações do titular do órgão de lotação no boletim.

§ 6º - Não fará jus à gratificação o funcionário ou servidor que não atingir 60% dos pontos correspondentes aos requisitos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 224, de 27/12/1979.)

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 193, de 6/12/1977.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 231, de 8/5/1980.)

Art. 24 - Para efeito de atribuição de pontos de produtividade, será considerado:

I - pela atividade classificada, o que a Mesa fixar em relação ao programa de trabalho, até o limite de 480 (quatrocentos e oitenta) pontos, num total anual, distribuído em 12 meses, correspondente ao programa de trabalho a ser cumprido;

II - pela produtividade individual do servidor que for demonstrada na participação dos trabalhos realizados na atividade à qual pertence, até os limites mensais dos pontos estabelecidos na distribuição a que se refere o inciso I.

Parágrafo único - Os totais mensais de pontos resultantes da distribuição do total anual conforme o disposto no inciso I, não poderão ultrapassar, em correspondência, para efeitos de pagamento da gratificação de estímulo à produção individual, a 40% (quarenta por cento) do valor do símbolo de vencimento do servidor avaliado.

Art. 25 - Os dados para aferição dos requisitos “pontualidade", "dedicação" e "eficiência" do Diretor-Geral serão fornecidos pelo 1º-Secretário; dos Superintendentes, Assessores Chefes, Consultor-Geral e Supervisor de Segurança, pelo Diretor-Geral e dos demais Diretores, pelo Superintendente respectivo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 224, de 27/12/1979.)

Art. 26 - (Revogado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 224, de 27/12/1979.)

Dispositivo revogado:

“Art. 26 - A Comissão de Avaliação reunir-se-á mensalmente para:

I - avaliar o desempenho dos servidores titulares dos órgãos da Secretaria e atribuir-lhes os pontos de produtividade;

II - examinar e aprovar a avaliação dos demais servidores de acordo com os pontos que lhes forem atribuidos pelos titulares dos órgãos aos quais estejam diretamente subordinados.

Parágrafo único - A Comissão de Avaliação poderá, a qualquer momento, requisitar informações à Diretoria do Pessoal ou convocar o servidor para prestar informações necessárias.”

Art. 27 - (Revogado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 224, de 27/12/1979.)

Dispositivo revogado:

“Art. 27 - Os pontos relacionados com a produtividade serão atribuidos mensalmente:

I - aos membros da Comissão de Avaliação, pelo Diretor Geral;

II - aos titulares dos órgãos da Secretaria, pela Comissão

de Avaliação;

III - aos demais servidores indicados, pelos titulares dos órgãos aos quais estão diretamente subordinados.

Parágrafo único - A avaliação da produtividade do Diretor Geral será realizada pelo Conselho Administrativo, na primeira reunião do mês subsequente ao que for objeto de avaliação, mediante a média dos pontos atribuídos pelos Conselheiros presentes, submetida ao exame e aprovação do 1º Secretário.”

Art. 28 - Os pontos que, em cada mês, forem atribuídos ao servidor, serão considerados, para efeito de pagamento da gratificação por estímulo à produção individual no mês subsequente.

§ 1º - A atribuição dos pontos será registrada no boletim individual de Avaliação de Produtividade, o qual será fornecido mensalmente pela Diretoria de Pessoal, contendo indicadores que permitam, de forma objetiva, a avaliação do desempenho do servidor.

§ 2º - Cada ponto atribuído na avaliação da produtividade corresponderá a 1% (um por cento) do valor do símbolo de vencimento do servidor, para efeito de pagamento da gratificação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 224, de 27/12/1979.)

Art. 29 - Quando o funcionário se afastar em virtude do que dispõe os artigos 136, 141, 149 e 150 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, a gratificação de que trata este capítulo será calculada com base na média dos pontos alcançados nos 3 (três) meses que antecederem o afastamento.

Parágrafo único - Na hipótese de licença para tratamento de saúde decorrente de doença psiquiátrica, a percepção da gratificação dependerá, além do laudo médico, de parecer prévio da Diretoria de Assistência.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 215, de 22/8/1979.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 214, de 11/7/1979.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 223, de 27/12/1979.)

Art. 30 - (Revogado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 198, de 7/6/1978.)

Dispositivo revogado:

“Art. 30 - O titular de cargo em comissão, quando no exercício efetivo do mesmo, e optante pela gratificação constante do item III do parágrafo único do art. 3º desta Deliberação, terá, em razão da produtividade que alcançar, que o limite de 480 (quatrocentos e oitenta) pontos anuais, não podendo os totais mensais de pontos ultrapassar para efeito de pagamento, a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo de vencimento do cargo em comissão exercido.

§ 1º - Em decorrência do que dispõe o artigo, 4 valor de cada ponto previsto no § 2º do art. 28, corresponderá a 0,5% (meio por cento) do símbolo de vencimento percebido pelo servidor.

§ 2º - O titular de cargo em comissão, optante pela gratificação constante do art. 30 da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, poderá renunciar a esta, optando pela gratificação de estímulo à produção individual, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do art. 28.”

Art. 31 - Sob o regime de estímulo à produção individual, ficam obrigados à assinatura na folha de presença de que trata o § 2º, do artigo 23, o Diretor-Geral, dos Diretores II e I, os Assessores-Chefes, o Consultor-Geral, os Chefes de Gabinete II e I, e os servidores designados para as funções do Secretariado Parlamentar.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários apostilados nos direitos e vantagens dos cargos nele referidos, em virtude de os haverem ocupado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 224, de 27/12/1979.)

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 231, de 8/5/1980.)

TÍTULO IV

Das Vantagens

CAPÍTULO I

Da Retribuição

SEÇÃO I

Participação em Órgão de Deliberação Coletiva

Art. 32 - O servidor que participar de órgão de deliberação coletiva perceberá, por reunião, a que comparecer, uma Vantagem correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do símbolo C-2, da Tabela de Vencimentos do Quadro do Pessoal do Poder Executivo, observada a norma específica contida na Deliberação nº 161, de 13 de agosto de 1974.

Parágrafo único - As faltas justificadas não serão remuneradas.

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 298, de 3/7/1985.)

Art. 33 - As alterações na base de cálculo da remuneração dos órgãos de deliberação coletiva do Poder Executivo são, automaticamente, aplicadas na Secretaria da Assembléia, obedecida, sempre, a classificação constante do artigo 10 da Deliberação nº 165, de 3 de dezembro de 1974.

SEÇÃO II

Da Participação em Convênio

Art. 34 - Quando designado pelo Diretor Geral, ouvido o 1º Secretário, para participar de convênio, o servidor faz jus a uma retribuição pecuniária.

Art. 35 - A retribuição constante do artigo anterior somente será paga se mencionada no convênio.

Art. 36 - O valor da vantagem pecuniária será fixado pelo Diretor Geral, de conformidade com o 1º Secretário, em até 50% (cinquenta por cento) do símbolo do vencimento.

Art. 37 - A retribuição mencionada nesta Seção não se acumula, no mês, com outra da mesma natureza.

CAPÍTULO II

Da Indenização

SEÇÃO I

Da Diária

Art. 38 - Diária é o valor, dispensado de comprovação, concedido ao servidor que se desloca de Belo Horizonte para prestação de serviço eventual, para custeio de despesas com alimentação e transporte urbano, a partir do dia da saída até o dia do retorno.

§ 1º - As diárias são requisitadas previamente ao Diretor-Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa pelo superior hierárquico do servidor designado.

§ 2º - À vista da requisição, o Diretor-Geral poderá determinar que as diárias sejam pagas adiantadamente, até o limite presumível da duração do deslocamento do servidor.

§ 3º - Se o deslocamento não atingir o limite previsto, o servidor reporá o excesso verificado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 751, de 9/4/1992.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.912, de 12/7/2000.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.113, de 17/10/2001.)

Art. 39 - O valor da diária é estabelecido conforme tabelas contidas nos anexos desta deliberação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 751, de 9/4/1992.)

(Vide anexo I e II da Deliberação da Mesa da ALMG nº 751, de 9/4/1992.)

Art. 40 - Quando o deslocamento do servidor se der por período inferior a 12 (doze) horas, será concedida a metade (50%) da diária normal.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 751, de 9/4/1992.)

Art. 41 - As reservas de pousada e transporte aéreo serão providenciadas pelo Departamento de Comunicação Social, mediante prévia autorização da despesa pelo ordenador competente.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 751, de 9/4/1992.)

SEÇÃO II

Da Ajuda de Custo

Art. 42 - A ajuda de custo, como vantagem que é paga sob a forma de indenização, somente pode ser concedida pelo Presidente da Assembléia, à vista de proposta formalizada.

Parágrafo único - A indenização constante do artigo não pode exceder o vencimento percebido pelo servidor.

CAPÍTULO III

Dos Honorários

SEÇÃO I

Participação de Concurso e Seleção Competitiva

Art. 43 - Pelo exercício de atividades de auxiliar ou de membro de banca e de comissão de concurso ou de seleção competitiva interna, o servidor faz jus ao recebimento de honorários.

Art. 44 - Os honorários, pagos sob a forma de vantagem, são fixados, tomando-se por base o símbolo de vencimento V-35, do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia, obedecido o seguinte percentual:

I - Pela participação na Comissão de concurso ou de seleção competitiva interna:

a) ao Presidente 100% (cem por cento);

b) ao Secretário-Coordenador: 75% (setenta e cinco por cento);

c) ao Auxiliar de inscrição: 10% (dez por cento);

d) ao Mecânico de máquina de escrever: 10% (dez por cento);

II - por prova aplicada ou fiscalizada:

a) ao Examinador: 50% (cinquenta por cento);

b) ao Auxiliar de Fiscalização: 2% (dois por cento).

Art. 45 - Os honorários referentes ao concurso serão atendidos com a verba proveniente das inscrições.

Parágrafo único - Se a verba não for suficiente para o atendimento dos honorários, caberá à Assembléia complementá-la até o limite necessário.

SEÇÃO II

Exercício de Magistério ou Função Auxiliar

Art. 46 - O exercício de magistério ou de função auxiliar em programa de desenvolvimento de recursos humanos dá ao servidor o direito à percepção de honorários, os quais são pagos sob a forma de salário-aula.

Art. 47 - O salário-aula é calculado com base no símbolo do vencimento V-1, do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia, obedecido o seguinte percentual:

I - ao Coordenador do Curso: 100% (cem por cento);

II - ao Professor, por aula ministrada: 8% (oito por cento);

SEÇÃO III

Elaboração de Trabalhos Técnicos e Especiais

Art. 48 - O servidor designado pelo Diretor-Geral, de acordo com o 1º Secretário, para realizar trabalhos técnicos e especiais de interesse do serviço público estadual, desde que não correspondam às atribuições do seu cargo, faz jus a uma retribuição pecuniária.

Parágrafo único - Idêntica vantagem e concedida ao servidor que participar de comissão constituída para executar trabalhos técnicos e especiais, obedecidas as demais disposições do artigo.

Art. 49 - O valor da vantagem pecuniária será fixado pelo Diretor-Geral, ouvido o 1º Secretário, em até 50% (cinquenta por cento) de símbolo de seu vencimento.

(Vide art. 5º da Resolução da ALMG nº 5.123, de 4/11/1992.)

SEÇÃO IV

Abono de Família

Art. 50 - Quando o pai e mãe forem funcionários ativos ou inativos e viverem em comum, o abono de família será concedido àquele que tiver maior vencimento.

§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2º- Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 51 - O abono de família será pago, ainda, nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber vencimento ou provento.

Art. 52 - O abono de família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa e nem servirá de base par qualquer contribuição ou consignação em folha, inclusive para fins de previdência social.

Art. 53 - O abono de família será concedido ao funcionário, ativo ou inativo:

I - pela esposa;

II - por filho menor de vinte e um anos;

III - por filho inválido;

IV - por filha solteira sem economia própria;

V - por filho estudante que frequentar curso médio ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular, fiscalizado pelo Governo, desde que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos.

Parágrafo único - Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.

Art. 54 - O pagamento do abono de família será devido a partir da data em que for protocolado o respectivo requerimento, desde que devidamente instruído.

Parágrafo único - Modificadas as condições determinantes do pagamento do abono, cumpre ao funcionário comunicá-los à Diretoria do Pessoal, respondendo, civil e disciplinarmente, pela inobservância do disposto neste parágrafo.

Art. 55 - O abono de família é concedido sob a forma de vantagem fixa, e só através de lei poderá ser aumentado.

TÍTULO V

Disposições Finais

Art. 56 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor-Geral, ouvido o Conselho Administrativo.

Art. 57 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, exceto as normas referentes à gratificação por estímulo à produção individual, que vigorarão a partir da implantação do ponto mecanizado.

Parágrafo único - A validade das normas constantes do Titulo III, Capítulo IV, será de 4 (quatro) meses, a título de experiência, quando a Mesa da Assembléia deverá reexaminá-las, aprimorando-as, restringindo-as, ampliando-as ou revogando-as.

Art. 58 - Revogam-se as disposições regulamentares em contrário.

Palácio da Inconfidência, aos 27 de maio de 1976.

Deputado João Ferraz

Deputado Fernando Junqueira

Deputado Wilson Tanure

Deputada Júnia Marise

Deputado Lúcio Souza Cruz

Deputado Said Arges

Deputado Pedro Gustin

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Data da última atualização: 1/7/2005.