Deliberação nº 132, de 28/05/1973 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre o Regulamento Especial de Diárias do Pessoal da Secretaria da Assembléia do Estado de Minas Gerais.

Regulamento

Capítulo I

Conceito e Competência

Art. 1º - Para os fins previstos nos artigos 10, n IV, 186 e 187, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, entende-se como diária a indenização de despesas de alimentação e pousada concedida pelo Diretor-Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, ao servidor que se deslocar de Belo Horizonte para prestação de serviço eventual, fora da Capital.

§ 1º - A diária de alimentação corresponderá a 60% (sessenta por cento) e a diária de pousada a 40% (quarenta por cento) do valor da diária prevista neste regulamento.

§ 2º - As diárias serão requisitadas previamente ao Diretor-Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa pelo Chefe imediato do servidor designado para o serviço a ser prestado fora da Capital.

§ 3º - À vista da requisição, o Diretor-Geral autorizará ou não o pagamento da diária, nos termos solicitados.

§ 4º - Poderá o Diretor-Geral determinar que as diárias sejam pagas adiantadamente até o limite resumível da duração do deslocamento do servidor.

§ 5º - Se o deslocamento não atingir o limite a que se refere o parágrafo anterior, o funcionário reporá o excesso verificado.

Capítulo II

Valor e Base Gerais

Art. 2º - O valor da diária é estabelecido, percentualmente, com base no salário mínimo regional, obedecida a seguinte tabela:

I – Para as capitais:

a) Diretor-Geral, Diretores e funcionários de igual nível – 50% (cinquenta por cento);

b) Chefes de outros níveis hierárquicos – 45% (quarenta e cinco por cento);

c) Demais cargos não mencionados neste artigo – 30% (trinta por cento);

d) Contínuos, Serventes e Motoristas – 25% (vinte e cinco por cento).

II – Para as demais cidades – 80% (oitenta por cento) dos percentuais estabelecidos no item anterior.

§ 1º - Quando o deslocamento se der por período inferior a 12 (doze) horas, terá o servidor direito apenas a ½ (meia) diária.

§ 2º - As frações de centavos oriundas dos cálculos para a fixação do valor das diárias serão arredondadas para cruzeiro.

Capítulo III

Prestação de Contas

Art. 3º - O servidor, ao retornar, deverá apresentar relatório da viagem, acompanhado da ordem da autoridade que determinou a prestação de serviços fora da Capital, para aprovação da autoridade competente.

Parágrafo único – Conforme a viagem a se realizada, o Diretor-Geral poderá determinar o pagamento, também, de despesas de condução das quais o servidor prestará contas juntamente com o relatório a que se refere o artigo.

Capítulo IV

Disposições Finais

Art. 4º - Anualmente, a Diretoria do Pessoal publicará tabela de diárias, arredondando para cruzeiros as frações em centavos.

Art. 5º - As despesas com diárias não serão levadas à conta do pessoal.

Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 7º - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 1973.

(a.) Rafael Caio Nunes Coelho – Presidente

(a.) Christovam Chiaradia - 1º Secretário