Deliberação nº 1.500, de 16/12/1997 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera a Deliberação da Mesa nº 1.078/94, que dispõe sobre o FUNDHAB.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.500, de 16/12/1997, foi revogada pelo inciso XLI do art. 93 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam alterados os seguintes dispositivos da Deliberação da Mesa nº 1.078, de 25 de agosto de 1994:
"Art. 2º – “...”
I – aquisição de moradia-própria, em construção, ou não, inclusive mediante permuta;
II – “...”
III – “...”
IV – reforma ou ampliação de imóvel de sua propriedade.
Art. 3º – “...”
I – “...”
II – os recursos resultantes da participação dos integrantes do Fundo no percentual de 8% (oito por cento) do valor do primeiro empréstimo;
III – “...”
IV – “...”
V – “...”
VI – os recursos resultantes da aplicação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, sobre o valor do segundo empréstimo.
Art. 6º – “...”
I – “...”
II – declaração de que não possui imóvel próprio ou que, possuindo, será utilizado para permuta ou objeto de reforma.
Art. 8º – Compete à Gerência-Geral de Pessoal informar, na instrução do requerimento, os seguintes dados relativos ao requerente e dos garantidores solidariamente responsáveis:
I – margem consignável para desconto;
II – categoria funcional;
III – cumprimento do estágio probatório.
§ 1º – Outras informações poderão ser prestadas mediante solicitação acompanhada da respectiva justificativa.
Art. 33 – O empréstimo para reforma de moradia de propriedade do participante do FUNDHAB somente se fará mediante apresentação do respectivo projeto e cronograma financeiro a ser aprovado pelo FUNDHAB."
Art. 2º – Os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º, do art. 18, da Deliberação da Mesa nº 1.078/94, passam para 90 e 180 dias, respectivamente.
Art. 3º – Os recursos financeiros do FUNDHAB somente serão aplicados em instituições financeiras oficiais.
Art. 4º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Parágrafo Único do art. 11 e o art. 34, da Deliberação da Mesa nº 1.078/94.
Sala de Reuniões da Mesa, aos 16 de dezembro de 1997.
Romeu Queiroz, Presidente
======================================
Data da última atualização: 25/5/2013.