DELIBERAÇÃO nº 1.033, de 03/03/1994 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Disciplina a prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho.
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.033, de 3/3/1994, foi revogada pelo inciso XI do art. 23 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.477, de 12/4/2010.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.041, de 22/5/2001.)
Art. 1º - O regime extraordinário de trabalho compreende:
I - a execução de tarefas fora do expediente ordinário de trabalho do servidor, realizada na forma de hora extra ou na de jornada especial de 8 (oito) horas, de que trata o art. 7º da Resolução nº 5.118, de 13 de julho de 1992;
II - a prestação de serviço em caráter especial vinculado a programas institucionais e à implementação de novos processos de trabalho.
Art. 2º - (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.283, de 10/1/1996.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º - Compete ao titular, no âmbito de suas atribuições, diante da necessidade de serviço devidamente fundamentada, convocar o servidor para regime extraordinário de trabalho, através de formulário padronizado fornecido pela Gerência-Geral de Pessoal.
§ 1º - O limite de horas extras por unidade administrativa é o produto da multiplicação de 10% (dez por cento) do número de servidores lotados no órgão pelo limite individual de 50 (cinquenta) horas, observada a possibilidade prevista no § 1º do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 764, de 11 de junho de 1992.
§ 2º - A prestação de serviço em caráter especial terá por limites:
I - 50 (cinquenta) horas mensais por servidor, observada a jornada mínima de 8 (oito) horas diárias;
II - a convocação de até 10% (dez por cento) do número de servidores lotados na área administrativa, observada a possibilidade prevista no § 1º do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 764, de 11 de junho de 1992.”
Art. 3º - O cálculo para o pagamento do regime extraordinário de trabalho obedecerá aos seguintes critérios:
I - o pagamento de horas extras terá por base a jornada de 6 (seis) horas diárias, e o valor normal da hora corresponde ao padrão inicial do cargo ou função pública do servidor, previstos no sistema de carreira e de desenvolvimento funcional, acrescido de 100% (cem por cento);
II - (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.283, de 10/1/1996.)
Dispositivo revogado:
“II - o pagamento de serviço em caráter especial terá por base o valor normal da hora relativa ao padrão correspondente ao grau de complexidade da tarefa, nos termos do Anexo Único, acrescido de 100% (cem por cento). “
§ 1º - Na hipótese de servidor estabilizado na remuneração de cargo em comissão ou função gratificada, o número de horas extras será computado a partir da jornada ordinária de 8 (oito) horas.
§ 2º - O processo de aferição do regime extraordinário de trabalho levará em conta, necessariamente, o sistema magnético de apuração de frequência.
Art. 4º - Compete à Gerência-Geral de Pessoal:
I - encaminhar a cada setor, até o dia 5 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, o relatório de frequência relativo ao regime extraordinário de trabalho, o qual deverá ser devolvido até 5 (cinco) dias depois, anexado ao formulário de convocação, devidamente preenchido e assinado pelo superior hierárquico;
II - proceder à instrução e ao processamento da respectiva folha de pagamento, após exame sistêmico a cargo das Secretarias de Administração Financeira, Administrativo-Operacional e de Assistência e Administração de Pessoal.
Art. 5º - A Secretaria de Assistência e Administração de Pessoal apresentará, mensalmente, à Câmara de Secretários o relatório referente ao regime extraordinário de trabalho.
Art. 6º - (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.283, de 10/1/1996.)
Dispositivo revogado:
“Art. 6º - Os programas institucionais e os novos processos de trabalho, previstos no inciso II do art. 1º, serão encaminhados para aprovação da Câmara de Secretários, à vista das diretrizes estabelecidas pela Mesa da Assembléia. “
Art. 7º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 3 de março de 1994.
José Ferraz - Presidente
Anexo Único
Graus de Complexidade
Grau - 1 - A - Base de cálculo Padrão AL-05 B - Base de cálculo Padrão AL-06 C - Base de cálculo Padrão AL-07 Grau - 2 - A - Base de cálculo Padrão AL-08 B - Base de cálculo Padrão AL-09 C - Base de cálculo Padrão AL-10 Grau - 3 - A - Base de cálculo Padrão AL-11 B - Base de cálculo Padrão AL-12 C - Base de cálculo Padrão AL-13 Grau - 4 - A - Base de cálculo Padrão AL-14 B - Base de cálculo Padrão AL-15 C - Base de cálculo Padrão AL-16 Grau - 5 - A - Base de cálculo Padrão AL-17 B - Base de cálculo Padrão AL-18 C - Base de cálculo Padrão AL-19 Grau - 6 - A - Base de cálculo Padrão AL-20 B - Base de cálculo Padrão AL-21 C - Base de cálculo Padrão AL-22 Grau - 7 - A - Base de cálculo Padrão AL-23 B - Base de cálculo Padrão AL-24 C - Base de cálculo Padrão AL-25 Grau - 8 - A - Base de cálculo Padrão AL-26 B - Base de cálculo Padrão AL-27 C - Base de cálculo Padrão AL-28 Grau - 9 - A - Base de cálculo Padrão AL-29 B - Base de cálculo Padrão AL-30 C - Base de cálculo Padrão AL-31 Grau - 10 - A - Base de cálculo Padrão AL-32 B - Base de cálculo Padrão AL-33 C - Base de cálculo Padrão AL-34 Grau - 11 - A - Base de cálculo Padrão AL-36 B - Base de cálculo Padrão AL-37 C - Base de cálculo Padrão AL-38 Grau - 12 - A - Base de cálculo Padrão AL-40 B - Base de cálculo Padrão AL-41 C - Base de cálculo Padrão AL-42 Grau - 13 - A - Base de cálculo Padrão AL-43 B - Base de cálculo Padrão AL-44 C - Base de cálculo Padrão AL-45 Grau - 14 - A - Base de cálculo Padrão AL-45 B - Base de cálculo Padrão AL-46 C - Base de cálculo Padrão AL-47 Grau - 15 - A - Base de cálculo Padrão AL-49 B - Base de cálculo Padrão AL-50 C - Base de cálculo Padrão AL-51 Grau - 16 - A - Base de cálculo Padrão AL-52 |
(Vide Anexo Único da Deliberação da Mesa da ALMG nº1.462, de 2/7/1997.)
(Anexo com redação dada pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.684, de 25/2/1999.)
(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.684, de 25/2/1999.)
======================================
Data da última atualização: 15/5/2007.