Decreto-Lei nº 38, de 03/01/1938

Texto Original

Cria a Inspetoria de Assistência Técnica do Ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuição que lhe confere o artigo 181 da Constituição Federal, e,

Considerando ter sido deliberada, pelo Governo, a delimitação do Estado em circunscrições, para que, na sede de cada uma elas, se centralizem e associem dando-lhes maior eficiência – serviços a cargo de diversos departamentos do Estado;

considerando que a nova organização de circunscrições consultará especialmente os interêsses da Assistência Técnica do Ensino;

considerando que um grande número de assistentes técnicos não permite justa remuneração dos trabalhos que lhes devem ser exigidos;

considerando a necessidade de atualizar-se o quadro de assistentes, visto como se trata de serviços especializados;

considerando que as modificações ora determinadas por êste decreto se enquadram nas normas gerais da reforma da Secretaria da educação a ser decretada,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica extinto o Serviço de Assistência Técnica do Ensino.

Art. 2º – Fica criada a Inspetoria de Assistência Técnica do Ensino.

Art. 3º – Esta Inspetoria compor-se-á de 27 inspetores técnicos regionais do ensino e será chefiada pelo auxiliar técnico do Secretário da Educação.

Art. 4º – Nos cargos de inspetores técnicos regionais do ensino poderão ser aproveitados os atuais assistentes técnicos que tiverem demonstrado melhor eficiência no exercício de suas funções.

Art. 5º – Os atuais assistentes técnicos do ensino, que não forem aposentados, nos termos do art. 177 da Constituição Federal, ficarão em disponibilidade remunerada até serem aproveitados em outros cargos.

Art. 6º – Os inspetores técnicos regionais serão nomeados interinamente, e efetivados após 2 anos de exercício, se apurada, pelos órgãos competentes da Secretaria da Educação, sua capacidade técnica e dedicação ao serviço.

Art. 7º – Fica o Estado dividido em 27 circunscrições de inspecção técnica, as quais terão as sedes e os municípios a seguir indicados:

1.ª Circunscrição

Sede Belo Horizonte. Municípios – Belo Horizonte, Nova Lima, Itabirito, Sabará, Caeté, Santa Bárbara, Itabira e Rio Piracicaba.

2.ª Circunscrição

Sede Belo Horizonte. Municípios – Belo Horizonte, Santa Luzia, Pedro Leopoldo, Sete Lagoas, Paraopeba, Curvelo, Bonfim e Contagem.

3.ª Circunscrição

Sede – Ponte Nova. Municípios – Ponte Nova, Ouro Preto, Mariana, Rio Casca, Piranga, Alvinópolis, Jequerí, Raul Soares, Abre Campo, São Domingos do Prata e Caratinga.

4.ª Circunscrição

Sede – Barbacena.

Municípios – Barbacena, Conselheiro Lafaiete, Carandaí, Entre Rios, Lagoa Dourada, Rio Espera, Santos Dumont e Alto Rio Doce.

5.ª Circunscrição

Sede – .Juiz de Fora.

Municípios – Juiz de Fora, Matias Barbosa, Lima Duarte e Rio Preto.

6.ª Circunscrição

Sede – Juiz de Fora.

Municípios – Juiz de Fora, Bicas, Guarará, São João Nepomuceno 0 e Mar de Espanha.

7.ª Circunscrição

Sede – Ubá. Municípios – Ubá, Rio Novo, Rio Branco, Viçosa, Pomba, Guarani e Mercês.

8.ª Circunscrição

Sede – Leopoldina.

Municípios – Leopoldina, Cataguases, Além Paraíba, Palma, Muriaé, São Manuel e Miral.

9.ª Circunscrição

Sede – Carangola.

Municípios – Carangola, Tombos, Manhuassú, Manhumirim, Ipanema e São Manuel do Mutum.

10º – Circunscrição

Sede – Guanhães.

Municípios – Guanhães, Sabinópolis, Virginópolis, São João Evangelista, Peçanha, Santa Maria do Suassuí, Ferros e Conceição.

11.ª Circunscrição

Sede – Pará de Minas.

Municípios – Pará de Minas, Pequi, Itaúna, Santa Quitéria, Pitangui, Bom Despacho, Dores do Indaiá e Abaeté.

12.ª Circunscrição

Sede – Divinópolis.

Municípios – Divinópolis, Oliveira, Cláudio, Itapecerica, Passatempo, Santo Antônio do Monte, Luz, Campo Belo, Formiga, Piumhi, Bambuí e Guapé.

13º – Circunscrição

Sede – São João del-Rei.

Municípios – São João del-Rei, Resende Costa, Prados, Tiradentes, Bom Sucesso, Perdões, Lavras e Andrelândia.

14.ª Circunscrição

Sede – Caxambú.

Municípios – Caxambu, Cambuquira, Lambari, São Lourenço, Baependi, Aiuruoca, Conceição do Rio Verde, Campanha, São Gonçalo do Sapucaí, Passa Quatro, Itanhandu e Pouso Alto.

15.ª Circunscrição

Sede – Varginha.

Municípios – Varginha, Elói Mendes, Paraguassú, Três Pontas, Três Corações, Campos Gerais, Carmo do Rio Claro, Alfenas, Arcado, Dôres da Boa Esperança e Nepomuceno.

16.ª Circunscrição

Sede – Itajubá.

Municípios – Itajubá, Brasópolis, Paraisópolis, Cambuí, Camanducaia, Extrema, Cachoeira, Santa Rita do Sapucaí, Pedra Branca, Maria da Fé, Cristina, Sil – Rianópolis, Santa Catarina, Virgínia, Borda da Mata, Ouro Fino, Pouso Alegre, Silvestre Ferraz, Jacutinga, Monte Sião e Sapucaí-Mirim.

17.ª Circunscrição

Sede – Poços de Caldas.

Municípios – Poços de Caldas, Caldas, Botelhos Machado, Andradas, Campestre e Gimirim.

18.ª Circunscrição

Sede – Guaxupé.

Municípios – Guaxupé, Guaranésia, Arceburgo, Monte Santo, Arari, São Sebastião do Paraíso, São Tomás de Aquino, Ibiraci, Cássia, Passos, Jacuí, Nova Resende, Muzambinho e Cabo Verde.

19.ª Circunscrição

Sede – Uberaba.

Municípios – Uberaba, Frutal, Conquista, Sacramento e Araxá.

Sede – Uberlândia.

Municípios – Uberlândia, Araguari, Estrela do Sul, Tupaciguara, Monte Alegre, Prata e Ituiutaba.

21.ª Circunscrição

Sede – Patos.

Municípios – Patos, Paracatu, Patrocínio, São Gotardo, Tiros, João Pinheiro, Monte Carmelo, Coromandel, Ilio Paranaíba, Ibiá e Carmo do Paranaíba.

22. Circunscrição

Sede – Diamantina.

Municípios – Diamantina, Serro, Itamarandiba, Capelinha, Minas Novas e Corinto.

23.ª Circunscrição

Sede – Montes Claros.

Municípios – Montes Claros, Bocaiúva, Coração de Jesús, Brasília e Brejo das Almas.

24.ª Circunscrição

Sede – Salinas. Municípios – Salinas, Grão Mogol, Espinosa, Tremedal, Rio Pardo, Arassuai, Jequitinhonha e Fortaleza.

25.ª Circunscrição

Sede – Pirapora.

Municípios – Pirapora, São Romão, São Francisco, Januária e Manga.

26.ª Circunscrição

Sede – Figueira.

Municípios – Figueira, Itanhomi, Antônio Dias, Aimorés e Mesquita.

27.ª Circunscrição

Sede – Teófilo Otoni.

Municípios – Teófilo Otoni, Itambacuri e Malacacheta.

§ 1º – Atendendo à conveniência do serviço, poderá o Governador do Estado transferir outro municípios ou distritos de uma circunscrição para outra.

§ 2º – Em casos especiais, quando a conveniência do serviço o aconselhar, poderá a sede da circunscrição ser transferida para outro município da mesma circunscrição.

§ 3º – Os inspetores técnicos regionais poderão ser transferidos de uma circunscrição para outra, a juízo do Governo.

Art. 8º – Ao auxiliar técnico do Secretário da Educação, como chefe do serviço de inspecção técnica regional, incumbe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário:

a) centralizar e orientar os serviços de inspecção, assistência e fiscalização técnico-pedagógica do ensino no Estado;

b) falar nos relatórios enviados pelos inspetores técnicos regionais à secção competente da Secretaria;

c) servir de elemento de ligação entre o Secretário e os inspetores técnicos regionais fazendo executar as determinações daquele emanadas;

d) propor ao Secretário da Educação, justificando-a, qualquer medida que lhe parecer conveniente para o melhor andamento dos serviços de inspeção técnica regional.

Art. 9º – Aos inspetores técnicos regionais incumbe:

1º – cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos do ensino e as determinações das autoridades superiores:

2º – superintendentes e coordenar o serviço de orientação e assistência técnica na circunscrição.

3º – visitar os estabelecimentos de ensino localizados em sua circunscrição, inspeccionando-os quanto à instalação e organização, à técnica e eficiência do ensino, à idoneidade dos professores e à disciplina, higiene e aproveitamento dos alunos;

4º – orientar tecnicamente os diretores e professores no trabalho educativo, estimulando-os e assistindo-os na aplicação dos métodos e processos de ensino, sugerindo ou realizando experiências e demonstrações práticas;

5º – proceder, ao fim de cada visita, à crítica dos trabalhos escolares assistidos, sugerindo modificações nos métodos e processos e na orientação do ensino, no sentido de torná-lo mais eficiente;

6º – promover e orientar as pesquisas pedagógicas, psicológicas e sociais que a Secretaria da Educação determinar, e propor à aprovação desta as que pretenda realizar por iniciativa própria;

7º – estimular e incentivar a criação das instituições escolares e post-escolares e colaborar nas suas realizações e no seu desenvolvimento;

8º – reunir, para fins de orientação do serviço:

a) na sede da circunscrição, os diretores de estabelecimentos de ensino;

b) nas sedes municipais, os professores de escolas singulares;

9º – promover a realização de conferências pedagógicas do pessoal docente das escolas de sua circunscrição, bem como a organização dos dias de leitura;

10º – estimular e fiscalizar a frequência escolar, indicando quanto às causas de infrequência e alvitrando medidas de correção;

11º – promover a criação de caixas escolares ou reorganizar as existentes e fiscalizar o movimento de receita e despesa das de sua circunscrição;

12º – colaborar com o Departamento Geral de Estatística do Estado, auxiliando e fiscalizando o serviço de estatística educacional;

13º – informar quinzenalmente a secção competente da Secretaria sôbre o trabalho realizado e sôbre as viagens efetuadas, para fins de pagamento de sien cimentos diárias e despesas de viagens;

14º – remeter mensalmente ao serviço próprio da Secretaria um relatório sôbre o estado de cada estabelecimento visitado, informando sobre a marcha do ensino, a sua eficiência e os -seus progressos, fazendo acompanhar cada relatório dos seguintes documentos:

a) ficha profissional de cada um dos membros do pessoal docente e administrativo;

b) cópia autenticada do termo de visita lançado no livro do estabelecimento visitado;

e) documentações outras que comprovem a realização das atividades escolares e informem sôbre várias iniciativas de reforma e progresso escolar;

15º – remeter, semestralmente ao serviço próprio da Secretaria relatório sôbre o progresso e eficiência dos trabalhos escolares realizados na circunscrição;

16º – comparecer às reuniões que forem convocadas pelo Secretário da Educação, não podendo escusar a sua ausência senão por motivo justificado.

§ 1º – Além dos deveres e atribuições conferidos aos inspetores técnicos regionais, incumbe a estes a fiscalização das escolas normais oficiais para que sejam designados.

§ 2º – Os inspetores técnicos regionais, nas suas visitas às escolas municipais e particulares de sua circunscrição, devem verificar se as mesmas se encontram devidamente registradas e conformes com as exigências especiais do regulamento do ensino.

Art. 10 – As sindicâncias regulamentares serão feitas pelo funcionário do ensino ou pelo inspetor técnico regional que o Secretário da Educação designar.

Art. 11 – Os inspetores técnicos regionais não poderão ausentar-se de suas circunscrições, senão por motivo justificado e mediante autorização expressa do Secretário da Educação.

Parágrafo único – A inobservância deste artigo importa nas seguintes penas:

a) multa de 200$000 a 500$000;

b) suspensão por 1 a 3 meses, na reincidência;

c) demissão em nova reincidência.

Art. 12 – A pena de demissão, quando se tratar de inspetor técnico regional efetivo, somente será imposta mediante processo instaurado na forma da lei.

Art. 13 – Os inspetores técnicos regionais terão os vencimentos anuais de 12:000$000 cabendo-lhes o direito à diária de 20$000 quando fora da sede da circunscrição, em serviço.

Parágrafo único – São obrigados a usar de estrada ferro ou de ônibus, dando preferência àquele sôbre este, onde houver esses meios de transporte.

Art. 14 – Das atribuições de inspetor escolar municipal da Capital se incumbirá, com os vencimentos do próprio cargo, um dos funcionários administrativos da Secretaria da Educação, designado pelo Secretário.

Art. 15 – Fic.am cassadas, nesta data, todas as comissões ou designações de funcionários do Estado para servirem como assistentes técnicos, devendo esses funcionários voltar ao exercício de seus respectivos cargos.

Art. 16 – O Secretário da Educação baixará as instruções e portarias necessárias para o cumprimento do presente decreto-lei, o qual entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 3 de janeiro de 1938.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO.

Cristiano Monteiro Machado.

Ovídio Xavier de Abreu.