Deliberação nº 161, de 13/08/1974 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a organização administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
TÍTULO
Da Estrutura Administrativa e da Atribuição dos Órgãos
Art. 1º - A Assembléia Legislativa tem a seguinte estrutura administrativa básica:
I. Mesa da Assembléia;
1. Presidente;
Gabinete;
2. 1º Vice-Presidente;
Gabinete;
3. 2º Vice-Presidente;
Gabinete;
4. 1º Secretário;
Gabinete;
5. 2º Secretário;
Gabinete;
6. 3º Secretário;
Gabinete;
7. 4º Secretário;
Gabinete;
II. Líderes;
1. Governo;
Gabinete;
2. Maioria;
Gabinete;
3. Minoria;
Gabinete;
III Gabinetes dos Deputados;
IV. Secretaria.
Parágrafo único - Os Deputados contam, cada um, no desempenho de suas funções, com a assistência de um gabinete, desde que não possuam outro, em virtude de suas funções.
TÍTULO II
Das Atribuições dos Órgãos e de suas Unidades Integrantes
Art. 2º - Os serviços administrativos da Assembléia incumbem a sua Secretaria, sob a orientação geral da Mesa da Assembléia, através de seu Primeiro-Secretário, e a direção do Diretor-Geral.
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Gabinetes, dos Membros da Mesa, das Lideranças e dos Deputados
Art. 3º - Aos Gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Secretários, dos Líderes e dos Deputados compete providenciar sobre o expediente, a representação social e as audiências dessas autoridades, além de outras atribuições correlatas.
Parágrafo único - Os servidores lotados nos Gabinetes sujeitam-se às normas que disciplinam o funcionamento da Secretaria, incumbindo ao Diretor-Geral, diretamente ou através dos órgãos a ele subordinados, zelar pela observância dessas normas, ouvindo sempre o titular do gabinete.
TÍTULO III
Da Diretoria Geral
Art. 4º - À Diretoria Geral compete planejar, coordenar, orientar, dirigir, controlar e fiscalizar todas as atividades administrativas da Secretaria da Assembléia Legislativa, de acordo com as deliberações da Mesa e normas regulamentares e legais.
Parágrafo único - A Diretoria Geral tem a seguinte estrutura básica:
1. Assessoria;
2. Consultoria Jurídica;
3. Superintendência Administrativa;
4. Superintendência Legislativa;
5. Serviço de Segurança;
6. Serviço de Imprensa;
7. Serviço de Cerimonial e Relações Públicas.
Art. 5º - Os serviços administrativos da Diretoria Geral são realizados pelo seu gabinete, ao qual compete, entre outras tarefas, o preparo do expediente, a representação social e as audiências do Diretor-Geral, assim como assisti-lo na coordenação dos órgãos sob sua direção.
CAPÍTULO I
Da Assessoria
Art. 6º - A Assessoria compete prestar assistência à Mesa da Assembléia, às Comissões, aos Deputados e à Diretoria Geral em matéria legislativa, jurídica e administrativa, fazer pesquisa sobre assunto determinado, visando o fornecimento de elementos orientadores da elaboração legislativa e a adoção de novos métodos de trabalho tendentes a aumentar a produtividade dos serviços da Secretaria e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO II
Da Consultoria Jurídica
Art. 7º - À Consultoria Jurídica compete elaborar pareceres sobre questões jurídicas submetidas a seu exame; minutar convênios, acordos, termos de ajuste e contratos em que for parte a Assembléia Legislativa; exercer atividade contenciosa mediante mandato outorgado pelo Presidente em ações do interesse da Assembléia; manter arquivos atualizados de legislação, jurisprudência e dos atos elaborados pelo órgão, além de desempenhar tarefas afins.
Parágrafo único - A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura:
1. Serviço da Consultoria e do Contencioso;
2. Serviço de Legislação e Pareceres.
SEÇÃO I
Do Serviço da Consultoria e do Contencioso
Art. 8º - Ao Serviço da Consultoria e do Contencioso compete elaborar pareceres, minutar convênios, acordos, termos de ajuste e contratos de qualquer natureza, e representar a Assembléia em juízo, ou fora dele, em assuntos de natureza legal.
Parágrafo único - O parecer será prestado por determinação do Presidente da Assembléia, Primeiro Secretário ou Diretor Geral.
SEÇÃO II
Do Serviço de Legislação e Pareceres
Art. 9º - Ao Serviço de Legislação e Pareceres compete organizar e manter atualizados os fichários, repertórios e documentários jurídicos, doutrinários de jurisprudência e legislação.
CAPÍTULO III
Da Superintendência Administrativa
Art. 10 - À Superintendência Administrativa compete superintender, planejar, coordenar e orientar as atividades relativas a comunicações e serviços gerais, patrimônio e material, administração de pessoal, administração financeira e contábil e assistência médica.
§ 1º - A Superintendência Administrativa tem a seguinte estrutura:
1. Diretoria do Patrimônio e Material;
2. Diretoria do Pessoal;
3. Inspetoria Financeira e Contábil;
4. Tesouraria;
5. Diretoria de Assistência;
6. Divisão de Comunicações e Serviços Gerais.
§ 2º - Os serviços de secretaria da Superintendência Administrativa são realizados pelos funcionários designados pelo seu titular.
SEÇÃO I
Da Diretoria do Patrimônio e Material
Art. 11 - A Diretoria do Patrimônio e Material compete administrar e defender o patrimônio da Assembléia e executar as tarefas referentes a aquisição, recebimento, aceitação, guarda, distribuição, consumo, conservação, padronização, recuperação, tombamento e alienação de material e bens patrimoniais; acompanhar o controle das dotações orçamentárias destinadas a material e bens móveis e imóveis e serviços de terceiros; registrar, controlar os bens patrimoniais da Assembléia Legislativa; executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - A Diretoria do Patrimônio e Material tem a seguinte estrutura:
1. Divisão de Compras;
2. Divisão de Cadastro e Bens;
3. Serviço de Almoxarifado.
SUBSEÇÃO I
Da Divisão de Compras
Art. 12 - A Divisão de Compras compete acompanhar o controle das dotações orçamentárias de material, proceder as licitações, compras, cadastramento de fornecedores, pesquisa de mercado, cronogramas de compras, executando, ainda, os contratos de compra e outros atos relativos a aquisição ou alienação de material de consumo ou permanente; organizar e manter atualizado o registro de preços correntes; proceder a entrega ao Serviço de Almoxarifado do material de consumo ou permanente adquirido dando baixa no alienado; fornecer à Divisão de Cadastro e Bens os dados necessários ao Cadastramento dos bens patrimoniais móveis e imóveis da Assembléia; executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Cadastro e Bens
Art. 13 - À Divisão de Cadastro e Bens compete administrar e defender o patrimônio da Assembléia e praticar os atos relativos ao registro dos bens patrimoniais; organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis; levantar e classificar o material permanente distribuído aos diversos setores da Assembléia Legislativa; recolher o material inservível ou em desuso e adotar as providências necessárias à conservação, reparos e alienação; registrar a incorporação de bens ao patrimônio e promover o seu tombamento e inscrição; inventariar os bens móveis e imóveis periodicamente; fornecer à Inspetoria Financeira e Contábil, todos os dados, relatórios e balancetes relativos aos bens patrimoniais da Assembléia Legislativa; executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Almoxarifado
Art. 14 - Ao Serviço de Almoxarifado compete, receber, conferir, aceitar, armazenar e distribuir o material de consumo e permanente adquirido; manter sistemas de controle de estoque máximo e mínimo; executar tarefas relativas a previsão anual de consumo; cadastrar e registrar a entrada e saída do material de consumo e permanente; promover estudos visando a determinar tipos de material a ser estocado; comunicar à Divisão de Compras as necessidades de suprimento de material, fornecendo-lhe as respectivas especificações; codificar os impressos usuais; executar a escrituração do material recebido e distribuído; pesquisar normas e técnicas de condições de utilização de material; organizar e manter organizado o catálogo de material; executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO II
Da Diretoria do Pessoal
Art. 15 - À Diretoria do Pessoal compete planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades de pesquisa e execução de assuntos concernentes à administração de pessoal.
Parágrafo único - A Diretoria do Pessoal tem a seguinte estrutura:
1. Divisão de Registros Funcionais;
2. Divisão de Processamento de Despesas de Pessoal;
3. Serviço de Seleção e Treinamento.
SUBSEÇÃO I
Da Divisão de Registros Funcionais
Art. 16 - À Divisão de Registros Funcionais compete organizar e manter atualizados os assentamentos individuais dos deputados e dos servidores da ativa ou inativos, inclusive dados pessoais e profissionais de interesse do serviço; expedir carteira de identidade funcional; averbar tempo de serviço dos servidores, preparando as certidões solicitadas; informar requerimentos de licença, abono familiar e modificações de nomes; elaborar o estudo de lotação dos órgãos; manter em dia a contagem de tempo dos servidores; processar expediente relativo ao provimento e à vacância dos cargos; elaborando os atos a eles referentes; fiscalizar a aplicação da legislação e das normas internas relacionadas com os direitos e vantagens dos servidores; executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Processamento de Despesas de Pessoal
Art. 17 - À Divisão de Processamento de Despesas de Pessoal compete manter atualizados os registros individuais dos deputados e servidores relativos à freqüência e aos atos a eles pertinentes; organizar e manter atualizadas as fichas financeiras individuais dos deputados e servidores da ativa e inativos; proceder à averbação e classificação dos descontos e consignações autorizados legalmente, mantendo, ainda, o controle dos limites permissíveis; preparar o pagamento dos subsídios, diárias e ajuda de custo dos deputados, dos vencimentos e vantagens dos servidores e dos proventos dos inativos; expedir guias de crédito correspondente aos descontos efetuados; expedir demonstrativos de ganho do pessoal, para efeito de declaração de rendas; fornecer à elaboração orçamentária os dados relativos à administração do pessoal; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Seleção e Treinamento
Art. 18 - Ao Serviço de Seleção e Treinamento compete executar e fiscalizar as atividades relativas ao recrutamento e seleção de pessoal, promovendo concursos públicos, testes de seleção e cursos de aperfeiçoamento e treinamento dos funcionários; indicar e fiscalizar a execução de convênios com órgão público ou privado; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO III
Da Inspetoria Financeira e Contábil
Art. 19 - À Inspetoria Financeira e Contábil compete coordenar e orientar a elaboração orçamentária; executar o orçamento e o controle financeiro, assim como à execução de medidas relativas ao cronograma de desembolso; contabilizar e registrar sinteticamente os atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, procedendo à análise dos balancetes, balanços e demonstrativos; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - A Inspetoria Financeira e Contábil tem a seguinte estrutura:
1 - Divisão de Administração Financeira e Orçamentária;
2 - Divisão de Revisão e Contabilidade.
SUBSEÇÃO I
Da Divisão de Administração Financeira e Orçamentária
Art. 20 - À Divisão de Administração Financeira e Orçamentária compete elaborar a proposta orçamentária, acompanhando a execução da respectiva lei e a dos atos pertinentes aos créditos adicionais, no âmbito da Assembléia; examinar expedientes relativos às alterações a serem realizadas no orçamento analítico, bem como propor abertura de créditos adicionais; elaborar demonstrativos mensais sobre a execução orçamentária, evidenciando os créditos, os empenhos emitidos e as despesas realizadas; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Revisão e Contabilidade
Art. 21 - À Divisão de Revisão e Contabilidade compete executar os serviços relativos à contabilidade; registrar os atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, procedendo à análise dos balancetes, balanços e demonstrativos, e conferindo estes e outros elementos da escrituração; empenhar despesas de material e prestação de serviços de terceiros; manter atualizado o plano de contas e indicar os assuntos em que se aconselha a realização de auditoria, em face dos elementos analisados; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO IV
Da Tesouraria
Art. 22 - A Tesouraria compete receber, guardar e movimentar os valores da Assembléia; manter o controle das contas bancárias; manter escriturados os livros próprios, preparar boletins, diários e balancetes mensais do movimento de caixa; emitir cheques nominais em conjunto com o Diretor Geral; executar os pagamentos de responsabilidade da Assembléia, conforme os processos autorizados; preparar, após o recebimento das folhas devidamente processadas, e efetuar o pagamento dos subsídios, diárias e ajuda de custo dos deputados, bem como dos vencimentos e vantagens dos servidores e proventos dos inativos; executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO V
Da Diretoria de Assistência
Art. 23 - À Diretoria de Assistência compete prestar assistência médica de emergência, enfermagem, odontológica e social a deputados e servidores e seus respectivos dependentes e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - A Diretoria de Assistência tem a seguinte estrutura:
1. Serviço Médico;
2. Serviço Odontológico.
SUBSEÇÃO I
Do Serviço Médico
Art. 24 - Ao Serviço Médico compete prestar assistência médica, no ambulatório e a domicílio, de enfermagem e social aos deputados e servidores da Assembléia e aos respectivos dependentes, proceder a exames de saúde do pessoal, para efeito de nomeação, concessão de licença, abono de faltas e aposentadoria; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - Os jornalistas credenciados, desde que no recinto da Assembléia, poderão ser atendidos pelo Serviço Médico.
SUBSEÇÃO II
Do Serviço Odontológico
Art. 25 - Ao Serviço Odontológico compete prestar assistência dentária aos Deputados e servidores da Assembléia e aos respectivos dependentes; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Comunicações e Serviços Gerais
Art. 26 - A Divisão de Comunicações e Serviços Gerais compete planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades de protocolo e portaria, correspondência oficial, telefonia, operação, manutenção e reparos de maquinaria e instalações elétricas e hidráulicas; serviços gráficos e reprodução de documentos; contratar, quando autorizada, serviços e obras fiscalizando a execução desses contratos; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - A Divisão de Comunicações e Serviços Gerais tem a seguinte estrutura:
1. Serviço de Comunicações;
2. Serviços Gerais;
3. Serviço de Transportes.
SUBSEÇÃO I
Do Serviço de Comunicações
Art. 27 - Ao serviço de Comunicações compete receber e expedir os papéis encaminhados à Assembléia e por ela enviados, protocolando todos; redigir e datilografar a correspondência oficial; executar os serviços telefônicos e outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - O Serviço de Comunicações tem a seguinte estrutura:
1. Seção de Correspondência Oficial;
2. Seção de Protocolo;
3. Seção de Telefonia.
Art. 28 - A Seção de Correspondência Oficial compete redigir, datilografar e conferir a correspondência oficial da Assembléia e os autógrafos das proposições de leis, de resoluções, e deliberações providenciando a sua assinatura; manter anotados e atualizados arquivos, fichários e livros de entrada e saída dos documentos e processos; manter, sob controle, os prazos das proposições enviadas a sanção ou promulgação, para os efeitos constitucionais, e regimentais; encaminhar ao órgão próprio, para arquivar, as cópias dos autógrafos das leis, resoluções e demais proposições aprovadas; manter registro dos nomes e endereços dos Deputados e autoridades com as quais a Assembléia deva se comunicar, e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 29 - A seção de Protocolo compete receber, conferir, numerar, classificar, registrar, distribuir e expedir a correspondência e a documentação oficial de caráter administrativo ou legislativo, produzida ou recebida na Assembléia; promover o controle e registro de movimentação dos documentos oficiais; manter os serviços de rotina para recolhimento e distribuição de papéis em trânsito; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 30 - A Seção de Telefonia compete efetuar os serviços de comunicações telefônicas, fiscalizando-os quando executados por terceiros, zelar pela conservação da aparelhagem telefônica, solicitando os reparos que se fizerem necessários; manter fichários e arquivos contendo dados estatísticos do serviço realizado; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Dos Serviços Gerais
Art. 31 - Aos Serviços Gerais compete executar e fiscalizar os serviços gráficos e de reprodução de documentos, de portaria, zeladoria e limpeza, de operação, manutenção e reparos de instalações e equipamentos; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único - Os Serviços Gerais têm a seguinte estrutura:
1. Seção Gráfica e de Reprodução de Documentos;
2. Seção de Operação, Manutenção e Reparos;
3. Seção de Portaria e Zeladoria.
Art. 32 - À Seção Gráfica e de Reprodução de Documentos compete operar e manter em perfeito funcionamento as máquinas impressoras; encadernar, conservar e restaurar os livros e coleções dos órgãos da Assembléia; executar os serviços reprográficos de documentos oficiais, utilizando-se para isso, de microfilmagem, memeografia ou dos processos conhecidos como “Xerox”, “Termofax”, ou assemelhado, mantendo em perfeito estado de funcionamento a maquinaria sob sua guarda; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 33 - À Seção de Operação, Manutenção e Reparos compete operar e manter em perfeitas condições de funcionamento as instalações e equipamentos elétricos e hidráulicos, promovendo obras de reparo nos bens móveis e imóveis nos limites de sua capacidade técnica; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 34 - À Seção de Portaria e Zeladoria compete abrir e fechar as portas e dependências da Assembléia, em horários normais ou especiais, zelar pela limpeza e conservação do Palácio da Inconfidência, fiscalizando a execução dos serviços quando realizados por terceiros; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Transportes
Art. 35 Ao Serviço de Transportes compete guardar, manter, conservar, regular, consertar e operar os veículos da Assembléia Legislativa; anotar a entrada e saída dos veículos da garagem, registrando a quilometragem; fiscalizar o consumo de pneus e combustível para providenciar os serviços de regulagem; requisitar verba de pronto pagamento para execução de serviços urgentes, peças e diárias de motoristas, quando em viagem; compete-lhe, ainda, opinar nos processos de renovação da frota, e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO IV
Da Superintendência Legislativa
Art. 36 - À Superintendência Legislativa compete superintender, planejar, coordenar, orientar as atividades de apoio relativas aos trabalhos legislativos.
§ 1º - A Superintendência Legislativa tem a seguinte estrutura:
1. Diretoria Auxiliar da Mesa;
2. Diretoria das Comissões;
3. Diretoria de Pesquisa e Documentação Legislativa.
§ 2º - Os Serviços de secretaria da Superintendência Legislativa são realizados pelos funcionários designados pelo seu titular.
SEÇÃO I
Da Diretoria Auxiliar da Mesa
Art. 37 - À Diretoria Auxiliar da Mesa compete planejar, coordenar, orientar e dirigir os órgãos de assistência direta à Mesa, adotando as providências necessárias ao perfeito funcionamento das reuniões, inclusive na parte relativa ao controle de proposições, redação e publicação de documentos legislativos, e apanhamento e tradução dos debates.
Parágrafo único - A Diretoria Auxiliar da Mesa tem a seguinte estrutura:
1. Divisão da Mesa;
2. Divisão de Redação e Publicação;
3. Divisão de Taquigrafia.
SUBSEÇÃO I
Da Divisão da Mesa
Art. 38 - À Divisão da Mesa compete coordenar e executar os trabalhos do Plenário, auxiliando o Presidente na solução de todos os atos legislativos verificados no correr das reuniões; registrar todos os incidentes havidos e inclusive a presença dos Deputados antes das reuniões e por ocasião das votações; receber o expediente lido e as proposições apresentadas, procedendo a sua inclusão na ata; redigir e datilografar a ata a ser lida durante as reuniões; redigir a ata a ser impressa no órgão oficial do Estado, coordenando os debates, por assunto, e titulando toda a matéria constante das notas taquigráficas; preparar a votação das proposições, controlando e fiscalizando a sua tramitação de acordo com os despachos, até solução final; organizar os originais dos avulsos das matérias a serem submetidas ao Plenário, providenciando sua distribuição no momento de sua inclusão em pauta; acompanhar a tramitação dos vetos; encaminhar aos órgãos competentes a matéria destinada a publicação e as proposições votadas, para cumprimento do despacho; fiscalizar e orientar a operação do sistema de áudio e gravação das reuniões plenárias e de comissões, quando solicitado o serviço; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Redação e Publicação
Art. 39 - A Divisão de Redação e Publicação compete enviar a publicação toda a matéria relativa ao funcionamento da Assembléia; rever os discursos e apartes, constantes da ata a ser impressa no órgão oficial, e que não tenham sido revistos pelos Deputados, inclusive cópias de mensagens, proposições e pareceres, fazer publicar proposições e demais documentos, devidamente numerados e despachados, que lhe forem encaminhados; conferir a matéria publicada no “Diário do Legislativo” e promover as retificações necessárias; providenciar a publicação dos anais e de matéria que, por sua relevância e efetivo interesse, contribua para a elaboração legislativa ou seu esclarecimento junto à opinião pública; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Taquigrafia
Art. 40 - À Divisão de Taquigrafia compete orientar, executar e fiscalizar o apanhamento taquigráfico das reuniões do Plenário e, quando solicitada, de reunião de Comissão procedendo, em ambos os casos, a imediata tradução e revisão do apanhamento; encaminhar aos oradores e aparteantes os discursos datilografados, para revisão; datilografar as notas taquigráficas e traduzidas pelos taquígrafos e outros documentos que delas façam parte; organizar e manter atualizados arquivos dos documentos transcritos, dos discursos revistos, das segundas vias das reuniões e de dados estatísticos dos trabalhos dos Deputados durante as reuniões; encaminhar ao órgão competente cópia datilografada das reuniões e compostas das notas taquigráficas; organizar e manter atualizados arquivos relacionados com suas atribuições e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO II
Da Diretoria das Comissões
Art. 41 - A Diretoria das Comissões compete planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades de assistência às Comissões ou relacionadas com o exercício de suas atribuições; anotar a tramitação das proposições e os pareceres emitidos, auxiliando na sua elaboração; coordenar o comparecimento de autoridades convocadas ou convidadas a participar dos trabalhos das Comissões e fiscalizar o funcionamento do serviço de áudio e gravação.
Parágrafo único - A Diretoria das Comissões tem a seguinte estrutura:
1. Divisão de Anotações;
2. Divisão de Secretariado;
3. Serviço de Coordenação e Sinópse.
SUBSEÇÃO I
Da Divisão de Anotações
Art. 42 - A Divisão de Anotações compete organizar e manter atualizados arquivos e fichários sobre a tramitação dos projetos e dos requerimentos nas Comissões, procedendo à anotação de todos os atos e fatos relacionados com a elaboração legislativa; manter organizado e atualizado o fichário, por ordem numérica, dos projetos e dos requerimentos, colecionar cópia de pareceres e de mais partes do processo para confecção de segunda via, quando necessária; providenciar a correspondência que for solicitada pelas Comissões; manter sob controle, os prazos dos projetos em tramitação nas Comissões e das mensagens encaminhadas à Assembléia; preparar e assinar certidões; enviar à publicação, após anotadas, as matérias decididas nas comissões; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Secretariado
Art. 43 - A Divisão de Secretariado compete secretariar os trabalhos das Comissões, prestando-lhes assistência e aos Deputados nos termos em que ela se faça necessária; redigir e datilografar documentos relacionados com suas atividades; enviar ao órgão competente, para anotação e publicação, as matérias decididas nas Comissões; coordenar o comparecimento de autoridades convidadas ou convocadas a comparecer às Comissões, tomando as providências cabíveis; executar tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente de Comissão.
Parágrafo único - Haverá na Divisão de Secretariado seis cargos de Assistente Administrativo para assistir e Secretariar as Comissões.
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Coordenação e Sinópse
Art. 44 - Ao Serviço de Coordenação e Sinópse compete orientar, executar e fiscalizar os trabalhos administrativos e datilográficos; manter organizado e atualizado o controle de todos os trabalhos dos Deputados relacionados com a elaboração legislativa, inclusive das proposições apresentadas, por ordem de autor; receber, coordenar e compor as subvenções dos Deputados, para a feitura do projeto, arquivando-as em ordem alfabética e por autor e certificando a sua destinação; manter organizada e atualizada a coletânea, por ordem numérica, e o índice remissivo das leis, decretos e resoluções publicados no órgão oficial do Estado; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO III
Da Diretoria de Pesquisa e Documentação Legislativa
Art. 45 - À Diretoria de Pesquisa e Documentação Legislativa compete planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades relacionadas com a pesquisa, documentação e referência legislativa, arquivos e biblioteca, tendo em vista coligir e classificar elementos que esclareçam os Deputados, Comissões ou outros órgãos da Assembléia sobre as matérias em exame e básicas da elaboração legislativa.
Parágrafo único - A Diretoria de Pesquisa e Documentação Legislativa tem a seguinte estrutura:
1. Divisão de Biblioteca;
2. Divisão de Documentação e Arquivo;
3. Divisão de Pesquisa e Referência Legislativa.
SUBSEÇÃO I
Da Divisão de Biblioteca
Art. 46 - À Divisão de Biblioteca compete pesquisar, selecionar, reunir e divulgar os livros e outros documentos nacionais e estrangeiros de interesse dos trabalhos legislativos; manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de pesquisa; organizar, para publicação, relação periódica de todos os livros constantes do seu acervo; registrar e controlar livros e documentos adquiridos; catalogar e classificar livros e documentos de acordo com as normas adotadas; manter atualizados catálogos e listas de autor, título e assunto; providenciar a identificação externa dos livros para colocação nas estantes e para empréstimo, controlar e registrar os empréstimos, devoluções, reservas e outras solicitações feitas por Deputados e demais pessoas autorizadas; controlar, registrar e cobrar as obras extraviadas ou não devolvidas; zelar pela conservação do acervo; executar o inventário anual das coleções; promover a datilografia e reprodução das fichas, para os catálogos; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO II
Da Divisão de Documentação e Arquivo
Art. 47 - À Divisão de Documentação e Arquivo compete recolher, avaliar, descrever, arranjar, custodiar e conservar documentos de caráter administrativo e legislativo de valor histórico e legal ultimados; orientar as atividades de avaliação e destinação de documentos, para efeito de preservação permanente, temporária ou eliminação; manter sob controle os documentos recolhidos, atender a consultas; proceder a pesquisas e levantamentos; fornecer certidões e cópias de documentos; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Pesquisa e Referência Legislativa
Art. 48 - À Divisão de Pesquisa e Referência Legislativa compete organizar e manter sob controle as publicações relacionadas com a jurisprudência administrativa da União e do Estado; organizar e manter atualizados ementários, volumes de leis e decretos da administração estadual; preparar resumos, coletar dados de informação e selecionar textos e obras relativas à atividade parlamentar; elaborar relatórios e organizar, mantendo atualizado, catálogo de legislação; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO V
Do Serviço de Segurança
Art. 49 - Ao Serviço de Segurança compete planejar, coordenar, orientar e executar a vigilância do prédio e a segurança interna da Assembléia, protegendo os bens móveis e material de serviço; compete-lhe, ainda, a segurança dos parlamentares e funcionários da Casa, realizando perícia e sindicância; e executar outros trabalhos relacionados com suas atribuições.
CAPÍTULO VI
Do Serviço de Imprensa
Art. 50 - Ao Serviço de Imprensa compete assistir o Presidente, os demais membros da Mesa e a Diretoria Geral nas formas de esclarecimento da opinião pública a respeito das atividades da Assembléia; compete-lhe, ainda, elaborar o noticiário a ser divulgado; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO VII
Do Serviço de Cerimonial e de Relações Públicas
Art. 51 - Ao Serviço de Cerimonial e de Relações Públicas compete assistir o Presidente, os demais membros da Mesa e a Diretoria Geral em questões de cerimonial, planejando, coordenando e executando programas de relações públicas; compete-lhe, ainda, receber e acompanhar as autoridades em visita à Assembléia, incumbindo-se dos contatos entre o público e os Deputados; e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
TÍTULO IV
Do Conselho Administrativo
Art. 52 - O Conselho Administrativo, órgão de apoio da Diretoria Geral, tem por finalidade estudar, recomendar, aprovar e homologar atos ou normas de administração e ainda coordenar-lhes a aplicação, sob critérios técnicos e unificados.
Art. 53 - Ao Conselho compete, especialmente:
I - pesquisar assuntos de administração relacionados com a organização e o funcionamento da Secretaria;
II - colaborar, como órgão consultivo, com o Diretor Geral, no desempenho de suas atribuições;
III - debater e aprovar as propostas de instruções, portarias, circulares e demais atos normativos de administração;
IV - debater e aprovar os projetos de regulamentos especiais, de concursos, arbitramento e concessão de direitos e vantagens, inclusive processo de controle de freqüência;
V - propor homologação dos resultados dos concursos;
VI - propor a lotação dos diversos órgãos administrativos da Assembléia, sobre a qual deliberará a Mesa da Assembléia;
VII - fazer o julgamento final dos estágios probatórios;
VIII - aplicar penalidades de suspensão, conforme disposição regulamentar;
IX - coordenar a obtenção dos elementos de previsão para proposta orçamentária;
X - opinar, sobre os assuntos que lhe forem encaminhados pelo Diretor-Geral;
XI - debater e propor medidas de racionalização dos serviços administrativos;
XII - opinar sobre prorrogação de suspensão preventiva;
XIII - opinar sobre os planos de assistência ao funcionário;
XIV - opinar sobre a programação de treinamento;
XV - examinar os casos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral por decisão própria ou a pedido de qualquer dos seus membros, de falta reiterada de pontualidade ou assiduidade desidia, ineficiência e inaptidão para o serviço, prática de qualquer outro ato infringente do Regulamento e fazer outras recomendações;
XVI - opinar sobre assuntos de administração de pessoal não disciplinados expressamente neste Regulamento ou controvertidos.
Art. 54 - Integrarão o Conselho Administrativo, sob a presidência do Diretor-Geral:
I - Os Superintendentes;
II - os Diretores;
III - o Representante dos Funcionários da Secretaria.
Art. 55 - O Conselho se reunirá, por convocação de seu Presidente, pelo menos, três vezes por mês.
§ 1º - Ao membro do Conselho é deferida gratificação pelo comparecimento em cada reunião, cabendo a Mesa da Assembléia fixar seu valor, observada a tabela adotada nos demais conselhos do Estado.
§ 2º - As reuniões gratificadas, nos termos do parágrafo anterior, serão limitadas a quatro em cada mês.
§ 3º - De cada reunião do Conselho será lavrada ata em livro próprio.
Art. 56 - As deliberações e as súmulas dos pareceres do Conselho só produzirão efeito depois de publicadas no órgão oficial do Estado.
Art. 57 - A nova estrutura entrará em vigor quando se iniciar a implantação do Quadro Permanente do Poder Executivo.
Parágrafo único - Enquanto não houver a implantação prevista no artigo, vigorará a estrutura anterior, cujos cargos serão extintos, quando providos os da nova sistemática.
Art. 58 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 dias do mês de agosto de 1974.
(a.) Rafael Caio Nunes Coelho - Presidente
(a.) Christovam Chiaradia - 1º Secretário
(a.) Dênio Moreira - 1º Vice-Presidente
(a.) Gerardo Renault - 2º Vice-Presidente
(a.) Sebastião Alves Nascimento - 2º Secretário
(a.) Gomes Moreira - 4º Secretário