Decreto-Lei nº 2.135, de 05/07/1947
Texto Original
Dispõe sobre despesas realizadas sem autorização legislativa.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 1º - Os responsáveis por despesas realizadas nos municípios, sem empenho prévio e autorização legislativa, deverão prestar contas ao Governo do Estado, por intermédio do Departamento das Municipalidades, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto-lei.
§ 1º - Este prazo prorrogar-se-á automaticamente, caso se verifique a hipótese do § 1º do art. 3º, infra.
§ 2º - A prestação de contas será acompanhada dos documentos comprobatórios.
Art. 2º - As repartições estaduais e municipais deverão facilitar, por todos os meios, a prestação de contas, não só fornecendo aos interessados, mediante recibo, os documentos ou certidões de que necessitarem mas ainda lhes permitindo franco exame do arquivo e da contabilidade.
Parágrafo único - Os interessados reclamarão do Secretário do Interior providências adequadas quando lhes forem opostos embaraços ou dificuldades de qualquer espécie.
Art. 3º - A requerimento dos interessados ou por despacho do Secretário do Interior serão realizadas perícias, por técnicos especializados, sempre que as mesmas se tornarem necessárias.
§ 1º - Os interessados, diretamente ou por assistente técnico, de sua escolha, poderão acompanhar a perícia, que deverá ser completada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) a critério do Secretário do Interior.
§ 2º - O perito apresentará laudo circunstanciado e dele dar-se-á vista ao interessado, pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - Além das provas a que se refere este Decreto-lei, poderão ser produzidas, subsidiariamente, quaisquer outras admitidas em direito.
Art. 4º - Findos os prazos subirá o processo ao julgamento do Governador do Estado, precedido de relatório e parecer do Secretário do Interior.
Art. 5º - Julgadas as contas, promover-se-á a abertura de crédito especial para contabilização das despesas aprovadas.
Art. 6º - As importâncias relativas às despesas, que forem consideradas ilegítimas ou sem interesses para o município, serão levadas a débito dos respectivos responsáveis e inscritas como dívida ativa.
Parágrafo único - Feito o lançamento, o responsável será notificado por via postal, telegráfica ou por editais, se não for encontrado, para resgatá-la, no prazo de 30 dias, findo o qual será promovida a cobrança judicial.
Art. 7º - As despesas verificadas pelo Departamento das Municipalidades, diretamente, por terem os responsáveis deixado escoar o prazo, sem qualquer providência, serão submetidas à aprovação do Governo do Estado, procedendo-se, a seguir, na forma dos artigos 5º e 6º deste Decreto-lei.
Art. 8º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 5 de julho de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.