Decreto-Lei nº 2.129, de 25/06/1947

Texto Original

Abre à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$8.856,50.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e

Considerando que, pela Lei nº 425, de 1906, foi concedido a todos os funcionários públicos do Estado de Minas Gerais o adicional de 10% sobre seus vencimentos, para aqueles que tiverem mais de 30 anos de efetivo exercício;

Considerando que a concessão referida no item anterior não foi suspensa pelo decreto-lei federal nº 4.860, de 22 de outubro de 1942 em relação aos Oficiais da Força Policial;

Considerando que a apuração do tempo de serviço só se concluiu posteriormente à elaboração do Orçamento para o corrente exercício, deixando, portanto, de figurar as importâncias para ocorrer a tais pagamentos;

Considerando, finalmente, que o meio legal para a realização do pagamento desses adicionais é o crédito especial,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$8.856,50 (oito mil oitocentos e cinqüenta e seis cruzeiros e cinqüenta centavos) para pagamento de adicionais de 10% ao tenente-coronel João Lemos da Silva, no período de 19 de novembro de 1945 a 31 de dezembro de 1947.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de junho de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.