Deliberação nº 1.084, de 18/10/1994 (Revogada)
Texto Atualizado
Disciplina
o disposto no art. 2º da Deliberação da Mesa nº
950, de 12 de julho de 1993.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.084, de 18/10/1994, foi revogada pelo inciso VIII do art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.861, de 14/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)
A
Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições,
em especial as conferidas pelos incisos IV e VII, alínea "e",
do art. 80 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no art.
2º da Deliberação da Mesa nº 950, de 1993,
DELIBERA:
Art.
1º – Ao valor do índice básico calculado na
forma do art. 1º da Resolução nº 5.147, de 2
de agosto de 1994, aplicam-se os seguintes percentuais:
-
1,80% (um vírgula oitenta por cento) a partir de 1º/4/94;
-
0,12% (zero vírgula doze por cento) a partir de 1º/5/94;
-
2,93 (dois vírgula noventa e três por cento) a partir de
1º/6/94;
-
5,07 (cinco vírgula sete por cento) a partir de 1º/7/94;
-
4,40 (quatro vírgula quarenta por cento) a partir de 1º/9/94.
Parágrafo
único – O cumulativo dos percentuais mencionados no
artigo será deduzido do índice estabelecido no art. 2º
da Deliberação da Mesa nº 950, de 1993.
Art.
2º – O percentual remanescente, de 15,73% (quinze vírgula
setenta e três por cento), será objeto, para fins de
pagamento, de cronograma a ser definido pela Mesa da Assembléia.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.208, de 18/4/1995.)
Art.
3º – Esta deliberação entra em vigor na data
de sua publicação,observadas as vigências
estabelecidas no art. 1º.
Art.
4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala
de Reuniões da Mesa da Assembléia, 18 de outubro de
1994.
José
Ferraz, Presidente
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Data da última atualização: 25/4/2025.