Deliberação nº 1.562, de 05/08/1998 (Revogada)
Texto Atualizado
Regulamenta
o Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas
Gerais – Fundhab – e consolida as normas de seu
funcionamento.(Ementa
com redação dada pelo art. 1º da Deliberação
da Mesa da ALMG nº 2.395, de 21/5/2007.)
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.562, de 5/8/1998, foi revogada pelo inciso I do art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.867, de 14/7/2025, com produção de efeitos a partir de 14/1/2025.)
(Vide inciso VI do art. 17 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.754, de 27/10/2020, em vigor a partir de 16/11/2020.)
(Vide inciso VI do caput do art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)
(Vide inciso VI do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)
(Vide inciso VI do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.781, de 27/1/2022, com produção de efeitos a partir de 2/5/2022.)
A
Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, com base no artigo 221 da Resolução
800, de 05 de janeiro de 1967 e tendo em vista as disposições
da Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993, delibera:
Capítulo
I
Disposições
Preliminares
Art.
1º – O auxílio habitacional de que trata a Lei nº
11.259, de 28 de outubro de 1993, será prestado na forma deste
regulamento.
(Vide art. 33 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.334, de 29/7/2003.)
(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.346, de 13/8/2004.)
Art.
2º – O auxílio habitacional tem por finalidade
oferecer condições de obtenção ou reforma
de moradia própria ao servidor da Secretaria da Assembleia
Legislativa e consistirá em financiamento para:
I
– aquisição de moradia própria, em
construção ou não, inclusive mediante permuta;
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.719, de 22/10/2019.)
(Vide Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 4, de 13/12/2019.)
II
– construção de moradia própria em terreno
de propriedade do servidor;
III
– reforma de imóvel de sua propriedade;
IV
– quitação parcial ou total de auxílio
habitacional, obtido por meio do Sistema Financeiro de Habitação
ou de construtora para aquisição de moradia própria;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.719, de 22/10/2019.)
(Vide Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 4, de 13/12/2019.)
V
– quitação do primeiro empréstimo junto ao
Fundhab com restante destinado para quitação integral
junto ao Sistema Financeiro de Habitação ou
construtora, mediante complementação com recursos
próprios, caso necessário.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.719, de 22/10/2019.)
(Vide Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 4, de 13/12/2019.)
VI
– quitação do segundo empréstimo junto ao
Fundhab, com restante, se houver, destinado para quitação
integral junto ao Sistema Financeiro de Habitação ou
construtora, mediante complementação com recursos
próprios, caso necessário.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
1º – É vedada a concessão de auxílio
habitacional para financiamento de:
I
– lote;
II
– imóvel comercial ou rural;
III
– imóvel de propriedade do cônjuge adquirido antes
do matrimônio, independentemente do regime de bens do
casamento, observado o disposto no art. 6º, § 5º.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
1º-A – Se o regime de bens do casamento for o da comunhão
universal, a concessão de auxílio habitacional para o
financiamento a que se refere o inciso III do § 1º poderá
ser autorizada exclusivamente para os fins previstos nos incisos III,
IV, V e VI do caput do art. 2º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
2º – O imóvel deverá ser localizado na
Região Metropolitana de Belo Horizonte ou no Colar
Metropolitano da Região Metropolitana de Belo Horizonte, nos
termos dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 89, de
12 de janeiro de 2006, podendo o servidor aposentado optar por outra
localidade.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.593, de 24/6/2014.)
§
3º – No caso do inciso III deste artigo, o auxílio
somente será concedido para:
a)
reforma ou troca de telhado;
b)
correção de infiltrações;
d)
reforço de estrutura;
e)
restauração ou substituição de
instalações hidráulicas, elétricas e de
rede de esgoto;
f)
substituição de pisos, azulejos, instalações
sanitárias;
g)
substituição de portas e janelas comprovadamente
danificadas; pintura;
h)
construção de muros e arrimos;
i)
ampliação da área construída mediante
avaliação de sua necessidade.
§
4º – Parte do valor do auxílio habitacional poderá
ser destinada à cobertura das seguintes despesas relativas ao
imóvel a ser adquirido:
I
– registro do contrato de promessa de compra e venda;
II
– Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por
Ato Oneroso "Inter Vivos" – ITBI -;
III
– lavratura e registro da escritura.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.)
§
5º – A cada servidor poderão ser concedidos até
três empréstimos de auxílio habitacional na forma
desta deliberação.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.324, de 20/11/2002.)
§
6º – A concessão dos empréstimos
subsequentes é condicionada à quitação
integral do empréstimo anterior, ressalvada a hipótese
prevista nos incisos V e VI do caput.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.324, de 20/11/2002.)
Art.
3º – Constituem recursos do Fundo de Apoio Habitacional –
Fundhab:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
I
– as dotações orçamentárias
consignadas no orçamento do Estado ou em créditos
adicionais;
II
– as contribuições dos beneficiários
titulares do Fundo, que serão especificamente destinadas à
prestação do benefício da assistência
complementar;
III
– os juros compensatórios, no percentual de 8% (oito
por cento), incidentes sobre o valor do empréstimo
habitacional, descontados quando da liberação de cada
parcela;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
IV
– o resultado da aplicação de juros
compensatórios de 12% (doze
por cento) ao ano sobre o valor do segundo empréstimo
habitacional, na hipótese de empréstimo concedido em
data anterior à de publicação da Deliberação
da Mesa nº 2.808, de 15 de dezembro de 2022;
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
(Inciso revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
V
– o valor proveniente de amortizações dos
empréstimos habitacionais concedidos;
VI
– o resultado de aplicações financeiras;
VII
– os valores provenientes de transferências da Assembleia
Legislativa;
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.395, de 21/5/2007.)
VIII
– outras fontes de recursos autorizadas pela Mesa da
Assembleia.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Parágrafo
único – Os recursos a que se referem os incisos I e VII
do caput observarão o disposto no § 1º do
art. 168 da Constituição da República.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Capítulo
II
Da
Organização e Funcionamento
Seção
I
Do
Participante
Art.
4º – É participante do Fundo de Apoio Habitacional
– Fundhab o servidor ativo da Secretaria da Assembleia
Legislativa de que tratam o art. 9º da Resolução
nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e o art. 5º da Resolução
nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, e o inativo.
Parágrafo
único – Não será concedido auxílio
habitacional ao servidor:
I
– em estágio probatório;
II
– que esteja submetido a processo administrativo ou a
sindicância;
III
– durante o cumprimento de penalidade resultante de processo
administrativo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.395, de 21/5/2007.)
(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Seção
II
Da
Inscrição, Habilitação e Avaliação
Art.
5º – As inscrições estarão
permanentemente abertas.
Art.
6º – O auxílio habitacional será pleiteado
mediante requerimento do servidor, em modelo próprio, dirigido
ao Fundhab, do qual deverão constar:
I
– dados pessoais e funcionais, observado o disposto na Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e na Deliberação
da Mesa nº 2.766, de 10 de maio de 2021;
II
– declaração de que não possui imóvel
próprio ou, se possuir, de que o imóvel será
objeto de:
a)
quitação, nos termos dos incisos IV a VI do caput
do art. 2º;
b)
reforma;
c)
permuta; ou
d)
alienação para fins de aquisição de novo
imóvel cujo valor não poderá ser inferior ao
valor do empréstimo;
III
– finalidade do empréstimo; e
IV
– manifestação quanto ao valor e à forma
de amortização do empréstimo.
§
1º – O requerimento deverá ser individual, assinado
pelo interessado, protocolado na Central de Atendimento e Orientação
de Pessoal – Caop – com os documentos a seguir e outros
que a GPE julgar necessários, sendo:
I
– para compra de moradia própria:
a)
contrato de promessa de compra e venda assinado pelo proprietário
e, quando for o caso, por seu cônjuge ou companheiro, com firma
reconhecida em cartório, contendo cláusula referente ao
empréstimo a ser concedido pelo Fundhab com a especificação
do valor;
b)
certidão atualizada de inteiro teor com ônus e ações
de registro do imóvel a ser adquirido;
c)
declaração negativa de débito junto ao
condomínio a que pertencer o imóvel;
d)
habite-se, quando se tratar de imóvel novo;
II
– para compra de moradia própria em construção:
a)
contrato de promessa de compra e venda assinado pelo proprietário
e, quando for o caso, por seu cônjuge ou companheiro, com firma
reconhecida em cartório, contendo cláusula referente ao
empréstimo a ser concedido pelo Fundhab com a especificação
do valor;
b)
certidão atualizada de inteiro teor com ônus e ações
de registro do imóvel a ser adquirido;
c)
no caso de construção por incorporadora, apresentação
de cópia de certidão de registro de incorporação
e contrato social da incorporadora, devidamente atualizado e
registrado;
d)
projeto aprovado pela prefeitura do município a que pertencer
o imóvel;
e)
alvará de licença para construção;
III
– para construção de moradia própria em
terreno de propriedade do servidor:
a)
certidão atualizada de inteiro teor com ônus e ações
de registro do imóvel a ser adquirido;
b)
projeto aprovado pela prefeitura do município a que pertencer
o imóvel;
c)
alvará de licença para construção;
d)
cronograma de obras, assinado por profissional especializado
devidamente registrado no respectivo conselho de fiscalização
da profissão;
e)
um orçamento de mão de obra e um de material;
IV
– para reforma de moradia:
a)
certidão atualizada de inteiro teor com ônus e ações
de registro do imóvel a ser adquirido;
b)
um orçamento de mão de obra e um de material;
c)
projeto de reforma, devidamente aprovado pela prefeitura do município
a que pertencer o imóvel, se influir na sua estrutura;
d)
cronograma de execução das obras, assinado por
profissional especializado devidamente registrado no respectivo
conselho de fiscalização da profissão;
V
– Na hipótese dos incisos IV, V e VI do caput do
art. 2º, serão exigidos:
a)
certidão atualizada de registro de imóvel em que reste
comprovada a existência do ônus real, no caso de
financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação;
b)
declaração de saldo devedor fornecido pelo credor.
§
2º – Os documentos a que se refere o § 1º
poderão ser apresentados em cópia autenticada ou em
cópia simples acompanhada dos respectivos originais, para que
a Caop faça a autenticação.
§
3º – Deverão, ainda, ser apresentadas, no momento
do requerimento do auxílio habitacional:
I
– certidão de propriedade, em nome do servidor e, quando
for o caso, de seu cônjuge ou companheiro, emitida pelos
cartórios de registro de imóveis da Capital e do
município a que pertencer o imóvel objeto do
empréstimo, em que se comprove que o interessado:
a)
não é proprietário de imóvel residencial,
para as hipóteses a que se referem o incisos I e II do caput
do art. 2º;
b)
é proprietário de somente um imóvel residencial,
para as hipóteses a que se referem o inciso III, IV, V e VI do
caput do art. 2º;
II
– declaração, assinada pelo interessado e, quando
for o caso, por seu cônjuge ou companheiro, de que não
são proprietários de outro imóvel residencial;
III
– cópia da ficha de bens e direitos da última
declaração de imposto de renda do interessado e, quando
for o caso, por seu cônjuge ou companheiro;
IV
– declaração de que tem conhecimento das normas
que regem o Fundhab e do termo de responsabilidade para seu
cumprimento, em especial, do disposto no art. 12-A;
V
– autorização de desconto mensal em folha da
prestação e do prêmio mensal do seguro a que se
refere o art. 19;
VI
– apresentação de documentação
comprobatória em caso de usucapião, cessão de
direito ou doação por prefeituras.
§
4º – Poderá ser concedido o auxílio
habitacional a servidor que se case ou firme união estável
com outro servidor que já seja proprietário de imóvel
residencial adquirido com auxílio habitacional anteriormente
concedido, destinado às hipóteses a que se referem os
incisos III, IV, V e VI do caput do art. 2º.
§
5º – As certidões a que se referem o inciso I do §
3º deste artigo e os incisos I e II do caput do art. 32
deverão ser emitidas pelo cartório de registro de
imóveis competente, de forma virtual ou impressa.
§
6º – A firma reconhecida a que se referem as alíneas
“a” do inciso I e “a” do inciso II do §
1º poderá ser substituída por assinatura baseada
em certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada
à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICP-Brasil –, que atenda aos critérios definidos na
Deliberação da Mesa nº 2.710, de 18 de setembro de
2019.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
6º-A – Na hipótese a que se refere o inciso II do
caput do art. 2º, o beneficiário deverá
apresentar, ainda:
I
– projeto arquitetônico ou projeto legal, acompanhado de
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART
– ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT –,
conforme o caso;
II
– orçamento detalhado, sintético ou paramétrico
da obra; e
III
– caso solicitado pela Gerência de Manutenção
e Obras, memorial descritivo e projetos complementares.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
6º-B – Na hipótese a que se refere o inciso III do
caput do art. 2º, o beneficiário deverá
apresentar, também, memorial descritivo, contendo a relação
de todos os serviços a serem executados, acompanhado de planta
arquitetônica da área a ser reformada e de orçamento
sintético ou paramétrico da reforma.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
7º – Na hipótese de servidores da Secretaria da
Assembleia Legislativa casados ou em união estável
comprovada nos termos do inciso II do caput do art. 41 da
Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de
2013, poderão ser apresentados dois requerimentos de auxílio
habitacional para o mesmo imóvel, observados, para cada
requerente:
I
– a margem consignável, nos termos das normas vigentes;
II
– o limite previsto no caput do art. 10.
Parágrafo
único – Na hipótese a que se refere o caput,
os requerimentos serão apresentados nos termos do art. 6º
e tramitarão em um único processo.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
8º – Os inscritos que atenderem às exigências
contidas nesta deliberação consideram-se habilitados a
concorrer à obtenção do auxílio
habitacional e terão seus nomes publicados no Diário
Administrativo.
(A expressão “Boletim da Secretaria” foi substituída pela expressão “Diário Administrativo” pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.702, de 25/3/2019.)
Art.
9º – Na concessão do financiamento será dada
prioridade de atendimento ao servidor que, a partir da avaliação,
apresentar maior grau de necessidade socioeconômica, observado
o somatório dos seguintes fatores:
I
– remuneração do servidor;
II
– renda familiar;
III
– número de dependentes, em que será tomado como
base o valor da dedução do Imposto de Renda no
exercício;
IV
– bens patrimoniais.
Parágrafo
único – Na hipótese de ocorrência de igual
somatório dos fatores referente a dois ou mais servidores, a
prioridade de concessão será dada àquele com
maior tempo de serviço prestado à Secretaria da
Assembleia.
(Artigo revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Seção
III
Do
Valor do Empréstimo
Art.
10 – O auxílio habitacional será de até R$
350.000,00 (trezentos
e cinquenta mil reais), observados a margem
consignável do servidor e o prazo máximo de amortização
a que se refere o caput do art. 12.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
1º – A importância a que se refere o caput
será atualizada de acordo com o índice de reajuste
aplicado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos
dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
2º – O valor do empréstimo não poderá,
em qualquer hipótese, exceder ao valor do imóvel,
observado o disposto no § 4º do art. 2º.
Art.
11 – Serão cobrados, a título de encargos, juros
compensatórios, no percentual de 8% (oito
por cento), incidentes sobre o valor do empréstimo
habitacional, descontados quando da liberação de cada
parcela.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
12 – A amortização do empréstimo será
feita em até cento e vinte meses, mediante desconto em folha
de pagamento, salvo na hipótese de demissão ou
exoneração do servidor.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
1º – O prazo previsto no “caput” deste
artigo poderá ser ampliado em até 30% (trinta
por cento), à vista de análise da margem
consignável do servidor.
(Parágrafo revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
2º – A primeira parcela será descontada em folha de
pagamento no primeiro mês subseqüente ao da liberação
dos recursos, e as demais, sucessivamente.
§
3º – As prestações relativas ao saldo
devedor serão reajustadas no mesmo percentual e na mesma data
de reajuste da remuneração dos servidores da Secretaria
da Assembleia Legislativa, considerando o índice pro rata a
ser aplicado no primeiro ano do auxílio habitacional.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
4º – Para os fins desta deliberação,
considera-se reajuste da remuneração:
I
– a alteração da tabela de vencimentos básicos
dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa mediante
aplicação de índice uniforme e universal;
II
– o percentual de reajuste mínimo que tenha sido
concedido universalmente aos servidores, na hipótese de
alteração da tabela de vencimentos básicos da
Assembleia Legislativa que resulte em reajuste diferenciado dos
padrões de vencimento.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.395, de 21/5/2007.)
§
5º – Para fins do cálculo do índice pro rata
previsto no § 3º, considera-se o valor total do índice
de reajuste aplicado à remuneração dos
servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa dividido por doze
e multiplicado pelo número de meses inteiros decorridos entre
a data da liberação do empréstimo e a data-base
de concessão do reajuste.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
6º – No caso de pagamento antecipado de prestações
de financiamento contraído com recursos provenientes do
Fundhab, será considerado o valor das parcelas vigente ao
tempo da quitação, independentemente da concessão
posterior de reajuste de vencimentos ou proventos dos servidores da
Assembleia Legislativa com efeitos retroativos.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
12-A – Se, após a concessão do auxílio
habitacional, o servidor for demitido ou exonerado, ocorrerá o
vencimento antecipado das parcelas vincendas do saldo devedor.
§
1º – Na hipótese a que se refere o caput, o
servidor terá o prazo de sessenta dias, contados da data de
vencimento da última prestação não paga,
para a quitação integral do financiamento, sob pena de
inscrição do débito na dívida ativa e
adoção das medidas legais para sua cobrança e
execução.
§
2º – Não se aplica o disposto neste artigo ao
servidor que esteja afastado temporariamente do exercício do
cargo efetivo, sem remuneração, salvo no caso de falta
de pagamento de três prestações, consecutivas ou
não, ou de qualquer prestação por mais de
noventa dias.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.395, de 21/5/2007.)
Art.
12-B – Não se aplica o disposto no art. 12-A ao servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo que, tendo deferida a
concessão do auxílio habitacional, for exonerado e
tomar posse em outro cargo efetivo em virtude de aprovação
em concurso público, hipótese em que continuarão
a ser descontadas as prestações na forma do § 2º
do art. 12, desde que não ocorra interstício entre o
desligamento do cargo exercido anteriormente e o exercício do
novo cargo na Secretaria da Assembleia Legislativa.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Seção
IV
Da
Liberação do Empréstimo
Art.
13 – A Diretoria de Recursos Humanos – DRH – e a
Gerência-Geral de Administração de Pessoal –
GPE – concluirão pelo deferimento ou indeferimento do
pedido de concessão do auxílio habitacional após
analisar a documentação apresentada pelo servidor.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
1º – Publicado o deferimento no Diário
Administrativo, o servidor deverá manifestar-se, no prazo de
10 dias, quanto ao seu valor e à forma de amortização,
mediante do preenchimento de formulário próprio.
(A expressão “Boletim da Secretaria” foi substituída pela expressão “Diário Administrativo” pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.702, de 25/3/2019.)
(Parágrafo revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
2º – Findo o prazo acima, o servidor terá sua
inscrição cancelada, salvo comprovação de
não-ciência da convocação, em virtude de
afastamento decorrente de licença-paternidade, freqüência
a curso ou treinamento externo ou de um dos casos previstos nas
alíneas do art. 129 da Deliberação da Mesa nº
269/83, excetuadas as alíneas “i”, “j”,
“l”, “m” e “o”.
(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.)
(Parágrafo revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
3º – A liberação dos recursos fica
condicionada à:
I
– realização de vistorias pela Gerência de
Manutenção e Obras, integrante da estrutura da
Gerência-Geral de Suporte Logístico – GSL –,
nos termos do art. 32-E;
II
– apresentação da escritura pública de
compra e venda registrada no cartório de registro de imóveis
competente, para a finalidade prevista no inciso I do caput do
art. 2º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
4º – Poderá ser admitida certidão de
quitação do imposto de transmissão de bens
imóveis – ITBI – em substituição à
escritura pública a que se refere o inciso II do § 3º,
observado o disposto no art. 32.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
14 – No prazo de sessenta dias, contados da publicação
do deferimento, podendo ser prorrogável por igual período,
o requerente deverá apresentar à Central de Atendimento
e Orientação de Pessoal – Caop – cópia
autenticada ou cópia não autenticada, acompanhada dos
respectivos originais, para autenticação por aquele
órgão, dos seguintes documentos, entre outros que a GPE
julgar necessários para comprovação da
destinação dos recursos:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.609, de 2/3/2015.)
I
– Para compra de moradia própria:
a)
contrato de promessa de compra e venda registrado no cartório
de registro de imóveis competente, assinado pelo proprietário
e, quando for o caso, por seu cônjuge, contendo cláusula
referente ao empréstimo a ser concedido pelo Fundhab com a
especificação do valor, ou a escritura pública
de compra e venda registrada no cartório de registro de
imóveis competente;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.)
b)
certidão de registro do imóvel a ser adquirido;
c)
declaração negativa de débito junto ao
condomínio a que pertencer o imóvel;
d)
habite-se, quando se tratar de imóvel novo.
II
– Para compra de moradia própria em construção:
a)
contrato de promessa de compra e venda da fração ideal
e da construção registrado no cartório de
registro de imóveis competente, assinado pelo proprietário
e, quando for o caso, por seu cônjuge, contendo cláusula
referente ao empréstimo a ser concedido pelo Fundhab com a
especificação do valor, ou a escritura pública
de compra e venda registrada no cartório de registro de
imóveis competente;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.)
b)
no caso de construção por incorporadora, apresentação
de cópia de Certidão de Registro de Incorporação
e contrato social da incorporadora, devidamente atualizado e
registrado;
c)
projeto aprovado pela prefeitura do município a que pertencer
o imóvel;
d)
alvará de construção.
III
– Para construção de moradia própria em
terreno de propriedade do servidor:
a)
certidão de registro do imóvel;
b)
projeto aprovado pela prefeitura do município a que pertencer
o imóvel;
c)
alvará de licença para construção;
d)
cronograma de obras, assinado por engenheiro devidamente registrado
no CREA;
e)
um orçamento de mão-de-obra e um de material;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.472, de 17/12/2009.)
f)
notas fiscais referentes às parcelas liberadas, bem como
recibo de pagamento de mão-de-obra.
IV
– Para reforma de moradia:
a)
certidão de registro de imóvel;
b)
um orçamento de mão-de-obra e um de material;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.472, de 17/12/2009.)
c)
projeto de reforma, devidamente aprovado pela prefeitura do município
a que pertencer o imóvel; se influir na estrutura do imóvel;
d)
cronograma de execução das obras, assinado por
engenheiro registrado no CREA;
e)
notas fiscais referentes às parcelas liberadas, bem como
recibo de pagamento de mão-de-obra.
V
– Na hipótese dos incisos IV e V do artigo 2º,
serão exigidos:
a)
comprovação da hipoteca, no caso pelo financiamento no
Sistema Financeiro de Habitação;
b)
declaração de saldo devedor fornecido pelo respectivo
credor.
(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.)
(Artigo revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
15 – No prazo definido no artigo anterior, deverá o
interessado apresentar ainda:
I
– certidão negativa, em nome do servidor e seu cônjuge,
de todos os Cartórios de Registro de Imóveis da Capital
e dos Cartórios de Registro de Imóveis do município
a que pertencer o imóvel adquirido ou no qual ocorrerá
construção;
II
– declaração de que tem conhecimento das normas
que regem o Fundhab e termo de responsabilidade para o cumprimento
das mesmas;
III
– autorização de desconto mensal em folha, bem
como o respectivo seguro;
IV
– apresentação de documentação
comprobatória em caso de usucapião, cessão de
direito ou de doação por prefeituras.
(Artigo revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
16 – As obras a que se referem os incisos III e IV do caput
do art. 2º deverão ter início no prazo de até
trinta dias, contados da concessão do auxílio
habitacional.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
1º – Na hipótese de compra de moradia própria
ou de moradia própria em construção, fica o
servidor obrigado a declarar a ocorrência de participação
de instituição financeira do Sistema Habitacional para
complementação de recursos destinados à
aquisição de imóvel.
(Parágrafo revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
2º – Ocorrendo a hipótese do parágrafo
anterior, a liberação do empréstimo pelo Fundhab
fica condicionada à apresentação, pelo servidor,
de documento emitido pela instituição financeira do
Sistema Habitacional, garantindo a liberação dos
recursos complementares.
(Parágrafo revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
16-A – Na hipótese de compra de moradia própria
ou de moradia própria em construção, fica o
servidor obrigado a declarar a ocorrência de participação
de instituição financeira do Sistema Habitacional para
complementação de recursos destinados à
aquisição de imóvel.
Parágrafo
único – Ocorrendo a hipótese prevista no caput,
a liberação do empréstimo pelo Fundhab fica
condicionada à apresentação, pelo servidor, de
documento emitido pela instituição financeira do
Sistema Habitacional, garantindo a liberação dos
recursos complementares.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
17 – A critério da GPE, tratando-se de construção
de pequeno porte, de responsabilidade de servidor sem maiores
recursos, poderão ser suprimidas algumas exigências que
não comprometam o todo, exceto no tocante à comprovação
da aplicação dos recursos na própria obra, por
meio de documentos com valor contábil e legal.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.609, de 2/3/2015.)
(Artigo revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
18 – No caso de compra de moradia própria através
do Sistema Financeiro de Habitação, o auxílio
habitacional só poderá ser utilizado como parte do
pagamento da parcela referente à entrada, não podendo
integrar o valor do financiamento propriamente dito ou ser aplicado
na amortização do débito.
Art.
19 – O valor do empréstimo será garantido
mediante seguro.
§
1º – Serão de responsabilidade do candidato ao
empréstimo as despesas referentes ao seguro.
§
2º – Ficam mantidos os termos dos contratos celebrados com
exigência de apresentação de garantidores
solidariamente responsáveis, salvo manifestação
em contrário do beneficiário do empréstimo,
mediante termo aditivo, formalizado pelo Fundhab.
§
3º – Nos casos em que não for possível a
adesão do servidor ao seguro, o empréstimo será
garantido mediante a apresentação de dois avalistas,
solidariamente responsáveis, integrantes do quadro de
servidores efetivos desta Secretaria, do Grupo de Execução
de Apoio à Administração ou aposentados.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.786, de 21/10/1999.)
§
4º – Os avalistas deverão preencher as condições
necessárias à adesão ao seguro, bem como
apresentar margem consignável para garantir o cumprimento da
obrigação em caso de inadimplemento do devedor
principal, observado o disposto no inciso III do caput do art.
1.647 do Código Civil Brasileiro.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.786, de 21/10/1999.)
§
5º – Na hipótese de morte de avalista ou de outra
circunstância que prejudique a garantia a que se refere o §
3º, o beneficiário do empréstimo deverá, no
prazo de sessenta dias, apresentar outro avalista integrante do
quadro de servidores efetivos da Assembleia.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
6º – O descumprimento do disposto no § 5º
implica o vencimento antecipado das parcelas vincendas do saldo
devedor do financiamento habitacional.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
7º – Na hipótese prevista no § 6º, o
servidor quitará a dívida em até sessenta dias,
sob pena de inscrição do débito em dívida
ativa e adoção das medidas legais para sua cobrança
e execução.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
20 – A liberação do empréstimo está
condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária
do Fundhab e poderá ocorrer de forma integral ou em parcelas,
levando-se em consideração o caso concreto, o valor do
empréstimo e as condições pactuadas ou em
negociação, conforme critérios definidos pela
diretoria executiva de que tratam os arts. 7º a 11 da
Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de
2003.
Parágrafo
único – As disponibilidades do fundo serão
informadas à diretoria executiva pela Gerência-Geral de
Finanças e Contabilidade – GFC.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
21 – O Fundo não se obriga a empréstimos para
atender a situações de participante que tenha contraído
compromissos de iniciativa pessoal e desvinculados das regras
estabelecidas nesta deliberação.
Art.
22 – Na hipótese da ocorrência do previsto nos
incisos I, IV, V e VI do caput do art. 2º, o Fundhab
providenciará o pagamento em favor do credor, observado o
disposto no § 4º do art. 2º e no art. 25.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Seção
V
Da
Gestão Administrativa e Fiscal
Art.
23 – Os recursos financeiros disponíveis serão,
preferencialmente, aplicados em instituições
financeiras oficiais que se encontrem sob o controle acionário
do Estado, tendo em vista os seguintes objetivos:
I
– segurança quanto à conservação do
capital investido e recebimento regular dos rendimentos previstos
para as aplicações;
II
– obtenção do melhor rendimento compatível
com segurança e liqüidez.
Art.
24 – As aplicações serão feitas sem
comprometer a liberação das parcelas do auxílio
habitacional concedido ao participante do Fundhab.
Art.
25 – Nos termos dos arts. 6º e 7º da Lei nº
14.646, de 24 de junho de 2003, a Mesa da Assembleia Legislativa é
o órgão gestor do Fundhab, cabendo:
I
– ao presidente e ao 1º-secretário atuar
conjuntamente como ordenadores de despesa;
II
– à diretoria executiva de que trata a Subseção
II do Capítulo II do Título I da Deliberação
da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, prestar apoio
operacional ao fundo;
III
– à Gerência-Geral de Administração
de Pessoal – GPE – responder pelas atividades
administrativas;
IV
– à Gerência-Geral de Finanças e
Contabilidade – GFC – responder pelas atividades
financeiras, orçamentárias e contábeis;
IV
– à Gerência-Geral de Suporte Logístico –
GSL – responder pelas atividades de engenharia.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.609, de 2/3/2015.)
Art.
26 – Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa
representar o Fundhab em juízo e perante a Administração
Pública.
Art.
27 – A autorização de liberação de
empréstimo pelo Fundhab far-se-á segundo o disposto na
Deliberação da Mesa nº 989, de 14 de outubro de
1993, com a modificação dada pela Deliberação
da Mesa nº 1.376, de 28 de janeiro de 1997.
(Artigo revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.395, de 21/5/2007.)
Art.
28 – Para a realização da despesa de que trata
esta deliberação, aplica-se, no que couber, o disposto
na Deliberação da Mesa nº 2.389, de 12 de março
de 2007.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.609, de 2/3/2015.)
Art.
29 – Compete ao Conselho de Diretores, nos termos do disposto
na alínea “c” do inciso III do caput do
art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.798, de 19 de
setembro de 2022, o exame dos atos financeiros e de gestão do
Fundhab, dos seus balancetes mensais, bem como a emissão de
parecer para apreciação e aprovação das
contas pela Mesa da Assembleia Legislativa.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
29-A – Compete à Controladoria a fiscalização
do Fundhab, incluindo o exame dos atos financeiros e de gestão,
dos balancetes mensais, das contas, dos registros e dos documentos,
bem como a emissão do respectivo parecer, que deverá
ser encaminhado ao Diretor-Geral para aprovação da
Mesa.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.)
(Artigo revogado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.609, de 2/3/2015.)
Art.
30 – Dos atos e das decisões decorrentes da aplicação
desta deliberação, o servidor poderá interpor
recurso administrativo, conforme previsto na Deliberação
da Mesa nº 2.799, de 19 de setembro de 2022.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Parágrafo
único – O recurso, devidamente fundamentado, deve ser
protocolado na Central de Atendimento e Orientação de
Pessoal - CAOP -, no prazo de dez dias úteis contados da data
de publicação do ato ou da decisão que o
motivou, observado o disposto nos arts. 59 e 60 da Lei nº
14.184, de 31 de janeiro de 2002.
(Parágrafo revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
30-A – Não será conhecido o recurso que se
enquadre nas hipóteses previstas no art. 52 da Lei nº
14.184, de 2002.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.)
(Artigo revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
30-B – No caso de indeferimento de pedido de empréstimo
nos termos do “caput” do art. 13 desta
deliberação, o servidor pode interpor recurso, no prazo
de dez dias úteis contados da publicação da
decisão, dirigido ao Gerente-Geral de Administração
de Pessoal, o qual poderá reconsiderar sua decisão no
prazo de cinco dias ou, caso contrário, em igual prazo, o
encaminhará de ofício à CRP, devidamente
instruído, cabendo recurso subseqüente, no mesmo prazo,
aos demais órgãos coletivos recursais no âmbito
da Secretaria da Assembleia Legislativa.
(Caput com redação dada pelo art. 39 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.416, de 25/3/2008.)
(A sigla “CAP” foi substituída pela sigla “CRP”, pelo inciso III do art. 44 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.657, de 30/3/2017.)
(Artigo revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Parágrafo
único – O ato de reconsideração da decisão
do Gerente-Geral de Administração de Pessoal será
publicado depois de sua homologação pelo Conselho de
Diretores.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.)
Art.
30-C – Recebido o recurso, a CRP deverá apreciá-lo
no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período,
a contar da data do protocolo de recebimento, e, no caso de decidir
por seu deferimento, os autos do processo serão remetidos ao
Conselho de Diretores, com efeito suspensivo, para reexame
necessário.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.379, de 10/10/2006.)
(Artigo com redação dada pelo art. 40 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.416, de 25/3/2008.)
(A sigla “CAP” foi substituída pela sigla “CRP”, pelo inciso III do art. 44 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.657, de 30/3/2017.)
(Artigo revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Capítulo
III
Disposições
Finais
Art.
31 – O participante do Fundhab, inscrito ou habilitado à
obtenção do empréstimo habitacional, assume
inteira responsabilidade pela veracidade de todas as declarações
e documentos fornecidos, ciente do teor dos artigos do Código
Penal Brasileiro, e sujeitando-se às sanções
penais, se for provada alguma falsidade, sem embargo de outras
cominações de natureza civil e administrativa, em
especial daquelas contidas no Regulamento Geral da Secretaria da
Assembleia Legislativa.
§
1º – A GPE criará mecanismos próprios
visando à fiscalização e à comprovação
da destinação do empréstimo liberado.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.609, de 2/3/2015.)
(Parágrafo revogado pelo inciso I do art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
2º – Verificada a ocorrência de irregularidade,
compete à GPE:
I
– cancelar a inscrição do beneficiário;
II
– solicitar a suspensão da liberação de
recursos e a adoção das providências necessárias
à recuperação do valor correspondente ao saldo
devedor, se houver; e
III
– tomar as medidas cabíveis para responsabilização
do servidor, aplicando-se as disposições contidas na
Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983,
em especial o Capítulo V de seu Título VII.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
3º – O beneficiário do empréstimo obriga-se
a comunicar à GPE, durante o prazo de amortização
do saldo devedor, eventual alteração na situação
jurídica do imóvel, anotação ou restrição
na respectiva matrícula, sob pena de responsabilização
administrativa, civil ou penal.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
32 – O beneficiário do auxílio habitacional
deverá comprovar a aplicação dos recursos
recebidos no prazo de cento e oitenta dias contados da data de
liberação do empréstimo, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I
– para os fins previstos nos incisos I, IV, V e VI do caput
do art. 2º, certidão de inteiro teor com ônus e
ações, referente ao imóvel objeto do auxílio
habitacional, emitida há no máximo sessenta dias;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
II
– para os fins previstos nos incisos II e III do caput
do art. 2º:
a)
cópia de documento fiscal referente à aquisição
de material ou contratação de serviço, emitido
por fornecedor inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ;
b)
recibo emitido por profissional autônomo.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
1º – O descumprimento do prazo a que se refere o caput
será considerado falta disciplinar, ficando o beneficiário
sujeito às penalidades administrativas cabíveis, sem
prejuízo de eventuais sanções civis ou penais.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
2º – Os documentos a que se refere o inciso II do caput
devem ser apresentados sem rasuras, contendo as seguintes
informações:
I
– valor, data e especificação do serviço
prestado;
II
– nome do servidor, como tomador de serviços, e seu
número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
– CPF;
III
– número de inscrição do fornecedor no CPF
ou no CNPJ.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
§
3º – Incluem-se no conceito de mão de obra os
serviços de empreitada, administração de obra,
frete, elaboração de projeto arquitetônico, entre
outros, a critério da Gerência de Manutenção
e Obras.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
32-A – A GPE analisará os documentos apresentados para
fins de comprovação de aplicação dos
recursos recebidos, podendo solicitar:
I
– ao beneficiário, outros comprovantes que entender
necessários;
II
– à Gerência de Manutenção e Obras,
apoio em caso de dúvidas com relação à
especificação de objeto de recibos e documentos
fiscais.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
32-B – Para fins de liberação das parcelas do
auxílio habitacional, a Gerência de Manutenção
e Obras emitirá:
I
– relatório técnico no qual descreverá o
imóvel, no que tange às condições do
terreno ou da edificação, mediante a realização
de vistoria inicial, antes da liberação da primeira
parcela do financiamento;
II
– relatório conclusivo sobre a aplicação
dos recursos liberados pelo Fundhab na construção ou
reforma, mediante a realização de:
a)
vistorias parciais, após cada prestação de
contas feita pelo beneficiário, observado o cronograma de
execução das obras; e
b)
vistoria final, após a última prestação
de contas.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
33 – A contagem dos prazos para o cumprimento das exigências
regulamentares inicia com a publicação, no Diário
Administrativo, das convocações e das decisões
sobre processos de participantes do Fundo.
(A expressão “Boletim da Secretaria” foi substituída pela expressão “Diário Administrativo” pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.702, de 25/3/2019.)
Parágrafo
único – Os prazos previstos nesta Deliberação
computar-se-ão de forma contínua com a exclusão
do dia de início e inclusão do de vencimento.
Art.
34 – É vedado ao Fundhab remunerar pessoal no desempenho
de funções de seu interesse.
Art.
35 – O imóvel adquirido por meio do auxílio de
que trata esta deliberação deverá ser destinado
à habitação do servidor e poderá ser
alienado ou permutado apenas para a aquisição de novo
imóvel, cujo valor não poderá ser inferior ao do
empréstimo.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
36 – Os casos omissos serão avaliados pela diretoria
executiva de que tratam os arts. 7º a 11 da Deliberação
da Mesa nº 2.334, de 2003, ouvido, se necessário, o
Conselho de Diretores.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.808, de 15/12/2022.)
Art.
37 – A Mesa da Assembleia Legislativa procederá à
adequação desta Deliberação às
medidas econômicas governamentais que venham a ocorrer.
Art.
38 – Esta deliberação entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
39 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala
de Reuniões da Mesa da Assembleia, 5 de agosto de 1998.
Romeu
Queiroz, Presidente – Francisco Ramalho – Elmo Braz –
Ivo José – Maria Olívia – Marcelo
Gonçalves.
============================================================
Data da última atualização: 17/7/2025.