Deliberação nº 1.545, de 27/05/1998 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a carreira do servidor da Escola do Legislativo.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.545, de 27/5/1998 foi revogada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.758, de 10/8/1999.)
A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, em especial o que dispõe o art. 79, item V, do Regimento Interno delibera:
Art. 1º – A carreira do Quadro de Pessoal da Escola do Legislativo, nos termos da Deliberação da Mesa nº 1.542, de 11 de maio de 1998, tem por objetivo a formação específica do profissional do Legislativo baseada nos seguintes pressupostos:
I – sistema permanente de treinamento e capacitação do servidor de modo a torná-lo apto a participar ativamente da execução de tarefas e atribuições de suporte ao processo legislativo;
II – desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal.
Art.
2º – O desenvolvimento do servidor na carreira far-se-á
exclusivamente por promoção, que representa a passagem
ao padrão subsequente de seu cargo, a cada interstício
de 365 dias, observados os seguintes critérios, que serão
exigidos pela Escola, alternadamente, a cada período
aquisitivo, que se inicia em 1º de janeiro:
I
– Critérios do primeiro período aquisitivo:
a)
comprovar efetivo exercício, nos termos dos arts. 4º e
5º;
b)
obter, no mínimo, 70% dos pontos na avaliação de
desempenho, nos termos da Deliberação da Mesa nº
1.316, de 15 de maio de 1996;
c)
não ter sofrido penalidade disciplinar;
d)
estar lotado em uma das unidades constantes no Anexo I, da
Deliberação da Mesa nº 1.542, de 11 de maio de
1998.
II
– Critérios do período aquisitivo subsequente:
a)
comprovar efetivo exercício, nos termos dos arts. 4º e
5º;
b)
obter, no mínimo, 70% dos pontos na avaliação de
desempenho, nos termos da Deliberação da Mesa nº
1.316, de 15 de maio de 1996;
c)
não ter sofrido penalidade disciplinar;
d)
estar lotado em uma das unidades constantes no Anexo I, da
Deliberação da Mesa nº 1.542, de 11 de maio de
1998;
e)
comprovar a escolaridade exigida na respectiva classe;
f)
comprovar o aperfeiçoamento funcional, nos termos de
regulamento específico.
§
1º – Para ingresso e desenvolvimento na última
classe de cada cargo, será exigida a admissão no BDS.
§
2º – A mudança de classe somente se fará
mediante a comprovação da respectiva escolaridade.
§
3º – O servidor somente fará jus ao benefício,
atendidos os critérios constantes do inciso II deste artigo, a
partir do quinto ano de efetivo exercício, observada a
alternância de critérios.
(Artigo tornado sem efeito pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.758, de 10/8/1999.)
Art.
3º – A concessão da gratificação de
que trata o art. 28 da Resolução nº 5.086, de 31
de agosto de 1990, fica limitada a sete vezes e sujeita às
seguintes condições:
I
– obter, no mínimo, 70% dos pontos distribuídos
em cada uma das avaliações do triênio;
II
– pertencer ao BDS;
III
– concluir os ciclos do programa de formação e de
reciclagem permanentes.
§
1º – Os ciclos de formação do BDS não
serão considerados concomitantemente para concessão da
promoção e da gratificação de que trata
este artigo.
§
2º – O triênio aquisitivo para percepção
da gratificação de que trata este artigo será
computado a partir de 1º de janeiro de 1998.
(Artigo tornado sem efeito pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.758, de 10/8/1999.)
(Vide Ordem de Serviço da ALMG nº 7, de 1º/12/1998.)
Art. 4º – Não será computado para efeito de promoção, a partir de 1º de janeiro de 1998, o ano em que o servidor, por qualquer motivo, tenha se afastado do efetivo exercício de seu cargo, excetuados os casos de:
I – férias;
II – férias-prêmio;
III – casamento, até oito dias;
IV – luto, até oito dias, pelo falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos;
V – licença-maternidade e licença paternidade;
VI – licença decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho;
VII – licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, até o total cumulativo de 45 dias;
VIII – licença para doação de sangue.
§ 1º – Ao servidor que tomar posse no cargo no período compreendido entre 1º e 31 de janeiro, fica assegurado o direito de computar o ano para fins de primeira promoção, desde que, no respectivo ano, não se utilize das licenças de que trata o inciso VII.
§ 2º – Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o servidor somente fará jus ao pagamento do(s) padrão(ões) obtido(s) mediante a promoção prevista no inciso I do art. 2º, sem efeito retroativo, quando aprovado no estágio probatório.
(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.561, de 31/7/1998.)
Art. 5º – Não fará jus à promoção o servidor que tenha faltado ao serviço por mais de cinco dias no ano.
Art. 6º – Fica instituído no Núcleo de Ensino e Pesquisa da Escola do Legislativo, o Programa de Aperfeiçoamento Funcional, destinado a servidor ocupante de cargo de 1º e 2º graus de escolaridade, com o objetivo de qualificar e realocar mão de obra, observadas as demandas apontadas pela área de pessoal e o regulamento próprio.
Parágrafo único – O servidor que concluir, com aprovação, o programa de que trata o caput fará jus à gratificação prevista no art. 3º.
Art. 7º – Para comprovação de pós-graduação lato sensu, nos termos dos Anexos III e IV da Deliberação da Mesa nº 1.542, de 11 de maio de 1998, somente serão aceitos cursos ministrados pelo Núcleo de Ensino, Pesquisa e Extensão da Escola do Legislativo, por escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação ou por entidades de classe legalmente constituídas.
§ 1º – Para efeitos desta deliberação, entende-se como:
I – curso de pós-graduação lato sensu – aperfeiçoamento aquele que objetiva principalmente ampliar habilidades e atitudes que complementem um dado perfil técnico-profissional;
II – curso de pós-graduação lato sensu – especialização aquele que objetiva promover a adaptação de um graduado às funções a que se destina.
§ 2º – A carga horária mínima exigida para comprovação da pós-graduação lato sensu – aperfeiçoamento e lato sensu – especialização é, respectivamente, de 180 e 360 horas.
§ 3º – Cursos de mestrado ou de doutorado sem defesa de dissertação ou de tese poderão ser aceitos para os fins previstos no caput.
§ 4º – O exercício, contado da vigência da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, de cargo em comissão de recrutamento limitado, função gratificada ou Tarefa Especial Diária de Direção e Assessoramento de nível superior, pelo período mínimo de quatro e seis anos, suprirá a exigência, respectivamente, dos cursos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, desde que atendida a escolaridade do cargo.
Art. 8º – Para fins do disposto no art. 11 da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, a percepção dos valores correspondentes às promoções obtidas dar-se-á, sem efeito retroativo, a partir do retorno do servidor à lotação em unidade prevista no Anexo I da Deliberação da Mesa nº 1.542, de 11 de maio de 1998, ressalvada a promoção segundo os critérios do inciso II do art. 2º, cujo período aquisitivo somente lhe será deferido após o retorno de que trata este artigo.
Parágrafo único – A percepção de que trata este artigo será absorvida pela eventual estabilização em vencimentos, caso essa se dê em padrão mais elevado que o obtido por meio das promoções no cargo de carreira.
Art. 9º – Fica assegurado o direito ao disposto no art. 5º da Resolução nº 5.157, de 13 de julho de 1995, ao servidor que vier a completar o período aquisitivo no corrente exercício, enquadrando-se, posteriormente, no período de que trata o inciso II do art. 2º.
Parágrafo único – Para aplicação do disposto no caput, serão observados os critérios em vigor até a data de publicação desta deliberação.
(Vide Ordem de Serviço da ALMG nº 7, de 1º/12/1998.)
Art. 10 – A área de pessoal promoverá, anualmente, a apuração dos requisitos para aplicação dos mecanismos de desenvolvimento de que trata esta deliberação, cujo parecer, devidamente fundamentado, será submetido à homologação da Mesa da Assembleia pelo Diretor-Geral da Escola do Legislativo.
Art. 11 – Fica suspensa a aplicação do mecanismo de progressão, disciplinado no art. 2º da Deliberação da Mesa nº 1.316, de 15 de maio de 1996.
Art. 12 – Aplica-se o disposto nesta deliberação, no que couber, ao servidor lotado no Prelegis e àquele colocado à disposição do IPLEMG, nos termos de convênio específico.
Art. 13 – O Programa de Readequação Funcional – PRF, coordenado pela área de pessoal, não será considerado para fins de desenvolvimento na carreira.
Art. 14 – Ao final de cada período aquisitivo, será apurado, em cada uma das unidades de que trata o Anexo I da Deliberação da Mesa nº 1.542, de 11 de maio de 1998, o número de pontos destinados à Tarefa Especial Diária não utilizados, convertendo-se o respectivo crédito em correspondente jornada de trabalho a ser acrescido às férias regulamentares dos servidores daquela unidade, na forma de regulamento.
Art. 15 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Deliberações da Mesa nº 1.258, de 18 de outubro de 1995, e nº 1.316, de 15 de maio de 1996.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, aos 27 de maio de 1998.
Romeu Queiroz – Francisco Ramalho – Geraldo Rezende – Ivo José – Marcelo Gonçalves – Dilzon Melo
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Data da última atualização: 17/8/2004.