Deliberação nº 1.010, de 09/12/1993 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a declaração de bens do servidor da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:
Art. 1º – A declaração de bens de que trata o parágrafo único do art. 75 da Resolução nº 800, de 5.1.67, deverá ser atualizada anualmente pelos seguintes servidores:
a) Diretor-Geral;
b) Secretário-Geral da Mesa;
c) Titulares de Secretarias Administrativas, da Procuradoria-Geral e da Escola do Legislativo.
Parágrafo único – O mesmo procedimento estabelecido no "caput" do artigo deverá ser adotado quando o servidor se desvincular dos cargos indicados nesta deliberação.
Art. 2º – A declaração atualizada consistirá na entrega de cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, devendo o servidor indicar as alterações patrimoniais ocorridas no período.
Parágrafo único – O declarante deverá encaminhar os documentos à Gerência-Geral de Pessoal até o dia 30 do mês de apresentação da declaração de Imposto sobre a Renda e proventos, sob pena de ter seus vencimentos bloqueados até o cumprimento da obrigação estabelecido no art. 1º.
Art. 3º – Os atuais titulares ou ocupantes dos cargos indicados no art. 1º terão o prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta deliberação, para cumprimento da disposição nela contida.
Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 9 de dezembro de 1993.
José Ferraz – José Militão – Amílcar Padovani – Rêmolo Aloise – Sebastião Helvécio – Elmo Braz – Roberto Carvalho – Bené Guedes