Deliberação nº 168, de 30/01/1975 (Revogada)
Texto Atualizado
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(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 168, de 30/1/1975, foi revogada pelo inciso VII do art. 12 da Resolução da ALMG nº 5.497, de 13/7/2015.)
A Mesa da Assembléia Legislativa, usando da delegação que lhe confere a Lei nº 6.350, de 20 de junho de 1974 e nos termos da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, delibera:
Art. 1º - O nº 4 do inciso I, do Anexo I, da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte composição:
“4 - Grupo de Execução (AL-EX)
Código - Denominação - Símbolo de Vencimento nº de Cargos - Recrutamento: Limitado-Amplo:
AL-EX-01 - Assistente Administrativo - V-35 - 33 - 22 - 11.
AL-EX-02 - Assistente Auxiliar - V-25 - 6 - 6 - ...
AL-EX-03 - Chefe de Gabinete II - V-68 - 1 - .. - 1.
AL-EX-04 - Chefe de Gabinete I - V-45 - 10 - 1 - 9.
AL-EX-05 - Oficial de Gabinete ao Presidente - V-45 - 2 - 1 - 1.
§ 1º - O cargo de código AL-EX-03 passa a figurar no Anexo I da Deliberação nº 165, de 3 de dezembro de 1974, com a denominação de Chefe de Gabinete II, mantidas as demais especificações.
§ 2º - Os cargos identificados pelo código AL-EX-04 comporão os quadros setoriais dos Gabinetes dos membros da Mesa, das Lideranças e do Diretor-Geral, excluído o Gabinete do Presidente.
(Vide art. 1º da Lei nº 6.890, de 4/10/1976.)
(Vide art. 3º da Lei nº 7.083, de 3/10/1977.)
(Vide art. 3º da Lei nº 7.384, de 30/10/1978.)
(Vide art. 1º da Lei nº 7.827, de 24/10/1980.)
(Vide art. 4º da Lei nº 7.848, de 11/11/1980.)
(Vide arts. 10 e 11 da Lei nº 8.034, de 31/7/1981.)
(Vide art. 4º da Lei nº 8.443, de 6/10/1983.)
(Vide art. 1º da Lei nº 8.983, de 22/10/1985.)
Art. 2º - Em decorrência da transformação dos cargos de código AL-EX-04, produzida pelo artigo anterior, passam eles a figurar no Anexo I da Deliberação nº 165, de 3 de dezembro de 1974, com as seguintes especificações:
“Classe: Chefe de Gabinete I
Código: AL-EX-04.
Grupo: Execução.
Recrutamento: Amplo e limitado.
Lotação Setorial: Gabinetes.
Vencimento: V-45.
OBJETIVOS
Supervisionar e prestar trabalhos de execução, tendo em vista a realização de atividades específicas dos Gabinetes.
Orientar o trabalho de redação e datilografia de minutas, projetos, indicações, pareceres, requerimentos e outros documentos do interesse dos componentes do Gabinete.
Estabelecer, e quando recomendado, manter contato com órgãos de outras entidades e pessoas, para tratar de assuntos que interessam ao Gabinete ou seus componentes.
Recepcionar autoridades e atender as partes, prestando-lhes informações ou encaminhando-as a outros órgãos.
Cumprir determinações especiais, representar e assistir superiores.
Programar, distribuir, orientar, controlar e dirigir o trabalho de auxiliares. Atender e encaminhar o público que demanda o Gabinete.
NATUREZA DO TRABALHO
1 - Responsabilidade
Trabalho exercido permanente a nível de gabinete; supervisão direta a grupo médio de pessoas; sigilo sobre informações confidenciais de importância cuja divulgação pode ser prejudicial às operações do órgão; contatos com públicos diversos para prestar ou solicitar informações de trabalho; decisões que repercutem substancialmente no desempenho de vários grupos de trabalho podendo, entretanto, ser modificadas a qualquer momento.
2 - Complexidade
O trabalho exige freqüentemente bastante esforço de muitos dados, ordenação e principalmente interpretação de muitos dados semicomplexos de natureza heterogênea; decisões de razoável freqüência, envolvendo dados e fatores bastante diversificados, que exigem a aplicação de conhecimentos de certa especialização e de experiência.
3 - Autonomia
Recebe supervisão pouco freqüente sobre algumas particularidades de trabalho para verificação da qualidade a ser alcançada; iniciativa para coletar alguns elementos complementares ao trabalho, observados certos limites, exigindo criatividade quanto a forma de apresentar resultados.
4 - Privatividade
Relativa representatividade quanto a sua importância para as atividades essenciais à manutenção de limitados trabalhos.
5 - Condições de Trabalho
Condições ambientais agradáveis; praticamente sem esforço físico; ínfimas possibilidades de riscos por acidentes; podem ocorrer tensões momentâneas de relativa duração que exige mínimo esforço para uma atuação equilibrada.
QUALIFICAÇÕES
1 - Especialização
Curso a nível de 2º grau de ensino ou conhecimentos necessários a respectiva área de atuação ligados aos objetivos e à competência do órgão.
2 - Experiência
Possuir experiência necessária a respectiva área de atuação para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares, para manter boas relações de trabalho com funcionários, deputados e o público.
3 - Condições Especiais
Capacidade para atender, executar e comunicar determinações superiores com rapidez; conhecimento e prática relacionados com área de atuação”.
Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 1975.
(a.) Rafael Caio Nunes Coelho, Presidente
(a.) Dênio Moreira, 1º Vice-Presidente
(a.) Gerardo Renault, 2º Vice-Presidente
(a.) Christovam Chiaradia, 1º Secretário
(a.) Gomes Moreira, 4º Secretário
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Data da última atualização: 14/7/2015.