Decreto-Lei nº 778, de 19/06/1941

Texto Atualizado

Dispõe sobre aforamento dos terrenos da Cidade Industrial.

(Vide Decreto-lei nº 2.154, de 12/7/1947.)

(Vide art. 16 da Lei nº 4.689, de 14/12/1967.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuição legal, sanciona o seguinte decreto-lei, aprovado pelo Departamento Administrativo, nos termos do art. 17, letra “a”, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939:

Art. 1º – Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a aforar os terrenos que constituem a cidade industrial, projetada no Município de Betim, a industriais que se proponham instalar ali as suas indústrias, regulando o aforamento, além de outras cláusulas acauteladoras do interesse do Estado, as seguintes:

a)utilização do terreno para fim exclusivamente industrial, salvo residência indispensável à própria indústria, a juízo do Estado e com licença especial deste;

b) prazo máximo para a completa instalação e funcionamento da indústria;

c) necessidade de, expressamente, dispensar o Esteado a notificação que, nos termos da lei, lhe deve ser feita para usar do direito de preferência, a fim de que o enfiteuta possa gravar ou transferir o imóvel aforado;

d) foro anual, de acordo com a natureza das indústrias, no mínimo de 6% sobre o valor do terreno;

e) laudêmio de 5%, no caso de transferência, quando autorizada;

f) nenhuma isenção de impostos e taxas que recaiam sobre o terreno, construções e indústria a ser instalada.

Art. 2º – Além de outros casos que possam ser previstos, estabelecer-se-á como cláusula de rescisão do contrato de aforamento ocorrendo algum dos seguintes:

a)infração do disposto no artigo anterior, letras “a”, “b” e “c”;

b)paralisação da indústria por mais de um ano.

Art. 3º – Declarada a rescisão do aforamento, por qualquer motivo, as construções existentes no terreno serão vendidas judicialmente, a requerimento do Estado e por conta do foreiro, com as cláusulas de utilização para indústria e de novo aforamento com o arrematante. O produto da praça será entregue ao ex-foreiro, depois de deduzidas as custas e, para o Estado, a multa de 10%.

Art. 4º – Lavrada a escritura de aforamento, o terreno só será entregue ao foreiro mediante certidão de que o aforamento foi transcrito com menção expressa das condições impostas por este decreto.

Art. 5º – Os serviços de que trata o presente decreto-lei correrão pela Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 19 de junho de 1941.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Israel Pinheiro da Silva

Ovídio Xavier de Abreu

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Data da última atualização: 1/2/2005.