Deliberação nº 1.310, de 27/03/1996 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera
as Deliberações da Mesa nºs 1.260, de 18 de
outubro de 1995, e 1.283, de 10 de janeiro de 1996, e dá
outras providências.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.310, de 27/3/1996, foi revogada pelo inciso XII do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
A
Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições,
delibera:
Art.
1º – (Revogado pelo art. 3º da Deliberação
da Mesa da ALMG nº 1.331, de 1/7/1996.)
Dispositivo
revogado:
“Art.
1º – O parágrafo único do art. 7º da
Deliberação da Mesa nº 1.260/95 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
7º – “...”
Parágrafo
único – As substituições de funções
gratificadas ficam limitadas, em cada exercício, a 1/3 (um
terço) do total das funções em cada unidade da
Secretaria da Assembléia.”
Art.
2º – O art. 3º da Deliberação da Mesa
nº 1.283/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º – As Funções Gratificadas de Nível
Superior e Médio de servidor que na data desta Deliberação
esteja com lotação nas unidades previstas no artigo 2º,
poderão ser transformadas em Função Gratificada
de Assessoramento, observado o disposto no parágrafo único
do art. 8º da Resolução nº 5.134, de
10.09.93.
§
1º – A transformação prevista neste artigo
implicará a correspondente redução no
quantitativo de Funções Gratificadas de Nível
Superior e Médio.
§
2º – As Funções Gratificadas de Nível
Superior e Médio que não forem transformadas em Função
Gratificada de Assessoramento, e o Cargo em Comissão de
Recrutamento Limitado de Assessor, Código AL-DAS-1-01,
pertinentes às unidades previstas no art. 2º, serão
considerados para fins do quantitativo de que trata o Anexo II da
Resolução nº 5.142, de 31.05.94.
§
3º – Aplica-se o disposto neste artigo às GTE’s
das unidades previstas no art. 2º.”
Art.
3º – É vedada a substituição na
Função Gratificada de Assessoramento.
Art.
4º – A designação provisória para
preenchimento de função gratificada vaga será
formalizada por portaria do Diretor-Geral, mediante indicação
do titular da área, por período de, no máximo,
180 (cento e oitenta) dias, dentre servidores integrantes do Banco de
Desenvolvimento do Servidor, observados os requisitos exigidos para o
exercício da função.
§
1º – Na hipótese de impedimento, por período
superior a 5 (cinco) dias úteis, do servidor designado
provisoriamente para o exercício da função vaga,
será interrompida a respectiva designação, caso
em que poderá haver designação provisória
de outro servidor, em complementação ao período
de que trata o “caput”.
§
2º – Durante o período de vigência da
designação provisória será feita seleção
específica para preenchimento da função vaga.
§
3º – Não havendo candidato aprovado na seleção
específica, poderá haver nova designação
provisória nos termos do “caput”.
Art.
5º – Esta Deliberação entra em vigor a
partir de 27 de março de 1996.
Art.
6º – Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o parágrafo único do art. 2º da
Deliberação da Mesa nº 1.095, de 7.12.94.
Sala
de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 27 de março
de 1996.
Agostinho
Patrús, Presidente
Wanderley
Ávila
Sebastião
Navarro Vieira
Rêmolo
Aloise
Maria
José Haueisen
Ibrahim
Jacob
Ermano
Batista
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Data da última atualização: 25/4/2025.