Decreto-Lei nº 2.130, de 27/06/1947
Texto Original
Restabelece a Bolsa de Fundos Públicos e a Câmara Sindical do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e
considerando ser de imperiosa necessidade o restabelecimento da Bolsa de Fundos Públicos e da Câmara Sindical do Estado de Minas Gerais, extintas em 1930, pelo Decreto nº 9.811;
considerando já ser volumoso o movimento de negócios de títulos e fundos públicos;
considerando que recente Lei federal tornou obrigatória a admissão à cotação, em Bolsa, das ações das sociedades anônimas, sendo grande o número das sociedades por ações existentes no Estado de Minas,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam restabelecidas a Bolsa de Fundos Públicos e a Câmara Sindical do Estado de Minas Gerais, extintas pelo Decreto nº 9.811, de 31 de dezembro de 1930.
Parágrafo único - a Bolsa deverá ser reinstalada no prazo de 90 dias.
Art. 2º - O Regimento Interno, depois de revisto pela Bolsa no prazo de oito dias, a contar de sua reinstalação, será submetido à aprovação do Governo do Estado.
Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1947.
Milton Soares Campos - Governador do Estado