Deliberação nº 161, de 13/08/1974 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a organização administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 161, de 13/8/1974 foi revogada pelo art. 84 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 778, de 7/7/1992.)
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
TÍTULO
Da Estrutura Administrativa e da Atribuição dos Órgãos
Art. 1º - A Assembléia Legislativa tem a seguinte estrutura administrativa básica:
I. Mesa da Assembléia;
1. Presidente;
Gabinete;
2. 1º Vice-Presidente;
Gabinete;
3. 2º Vice-Presidente;
Gabinete;
4. 1º Secretário;
Gabinete;
5. 2º Secretário;
Gabinete;
6. 3º Secretário;
Gabinete;
7. 4º Secretário;
Gabinete;
II. Líderes;
1. Governo;
Gabinete;
2. Maioria;
Gabinete;
3. Minoria;
Gabinete;
III Gabinetes dos Deputados;
IV. Secretaria.
Parágrafo único - Os Deputados contam, cada um, no desempenho de suas funções, com a assistência de um gabinete, desde que não possuam outro, em virtude de suas funções.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 165, de 3/12/1974.)
TÍTULO II
Das Atribuições dos Órgãos e de suas Unidades Integrantes
Art. 2º - Os serviços administrativos da Assembléia incumbem a sua Secretaria, sob a orientação geral da Mesa da Assembléia, através de seu Primeiro-Secretário, e a direção do Diretor-Geral.
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Gabinetes, dos Membros da Mesa, das Lideranças e dos Deputados
Art. 3º - Aos Gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Secretários, dos Líderes e dos Deputados compete providenciar sobre o expediente, a representação social e as audiências dessas autoridades, além de outras atribuições correlatas.
Parágrafo único - Os servidores lotados nos Gabinetes sujeitam-se às normas que disciplinam o funcionamento da Secretaria, incumbindo ao Diretor-Geral, diretamente ou através dos órgãos a ele subordinados, zelar pela observância dessas normas, ouvindo sempre o titular do gabinete.
TÍTULO III
Da Diretoria Geral
Art. 4º - À Diretoria Geral compete planejar, coordenar, orientar, dirigir, controlar e fiscalizar todas as atividades administrativas da Secretaria da Assembléia Legislativa, de acordo com as deliberações da Mesa e normas regulamentares e legais.
Parágrafo único - A Diretoria Geral tem a seguinte estrutura básica:
1. Assessoria;
2. Consultoria Jurídica;
3. Superintendência Administrativa;
4. Superintendência Legislativa;
5. Serviço de Segurança;
6. Serviço de Imprensa;
7. Serviço de Cerimonial e Relações Públicas.
Art. 5º - Os serviços administrativos da Diretoria Geral são realizados pelo seu gabinete, ao qual compete, entre outras tarefas, o preparo do expediente, a representação social e as audiências do Diretor-Geral, assim como assisti-lo na coordenação dos órgãos sob sua direção.
CAPÍTULO I
Da Assessoria
Art. 6º - A Assessoria compete prestar assistência à Mesa da Assembléia, às Comissões, aos Deputados e à Diretoria Geral em matéria legislativa, jurídica e administrativa, fazer pesquisa sobre assunto determinado, visando o fornecimento de elementos orientadores da elaboração legislativa e a adoção de novos métodos de trabalho tendentes a aumentar a produtividade dos serviços da Secretaria e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO II
Da Consultoria Jurídica
Art. 7º - À Consultoria Jurídica compete elaborar pareceres sobre questões jurídicas submetidas a seu exame; minutar convênios, acordos, termos de ajuste e contratos em que for parte a Assembléia Legislativa; exercer atividade contenciosa mediante mandato outorgado pelo Presidente em ações do interesse da Assembléia; manter arquivos atualizados de legislação, jurisprudência e dos atos elaborados pelo órgão, além de desempenhar tarefas afins.
Parágrafo único - A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura:
1. Serviço da Consultoria e do Contencioso;
2. Serviço de Legislação e Pareceres.
SEÇÃO I
Do Serviço da Consultoria e do Contencioso
Art. 8º - Ao Serviço da Consultoria e do Contencioso compete elaborar pareceres, minutar convênios, acordos, termos de ajuste e contratos de qualquer natureza, e representar a Assembléia em juízo, ou fora dele, em assuntos de natureza legal.
Parágrafo único - O parecer será prestado por determinação do Presidente da Assembléia, Primeiro Secretário ou Diretor Geral.
SEÇÃO II
Do Serviço de Legislação e Pareceres
Art. 9º - Ao Serviço de Legislação e Pareceres compete organizar e manter atualizados os fichários, repertórios e documentários jurídicos, doutrinários de jurisprudência e legislação.
CAPÍTULO III
Da Superintendência Administrativa
Art. 10 - À Superintendência Administrativa compete superintender, planejar, coordenar e orientar as atividades relativas a comunicações e serviços gerais, patrimônio e material, administração de pessoal, administração financeira e contábil e assistência médica.
§ 1º - A Superintendência Administrativa tem a seguinte estrutura:
1. Diretoria do Patrimônio e Material;
(Item com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 7.384, de 30/10/1978.)
2. Diretoria do Pessoal;
(Item com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 7.384, de 30/10/1978.)
3. Inspetoria Financeira e Contábil;
(Item com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 7.384, de 30/10/1978.)
4. Tesouraria;
(Item com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 7.384, de 30/10/1978.)
5. Diretoria de Assistência;
(Item com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 7.384, de 30/10/1978.)
6. Diretoria de Serviços Complementares.
(Item com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 7.384, de 30/10/1978.)
§ 2º - Os serviços de secretaria da Superintendência Administrativa são realizados pelos funcionários designados pelo seu titular.
SEÇÃO I
Da Diretoria do Patrimônio e Material
Art. 11 - A Diretoria do Patrimônio e Material compete administrar e defender o patrimônio da Assembléia e executar as tarefas referentes a aquisição, recebimento, aceitação, guarda, distribuição, consumo, conservação, padronização, recuperação, tombamento e alienação de material e bens patrimoniais; acompanhar o controle das dotações orçamentárias destinadas a material e bens móveis e imóveis e serviços de terceiros; registrar, controlar os bens patrimoniais da Assembléia Legislativa; executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - A Diretoria do Patrimônio e Material tem a seguinte estrutura:
1. Divisão de Compras;
2. Divisão de Cadastro e de Bens;
3. Divisão de Almoxarifados.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 7.384, de 30/10/1978.)
SUBSEÇÃO I
Da Divisão de Compras
Art. 12 - A Divisão de Compras compete acompanhar o controle das dotações orçamentárias de material, proceder as licitações, compras, cadastramento de fornecedores, pesquisa de mercado, cronogramas de compras, executando, ainda, os contratos de compra e outros atos relativos a aquisição ou alienação de material de consumo ou permanente; organizar e manter atualizado o registro de preços correntes; proceder a entrega ao Serviço de Almoxarifado do material de consumo ou permanente adquirido dando baixa no alienado; fornecer à Divisão de Cadastro e Bens os dados necessários ao Cadastramento dos bens patrimoniais móveis e imóveis da Assembléia; executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Cadastro e Bens
Art. 13 - À Divisão de Cadastro e Bens compete administrar e defender o patrimônio da Assembléia e praticar os atos relativos ao registro dos bens patrimoniais; organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis; levantar e classificar o material permanente distribuído aos diversos setores da Assembléia Legislativa; recolher o material inservível ou em desuso e adotar as providências necessárias à conservação, reparos e alienação; registrar a incorporação de bens ao patrimônio e promover o seu tombamento e inscrição; inventariar os bens móveis e imóveis periodicamente; fornecer à Inspetoria Financeira e Contábil, todos os dados, relatórios e balancetes relativos aos bens patrimoniais da Assembléia Legislativa; executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Almoxarifado
Art. 14 - Ao Serviço de Almoxarifado compete, receber, conferir, aceitar, armazenar e distribuir o material de consumo e permanente adquirido; manter sistemas de controle de estoque máximo e mínimo; executar tarefas relativas a previsão anual de consumo; cadastrar e registrar a entrada e saída do material de consumo e permanente; promover estudos visando a determinar tipos de material a ser estocado; comunicar à Divisão de Compras as necessidades de suprimento de material, fornecendo-lhe as respectivas especificações; codificar os impressos usuais; executar a escrituração do material recebido e distribuído; pesquisar normas e técnicas de condições de utilização de material; organizar e manter organizado o catálogo de material; executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO II
Da Diretoria do Pessoal
Art. 15 - À Diretoria do Pessoal compete planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades de pesquisa e execução de assuntos concernentes à administração de pessoal.
Parágrafo único - A Diretoria do Pessoal tem a seguinte estrutura:
1. Divisão de Registros Funcionais;
2. Divisão de Processamento de Despesas de Pessoal;
3. Serviço de Seleção e Treinamento.
SUBSEÇÃO I
Da Divisão de Registros Funcionais
Art. 16 - À Divisão de Registros Funcionais compete organizar e manter atualizados os assentamentos individuais dos deputados e dos servidores da ativa ou inativos, inclusive dados pessoais e profissionais de interesse do serviço; expedir carteira de identidade funcional; averbar tempo de serviço dos servidores, preparando as certidões solicitadas; informar requerimentos de licença, abono familiar e modificações de nomes; elaborar o estudo de lotação dos órgãos; manter em dia a contagem de tempo dos servidores; processar expediente relativo ao provimento e à vacância dos cargos; elaborando os atos a eles referentes; fiscalizar a aplicação da legislação e das normas internas relacionadas com os direitos e vantagens dos servidores; executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Processamento de Despesas de Pessoal
Art. 17 - À Divisão de Processamento de Despesas de Pessoal compete manter atualizados os registros individuais dos deputados e servidores relativos à freqüência e aos atos a eles pertinentes; organizar e manter atualizadas as fichas financeiras individuais dos deputados e servidores da ativa e inativos; proceder à averbação e classificação dos descontos e consignações autorizados legalmente, mantendo, ainda, o controle dos limites permissíveis; preparar o pagamento dos subsídios, diárias e ajuda de custo dos deputados, dos vencimentos e vantagens dos servidores e dos proventos dos inativos; expedir guias de crédito correspondente aos descontos efetuados; expedir demonstrativos de ganho do pessoal, para efeito de declaração de rendas; fornecer à elaboração orçamentária os dados relativos à administração do pessoal; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Seleção e Treinamento
Art. 18 - Ao Serviço de Seleção e Treinamento compete executar e fiscalizar as atividades relativas ao recrutamento e seleção de pessoal, promovendo concursos públicos, testes de seleção e cursos de aperfeiçoamento e treinamento dos funcionários; indicar e fiscalizar a execução de convênios com órgão público ou privado; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO III
Da Inspetoria Financeira e Contábil
Art. 19 - À Inspetoria Financeira e Contábil compete coordenar e orientar a elaboração orçamentária; executar o orçamento e o controle financeiro, assim como à execução de medidas relativas ao cronograma de desembolso; contabilizar e registrar sinteticamente os atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, procedendo à análise dos balancetes, balanços e demonstrativos; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - A Inspetoria Financeira e Contábil tem a seguinte estrutura:
1 - Divisão de Administração Financeira e Orçamentária;
2 - Divisão de Revisão e Contabilidade.
SUBSEÇÃO I
Da Divisão de Administração Financeira e Orçamentária
Art. 20 - À Divisão de Administração Financeira e Orçamentária compete elaborar a proposta orçamentária, acompanhando a execução da respectiva lei e a dos atos pertinentes aos créditos adicionais, no âmbito da Assembléia; examinar expedientes relativos às alterações a serem realizadas no orçamento analítico, bem como propor abertura de créditos adicionais; elaborar demonstrativos mensais sobre a execução orçamentária, evidenciando os créditos, os empenhos emitidos e as despesas realizadas; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Revisão e Contabilidade
Art. 21 - À Divisão de Revisão e Contabilidade compete executar os serviços relativos à contabilidade; registrar os atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, procedendo à análise dos balancetes, balanços e demonstrativos, e conferindo estes e outros elementos da escrituração; empenhar despesas de material e prestação de serviços de terceiros; manter atualizado o plano de contas e indicar os assuntos em que se aconselha a realização de auditoria, em face dos elementos analisados; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO IV
Da Tesouraria
Art. 22 - A Tesouraria compete receber, guardar e movimentar os valores da Assembléia; manter o controle das contas bancárias; manter escriturados os livros próprios, preparar boletins, diários e balancetes mensais do movimento de caixa; emitir cheques nominais em conjunto com o Diretor Geral; executar os pagamentos de responsabilidade da Assembléia, conforme os processos autorizados; preparar, após o recebimento das folhas devidamente processadas, e efetuar o pagamento dos subsídios, diárias e ajuda de custo dos deputados, bem como dos vencimentos e vantagens dos servidores e proventos dos inativos; executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO V
Da Diretoria de Assistência
Art. 23 - À Diretoria de Assistência compete prestar assistência médica de emergência, enfermagem, odontológica e social a deputados e servidores e seus respectivos dependentes e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - A Diretoria de Assistência tem a seguinte estrutura:
1. Divisão Médica;
2. Divisão Odontológica.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 7.384, de 30/10/1978.)
SUBSEÇÃO I
Do Serviço Médico
Art. 24 - Ao Serviço Médico compete prestar assistência médica, no ambulatório e a domicílio, de enfermagem e social aos deputados e servidores da Assembléia e aos respectivos dependentes, proceder a exames de saúde do pessoal, para efeito de nomeação, concessão de licença, abono de faltas e aposentadoria; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - Os jornalistas credenciados, desde que no recinto da Assembléia, poderão ser atendidos pelo Serviço Médico.
SUBSEÇÃO II
Do Serviço Odontológico
Art. 25 - Ao Serviço Odontológico compete prestar assistência dentária aos Deputados e servidores da Assembléia e aos respectivos dependentes; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Comunicações e Serviços Gerais
Art. 26 - A Divisão de Comunicações e Serviços Gerais compete planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades de protocolo e portaria, correspondência oficial, telefonia, operação, manutenção e reparos de maquinaria e instalações elétricas e hidráulicas; serviços gráficos e reprodução de documentos; contratar, quando autorizada, serviços e obras fiscalizando a execução desses contratos; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - A Diretoria de Serviços Complementares tem a seguinte estrutura:
1. Divisão de Comunicação;
2. Divisão de Serviços Gerais, Operação e Manutenção;
3. Divisão de Transportes.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 7.384, de 30/10/1978.)
SUBSEÇÃO I
Do Serviço de Comunicações
Art. 27 - Ao serviço de Comunicações compete receber e expedir os papéis encaminhados à Assembléia e por ela enviados, protocolando todos; redigir e datilografar a correspondência oficial; executar os serviços telefônicos e outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - A Divisão de Comunicação tem a seguinte estrutura:
1. Serviço de Correspondência Oficial;
2. Serviço de Protocolo;
3. Serviço de Telefonia.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 7.384, de 30/10/1978.)
Art. 28 - A Seção de Correspondência Oficial compete redigir, datilografar e conferir a correspondência oficial da Assembléia e os autógrafos das proposições de leis, de resoluções, e deliberações providenciando a sua assinatura; manter anotados e atualizados arquivos, fichários e livros de entrada e saída dos documentos e processos; manter, sob controle, os prazos das proposições enviadas a sanção ou promulgação, para os efeitos constitucionais, e regimentais; encaminhar ao órgão próprio, para arquivar, as cópias dos autógrafos das leis, resoluções e demais proposições aprovadas; manter registro dos nomes e endereços dos Deputados e autoridades com as quais a Assembléia deva se comunicar, e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 29 - A seção de Protocolo compete receber, conferir, numerar, classificar, registrar, distribuir e expedir a correspondência e a documentação oficial de caráter administrativo ou legislativo, produzida ou recebida na Assembléia; promover o controle e registro de movimentação dos documentos oficiais; manter os serviços de rotina para recolhimento e distribuição de papéis em trânsito; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 30 - A Seção de Telefonia compete efetuar os serviços de comunicações telefônicas, fiscalizando-os quando executados por terceiros, zelar pela conservação da aparelhagem telefônica, solicitando os reparos que se fizerem necessários; manter fichários e arquivos contendo dados estatísticos do serviço realizado; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Dos Serviços Gerais
Art. 31 - A Divisão de Serviços Gerais, Operação e Manutenção compete executar e fiscalizar os serviços gráficos e de reprodução de documentos, de portaria, zeladoria, bem como manter em perfeitas condições de funcionamento as instalações e equipamentos elétricos e hidráulicos, promovendo obras de reparo nos bens móveis e imóveis, nos limites de sua capacidade técnica e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - A divisão de Serviços Gerais, Operação e Manutenção tem a seguinte estrutura:
1 - Serviço Gráfico e de Reprodução de Documentos;
2 - Serviço de Portaria e Zeladoria.
(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 7.384, de 30/10/1978.)
Art. 32 - À Seção Gráfica e de Reprodução de Documentos compete operar e manter em perfeito funcionamento as máquinas impressoras; encadernar, conservar e restaurar os livros e coleções dos órgãos da Assembléia; executar os serviços reprográficos de documentos oficiais, utilizando-se para isso, de microfilmagem, memeografia ou dos processos conhecidos como “Xerox”, “Termofax”, ou assemelhado, mantendo em perfeito estado de funcionamento a maquinaria sob sua guarda; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 33 - À Seção de Operação, Manutenção e Reparos compete operar e manter em perfeitas condições de funcionamento as instalações e equipamentos elétricos e hidráulicos, promovendo obras de reparo nos bens móveis e imóveis nos limites de sua capacidade técnica; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 34 - À Seção de Portaria e Zeladoria compete abrir e fechar as portas e dependências da Assembléia, em horários normais ou especiais, zelar pela limpeza e conservação do Palácio da Inconfidência, fiscalizando a execução dos serviços quando realizados por terceiros; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Transportes
Art. 35 Ao Serviço de Transportes compete guardar, manter, conservar, regular, consertar e operar os veículos da Assembléia Legislativa; anotar a entrada e saída dos veículos da garagem, registrando a quilometragem; fiscalizar o consumo de pneus e combustível para providenciar os serviços de regulagem; requisitar verba de pronto pagamento para execução de serviços urgentes, peças e diárias de motoristas, quando em viagem; compete-lhe, ainda, opinar nos processos de renovação da frota, e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO IV
Da Superintendência Legislativa
Art. 36 - À Superintendência Legislativa compete superintender, planejar, coordenar, orientar as atividades de apoio relativas aos trabalhos legislativos.
§ 1º - A Superintendência Legislativa tem a seguinte estrutura:
1. Diretoria Auxiliar da Mesa;
2. Diretoria das Comissões;
3. Diretoria de Pesquisa e Documentação Legislativa.
4. Diretoria de Taquigrafia.
(Item acrescentado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 174, de 24/6/1975.)
§ 2º - Os Serviços de secretaria da Superintendência Legislativa são realizados pelos funcionários designados pelo seu titular.
SEÇÃO I
Da Diretoria Auxiliar da Mesa
Art. 37 - À Diretoria Auxiliar da Mesa compete planejar, coordenar, orientar e dirigir os órgãos de assistência direta à Mesa, adotando as providências necessárias ao perfeito funcionamento das reuniões, inclusive na parte relativa ao controle de proposições, redação e publicação de documentos legislativos, e apanhamento e tradução dos debates.
Parágrafo único - A Diretoria Auxiliar da Mesa tem a seguinte estrutura:
1. Divisão da Mesa;
2. Divisão de Redação e Publicação;
3. (Suprimido pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 174, de 24/6/1975.)
Dispositivo suprimido:
“3. Divisão de Taquigrafia.”
SUBSEÇÃO I
Da Divisão da Mesa
Art. 38 - À Divisão da Mesa compete coordenar e executar os trabalhos do Plenário, auxiliando o Presidente na solução de todos os atos legislativos verificados no correr das reuniões; registrar todos os incidentes havidos e inclusive a presença dos Deputados antes das reuniões e por ocasião das votações; receber o expediente lido e as proposições apresentadas, procedendo a sua inclusão na ata; redigir e datilografar a ata a ser lida durante as reuniões; redigir a ata a ser impressa no órgão oficial do Estado, coordenando os debates, por assunto, e titulando toda a matéria constante das notas taquigráficas; preparar a votação das proposições, controlando e fiscalizando a sua tramitação de acordo com os despachos, até solução final; organizar os originais dos avulsos das matérias a serem submetidas ao Plenário, providenciando sua distribuição no momento de sua inclusão em pauta; acompanhar a tramitação dos vetos; encaminhar aos órgãos competentes a matéria destinada a publicação e as proposições votadas, para cumprimento do despacho; fiscalizar e orientar a operação do sistema de áudio e gravação das reuniões plenárias e de comissões, quando solicitado o serviço; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Redação e Publicação
Art. 39 - A Divisão de Redação e Publicação compete enviar a publicação toda a matéria relativa ao funcionamento da Assembléia; rever os discursos e apartes, constantes da ata a ser impressa no órgão oficial, e que não tenham sido revistos pelos Deputados, inclusive cópias de mensagens, proposições e pareceres, fazer publicar proposições e demais documentos, devidamente numerados e despachados, que lhe forem encaminhados; conferir a matéria publicada no “Diário do Legislativo” e promover as retificações necessárias; providenciar a publicação dos anais e de matéria que, por sua relevância e efetivo interesse, contribua para a elaboração legislativa ou seu esclarecimento junto à opinião pública; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
“SEÇÃO II
Da Diretoria de Taquigrafia
(Seção numerada com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 174, de 24/6/1975.)
Art. 40 - À Diretoria de Taquigrafia compete dirigir, planejar, coordenar, orientar e fiscalizar o apanhamento taquigráfico e sua respectiva decifração das reuniões de plenário e, quando solicitada, de reunião de comissão, encaminhar ao órgão competente cópia datilografada da transcrição das notas taquigráficas das reuniões; organizar e manter atualizados os arquivos dos documentos transcritos e dos discursos revistos, das segundas-vias das reuniões e de dados estatísticos do trabalho desenvolvido pelos deputados e funcionários do órgão durante as reuniões; encaminhar ao órgão competente, cópia datilografada da transcrição das notas taquigráficas das reuniões; executar tarefas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - A atual Divisão de Taquigrafia fica subordinada À Diretoria de Taquigrafia com a denominação de Divisão de Registros Taquigráficos, à qual compete executar o apanhamento taquigráfico das reuniões de plenário e, quando solicitada, de reunião de comissão, procedendo, em ambos os casos, a imediata transcrição datilográfica e revisão dos apanhamentos e de outros documentos que delas façam parte, ordenando, numerando e capeando as páginas, a cada reunião, executar tarefas que lhe forem atribuídas.
(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 174, de 24/6/1975.)
SEÇÃO III
(Seção renumerada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa nº 174, de 24/6/1975.)
Da Diretoria das Comissões
Art. 41 - A Diretoria das Comissões compete planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades de assistência às Comissões ou relacionadas com o exercício de suas atribuições; anotar a tramitação das proposições e os pareceres emitidos, auxiliando na sua elaboração; coordenar o comparecimento de autoridades convocadas ou convidadas a participar dos trabalhos das Comissões e fiscalizar o funcionamento do serviço de áudio e gravação.
Parágrafo único - A Diretoria das Comissões tem a seguinte estrutura:
1. Divisão de Anotações;
2. Divisão de Secretariado;
3. Serviço de Coordenação e Sinópse.
SUBSEÇÃO I
Da Divisão de Anotações
Art. 42 - A Divisão de Anotações compete organizar e manter atualizados arquivos e fichários sobre a tramitação dos projetos e dos requerimentos nas Comissões, procedendo à anotação de todos os atos e fatos relacionados com a elaboração legislativa; manter organizado e atualizado o fichário, por ordem numérica, dos projetos e dos requerimentos, colecionar cópia de pareceres e de mais partes do processo para confecção de segunda via, quando necessária; providenciar a correspondência que for solicitada pelas Comissões; manter sob controle, os prazos dos projetos em tramitação nas Comissões e das mensagens encaminhadas à Assembléia; preparar e assinar certidões; enviar à publicação, após anotadas, as matérias decididas nas comissões; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Secretariado
Art. 43 - A Divisão de Secretariado compete secretariar os trabalhos das Comissões, prestando-lhes assistência e aos Deputados nos termos em que ela se faça necessária; redigir e datilografar documentos relacionados com suas atividades; enviar ao órgão competente, para anotação e publicação, as matérias decididas nas Comissões; coordenar o comparecimento de autoridades convidadas ou convocadas a comparecer às Comissões, tomando as providências cabíveis; executar tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente de Comissão.
Parágrafo único - Haverá na Divisão de Secretariado seis cargos de Assistente Administrativo para assistir e Secretariar as Comissões.
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Coordenação e Sinópse
Art. 44 - Ao Serviço de Coordenação e Sinópse compete orientar, executar e fiscalizar os trabalhos administrativos e datilográficos; manter organizado e atualizado o controle de todos os trabalhos dos Deputados relacionados com a elaboração legislativa, inclusive das proposições apresentadas, por ordem de autor; receber, coordenar e compor as subvenções dos Deputados, para a feitura do projeto, arquivando-as em ordem alfabética e por autor e certificando a sua destinação; manter organizada e atualizada a coletânea, por ordem numérica, e o índice remissivo das leis, decretos e resoluções publicados no órgão oficial do Estado; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO IV
(Seção renumerada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 174, de 24/6/1975.)
Da Diretoria de Pesquisa e Documentação Legislativa
Art. 45 - À Diretoria de Pesquisa e Documentação Legislativa compete planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades relacionadas com a pesquisa, documentação e referência legislativa, arquivos e biblioteca, tendo em vista coligir e classificar elementos que esclareçam os Deputados, Comissões ou outros órgãos da Assembléia sobre as matérias em exame e básicas da elaboração legislativa.
Parágrafo único - A Diretoria de Pesquisa e Documentação Legislativa tem a seguinte estrutura:
1. Divisão de Biblioteca;
2. Divisão de Documentação e Arquivo;
3. Divisão de Pesquisa e Referência Legislativa.
SUBSEÇÃO I
Da Divisão de Biblioteca
Art. 46 - À Divisão de Biblioteca compete pesquisar, selecionar, reunir e divulgar os livros e outros documentos nacionais e estrangeiros de interesse dos trabalhos legislativos; manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de pesquisa; organizar, para publicação, relação periódica de todos os livros constantes do seu acervo; registrar e controlar livros e documentos adquiridos; catalogar e classificar livros e documentos de acordo com as normas adotadas; manter atualizados catálogos e listas de autor, título e assunto; providenciar a identificação externa dos livros para colocação nas estantes e para empréstimo, controlar e registrar os empréstimos, devoluções, reservas e outras solicitações feitas por Deputados e demais pessoas autorizadas; controlar, registrar e cobrar as obras extraviadas ou não devolvidas; zelar pela conservação do acervo; executar o inventário anual das coleções; promover a datilografia e reprodução das fichas, para os catálogos; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Documentação e Arquivo
Art. 47 - À Divisão de Documentação e Arquivo compete recolher, avaliar, descrever, arranjar, custodiar e conservar documentos de caráter administrativo e legislativo de valor histórico e legal ultimados; orientar as atividades de avaliação e destinação de documentos, para efeito de preservação permanente, temporária ou eliminação; manter sob controle os documentos recolhidos, atender a consultas; proceder a pesquisas e levantamentos; fornecer certidões e cópias de documentos; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Pesquisa e Referência Legislativa
Art. 48 - À Divisão de Pesquisa e Referência Legislativa compete organizar e manter sob controle as publicações relacionadas com a jurisprudência administrativa da União e do Estado; organizar e manter atualizados ementários, volumes de leis e decretos da administração estadual; preparar resumos, coletar dados de informação e selecionar textos e obras relativas à atividade parlamentar; elaborar relatórios e organizar, mantendo atualizado, catálogo de legislação; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO V
Do Serviço de Segurança
Art. 49 - Ao Serviço de Segurança compete planejar, coordenar, orientar e executar a vigilância do prédio e a segurança interna da Assembléia, protegendo os bens móveis e material de serviço; compete-lhe, ainda, a segurança dos parlamentares e funcionários da Casa, realizando perícia e sindicância; e executar outros trabalhos relacionados com suas atribuições.
CAPÍTULO VI
Do Serviço de Imprensa
Art. 50 - À Assessoria de Imprensa compete assistir o Presidente, os demais membros da Mesa e a Diretoria Geral nas formas de esclarecimento da opinião pública a respeito das atividades da Assembléia; compete-lhe ainda, elaborar o noticiário a ser divulgado; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 174, de 24/6/1975.)
CAPÍTULO VII
Da Assessoria de Relações Públicas
(Capítulo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 174, de 24/6/1975.)
Art. 51 - À Assessoria de Relações Públicas compete assistir o Presidente, os demais membros da Mesa e a Diretoria Geral em questões que impliquem planejamento, coordenação e execução de programas de relações públicas e cerimonial; compete-lhe ainda, receber e acompanhar as autoridades em visita à Assembléia, incumbindo-se dos contatos entre o público e os Deputados; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 174, de 24/6/1975.)
TÍTULO IV
Do Conselho Administrativo
Art. 52 - (Revogado pelo art. 10 da Resolução da ALMG Nº 5.111, DE 19/12/1991.)
Dispositivo revogado:
“Art. 52 - O Conselho Administrativo, órgão de apoio da Diretoria Geral, tem por finalidade estudar, recomendar, aprovar e homologar atos ou normas de administração e ainda coordenar-lhes a aplicação, sob critérios técnicos e unificados.”
Art. 53 - (Revogado pelo art. 10 da Resolução da ALMG Nº 5.111, DE 19/12/1991.)
Dispositivo revogado:
“Art. 53 - Ao Conselho compete, especialmente:
I - pesquisar assuntos de administração relacionados com a organização e o funcionamento da Secretaria;
II - colaborar, como órgão consultivo, com o Diretor Geral, no desempenho de suas atribuições;
III - debater e aprovar as propostas de instruções, portarias, circulares e demais atos normativos de administração;
IV - debater e aprovar os projetos de regulamentos especiais, de concursos, arbitramento e concessão de direitos e vantagens, inclusive processo de controle de freqüência;
V - propor homologação dos resultados dos concursos;
VI - propor a lotação dos diversos órgãos administrativos da Assembléia, sobre a qual deliberará a Mesa da Assembléia;
VII - fazer o julgamento final dos estágios probatórios;
VIII - aplicar penalidades de suspensão, conforme disposição regulamentar;
IX - coordenar a obtenção dos elementos de previsão para proposta orçamentária;
X - opinar, sobre os assuntos que lhe forem encaminhados pelo Diretor-Geral;
XI - debater e propor medidas de racionalização dos serviços administrativos;
XII - opinar sobre prorrogação de suspensão preventiva;
XIII - opinar sobre os planos de assistência ao funcionário;
XIV - opinar sobre a programação de treinamento;
XV - examinar os casos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral por decisão própria ou a pedido de qualquer dos seus membros, de falta reiterada de pontualidade ou assiduidade desidia, ineficiência e inaptidão para o serviço, prática de qualquer outro ato infringente do Regulamento e fazer outras recomendações;
XVI - opinar sobre assuntos de administração de pessoal não disciplinados expressamente neste Regulamento ou controvertidos.”
Art. 54 - (Revogado pelo art. 10 da Resolução da ALMG Nº 5.111, DE 19/12/1991.)
Dispositivo revogado:
“Art. 54 – Integrarão o Conselho Administrativo, sob a Presidência do Diretor-Geral:
I – os Diretores II – Superintendentes
II – os Diretores I
III – o Assessor-Chefe
IV – o representante dos funcionários da Assembléia.
Parágrafo único – O representante dos funcionários será eleito em escrutínio secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, na forma regulamentar.”
(Artigo com redação dada pelo art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 165, de 3/12/1974.)
Art. 55 - O Conselho se reunirá, por convocação de seu Presidente, pelo menos, três vezes por mês.
§ 1º - Ao membro do Conselho é deferida gratificação pelo comparecimento em cada reunião, cabendo a Mesa da Assembléia fixar seu valor, observada a tabela adotada nos demais conselhos do Estado.
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 177, de 2/9/1975.)
(Vide arts. 4 e 6 da Resolução da ALMG nº 2.625, de 29/10/1981.)
§ 2º - As reuniões gratificadas, nos termos do parágrafo anterior, serão limitadas a quatro em cada mês.
(Vide arts. 4 e 6 da Resolução da ALMG nº 2625, de 29/10/1981.)
§ 3º - De cada reunião do Conselho será lavrada ata em livro próprio.
Art. 56 - As deliberações e as súmulas dos pareceres do Conselho só produzirão efeito depois de publicadas no órgão oficial do Estado.
Art. 57 - A nova estrutura entrará em vigor quando se iniciar a implantação do Quadro Permanente do Poder Executivo.
Parágrafo único - Enquanto não houver a implantação prevista no artigo, vigorará a estrutura anterior, cujos cargos serão extintos, quando providos os da nova sistemática.
Art. 58 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 dias do mês de agosto de 1974.
(a.) Rafael Caio Nunes Coelho - Presidente
(a.) Christovam Chiaradia - 1º Secretário
(a.) Dênio Moreira - 1º Vice-Presidente
(a.) Gerardo Renault - 2º Vice-Presidente
(a.) Sebastião Alves Nascimento - 2º Secretário
(a.) Gomes Moreira - 4º Secretário
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Data da última atualização: 6/3/2006.