Decreto-Lei nº 2.144, de 08/07/1947

Texto Original

Concede desconto para pagamento integral do imposto sobre “Indústrias e Profissões”, pela Prefeitura de Lagoa Santa.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1º - O imposto sobre “Indústrias e Profissões” é pago em duas prestações iguais, até 31 de março e 31 de agosto.

Parágrafo único - O contribuinte de importância até Cr$50,00 - parte da Prefeitura de Lagoa Santa - pagará o imposto de uma só vez, até 31 de março.

Art. 2º - Os contribuintes que pagarem até 31 de março, de uma só vez, o total de seu imposto sobre “Indústrias e Profissões”, gozarão de um desconto de 10% sobre a quantia paga.

§ 1º - No caso em que o contribuinte, já tendo pago a primeira prestação do mencionado imposto, queira pagar a segunda dentro do prazo referido neste artigo, o desconto de 10% será calculado sobre o total de seu imposto.

§ 2º - O desconto instituído neste Decreto-lei não beneficia os contribuintes cuja contribuição seja inferior a Cr$50,00, parte da Prefeitura.

Art. 3º - O pagamento do imposto sobre “Indústrias e Profissões”, fora dos prazos mencionados no art. 1º, sujeita o contribuinte à multa progressiva de 10% até 30% (10% em cada mês).

Art. 4º - No corrente exercício, será concedido até 15 de junho o desconto referido no artigo 2º.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de julho de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.