Deliberação nº 132, de 28/05/1973 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Regulamento Especial de Diárias do Pessoal da Secretaria da Assembléia do Estado de Minas Gerais.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 132, de 28/5/1973, foi revogada pelo inciso IV do art. 47 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.464, de 3/11/2009.)
(Vide art. 39 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 185, de 27/5/1976.)
Regulamento
Capítulo I
Conceito e Competência
Art. 1º - Para os fins previstos nos artigos 10, n IV, 186 e 187, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, entende-se como diária a indenização de despesas de alimentação e pousada concedida pelo Diretor-Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, ao servidor que se deslocar de Belo Horizonte para prestação de serviço eventual, fora da Capital.
§ 1º - A diária de alimentação corresponderá a 60% (sessenta por cento) e a diária de pousada a 40% (quarenta por cento) do valor da diária prevista neste regulamento.
§ 2º - As diárias serão requisitadas previamente ao Diretor-Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa pelo Chefe imediato do servidor designado para o serviço a ser prestado fora da Capital.
§ 3º - À vista da requisição, o Diretor-Geral autorizará ou não o pagamento da diária, nos termos solicitados.
§ 4º - Poderá o Diretor-Geral determinar que as diárias sejam pagas adiantadamente até o limite resumível da duração do deslocamento do servidor.
§ 5º - Se o deslocamento não atingir o limite a que se refere o parágrafo anterior, o funcionário reporá o excesso verificado.
Capítulo II
Valor e Base Gerais
Art. 2º - O valor da diária é estabelecido, percentualmente, com base no salário mínimo regional, obedecida a seguinte tabela:
I – Para as capitais:
a) Diretor-Geral, Diretores e funcionários de igual nível – 50% (cinquenta por cento);
b) Chefes de outros níveis hierárquicos – 45% (quarenta e cinco por cento);
c) Demais cargos não mencionados neste artigo – 30% (trinta por cento);
d) Contínuos, Serventes e Motoristas – 25% (vinte e cinco por cento).
II – Para as demais cidades – 80% (oitenta por cento) dos percentuais estabelecidos no item anterior.
§ 1º - Quando o deslocamento se der por período inferior a 12 (doze) horas, terá o servidor direito apenas a ½ (meia) diária.
§ 2º - As frações de centavos oriundas dos cálculos para a fixação do valor das diárias serão arredondadas para cruzeiro.
Capítulo III
Prestação de Contas
Art. 3º - O servidor, ao retornar, deverá apresentar relatório da viagem, acompanhado da ordem da autoridade que determinou a prestação de serviços fora da Capital, para aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único – Conforme a viagem a se realizada, o Diretor-Geral poderá determinar o pagamento, também, de despesas de condução das quais o servidor prestará contas juntamente com o relatório a que se refere o artigo.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 4º - Anualmente, a Diretoria do Pessoal publicará tabela de diárias, arredondando para cruzeiros as frações em centavos.
Art. 5º - As despesas com diárias não serão levadas à conta do pessoal.
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 7º - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 1973.
(a.) Rafael Caio Nunes Coelho – Presidente
(a.) Christovam Chiaradia - 1º Secretário
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Data da última atualização: 10/11/2009.