Decreto-Lei nº 58, de 12/01/1938
Texto Atualizado
Cria o município de Vigia.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 181 da Constituição da República,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o município de Vigia, com sede na localidade do mesmo nome e território desmembrado do município de Jequitinhonha.
(Vide Decreto-Lei nº 148, de 17/12/1938.)
(Vide Decreto-Lei nº 1.058, de 31/12/1944.)
(Vide Lei nº 336, de 27/12/1944.)
(Vide Lei nº 2.764, de 30/12/1962.)
Art. 2º - Ficam criados os distritos de Jacinto, Bandeira e Palestina, tendo por sedes os povoados dos mesmos nomes, que, com os distritos de Vigia, Pedra Grande, Rubim e Salto Grande, constituirão o novo município.
Art. 3º - São as seguintes as divisas do novo município e seus distritos:
I - Divisas municipais
Com o município de Jequitinhonha: - Começa no divisor de águas dos rios do Prado e do Peixe ou Buranhém, na divisa com o Estado da Baía; continua pelo mesmo divisor e pelo espigão que contorna as cabeceiras do ribeirão do Rubim de Pedras, atinge o divisor da vertente da margem direita do córrego do Palmital; por este divisor até a foz do córrego do Palmital, no rio Rubim do Sul; atravessa este, sobe o espigão fronteiro, atinge o divisor da vertente da margem direita do ribeirão dos Prates e segue por este divisor até à serra de São Simão; por esta serra até atingir o rio Jequitinhonha; por este rio até a foz do córrego Capim Branco; sobe por este até sua cabeceira; daí, pelo divisor de águas dos ribeirões Águas Belas e Ilha do Pão até o seu entroncamento com o divisor da vertente da margem direita do Rio São Francisco.
Com o município de Fortaleza: - Começa no divisor da vertente da margem direita do Rio São Francisco, no ponto de entroncamento com o divisor de águas dos ribeirões Águas Belas e Ilha do Pão; continua pelo divisor da vertente da margem direita do ribeirão Sucuriú, até a foz deste ribeirão, no rio São Francisco; segue por este rio até a foz do córrego do Gongo; sobe pelo córrego do Gongo até sua cabeceira e, daí, pelo espigão, até atingir o divisor de águas dos rios São Francisco e Pocrane, pelo qual segue até o seu entroncamento com o divisor das bacias dos rios Pardo e Jequitinhonha.
Com o Estado da Baía: - Começa no divisor das bacias dos rios Pardo e Jequitinhonha, no seu entroncamento com o divisor dos rios São Francisco e Pocrane (ambos afluentes do rio Jequitinhonha), e segue pela linha interestadual atualmente respeitada, até atingir o divisor entre os rios do Peixe ou Buranhém e o Jucuruçu ou Prado.
II - Divisas distritais
Entre os distritos de Vigia e Pedra Grande: - Começa no divisor de águas do rio São Francisco e ribeirão Águas Belas, na divisa com o município de Fortaleza; segue por este divisor até defrontar a cabeceira do córrego do Caldeirão; pelo divisor da vertente da margem direita deste córrego até a foz do mesmo, no rio São Francisco; atravessa este e segue pelo espigão fronteiro, atingindo o divisor da vertente da margem esquerda do ribeirão da Prata; por este divisor e depois, atravessando o divisor de águas do rio São Francisco - rio Panela, continua pelo divisor da vertente da margem direita do ribeirão Água Limpa até a foz deste, no rio Panela; segue por este rio até a foz do córrego da Gibóia.
Entre os distritos de Vigia e Bandeira: - Começa na foz do córrego da Gibóia, no rio Panela; sobe pelo córrego da Gibóia até sua cabeceira; segue pelo divisor de águas dos rios Panela e Rubim do Norte até o ponto fronteiro até à cabeceira do ribeirão Marobá.
Entre os distritos de Vigia e Jacinto: - Começa no divisor de águas dos rios Panela e Rubim do Norte, no ponto fronteiro à cabeceira do ribeirão Marobá; continua pelo divisor da vertente da margem direita do rio Rubim do Norte até à confluência deste rio com o rio Jequitinhonha; segue por este até a foz do rio Rubim do Sul, pelo qual sobe até à foz do córrego do Bú.
Entre os distritos de Vigia e Rubim: - Começa no rio Rubim do Sul, na foz do córrego do Bú; sobe pelo rio até à foz do ribeirão Voquim e por este ribeirão até sua cabeceira, donde atinge o divisor de águas do ribeirão dos Prates.
Entre os distritos de Pedra Grande e Bandeira: - Começa no rio Panela, na foz do Córrego do Gibóia; sobe pelo rio Panela até sua cabeceira.
Entre os distritos de Bandeira e Jacinto: - Começa no divisor de águas dos rios Panela e Rubim do Norte, no ponto fronteiro à cabeceira do ribeirão Marobá; segue pelo espigão, atingindo o divisor da vertente da margem direita do ribeirão Água Limpa e por este divisor até atingir o rio Rubim do Norte, na foz do córrego da Gitirana.
Entre os distritos de Bandeira e Palestina: - Começa no rio Rubim do Norte, na foz do córrego da Gitirana; sobe por este córrego até a foz do Correguinho e por este até sua cabeceira; continua pelo divisor de águas do rio Rubim do Norte e ribeirão do Salto ou dos Cunhas até atingir a divisa com o Estado da Baía.
Entre os distritos de Jacinto e Palestina: - Começa na foz do córrego da Gitirana, no rio Rubim do Norte; desce por este rio até à foz do córrego do Sobradinho; continua pelo divisor da vertente da margem esquerda deste até atingir o divisor de águas do ribeirão dos Cunhas - rio Rubim do Norte.
Entre os distritos de Jacinto e Salto Grande: - Começa no ponto de entroncamento do divisor da vertente da margem esquerda do córrego do Sobradinho com o divisor de águas do ribeirão dos Cunhas e do rio Rubim do Norte; segue por este último divisor e por uma linha de espigões que separa as águas do rio Rubim do Norte e córrego das Farinhas, de um lado, das do ribeirão Janjão e córrego do Ernesto, de outro lado, até atingir o rio Jequitinhonha, na foz do córrego da Enxadinha; continua pelo divisor da vertente da margem direita do córrego da Enxadinha e, depois, pelo espigão que contorna as cabeceiras do córrego do Enxadão, atinge o divisor de águas do rio do Peixe e Jequitinhonha.
Entre os distritos de Palestina e Salto Grande: - Começa no entroncamento do divisor da vertente da margem esquerda do córrego do Sobradinho com o divisor de águas do ribeirão dos Cunhas - rio Rubim do Norte; segue pelo espigão, atingindo o divisor da vertente da margem direita do córrego do Mulungu, seguindo por este divisor até a foz deste córrego, no ribeirão do Salto ou dos Cunhas.
Entre os distritos de Rubim e Jacinto: - Começa no rio Rubim do Sul, na foz do córrego do Bú; sobe por este córrego até sua cabeceira; daí, pelo divisor da vertente da margem direita do rio Rubim do Sul até atingir o divisor de águas dos rios Jequitinhonha e do Peixe; segue por este divisor até encontrar o divisor do córrego do Enxadão.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, que todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto-lei pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão exatamente como nele se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1938.
Benedito Valadares Ribeiro - Governador do Estado
================================================================
Data da última atualização: 04/09/2006.