Decreto-Lei nº 2.125, de 20/06/1947
Texto Original
Regula o processo de inspeção médica de funcionários, para efeito de licença e aposentadoria, revogando o Decreto-lei número 1.430 de 4 de dezembro de 1945, e transfere verba do orçamento em vigor.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º - É da competência dos Secretários de Estado e dos Chefes dos Departamentos Autônomos a concessão das licenças a que se referem os artigos 152, 155, 157, 160 e 161 do Decreto-lei número 804, de 28 de outubro de 1941, até 12 (doze) meses.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado poderão delegar poderes aos Superintendentes das Secretarias para a concessão de licenças, nos casos do artigo 160 e, até quatro meses, no dos artigos 152, 157 e 161.
Art. 2º - As inspeções médicas serão feitas no Estado sob o controle do Serviço de Inspeção de Saúde da Divisão de Assistência Médico-Social do Departamento Estadual de Saúde e serão executadas pela forma estabelecida neste Decreto-lei e de acordo com instruções aprovadas pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Saúde.
Art. 3º - Na Capital, as inspeções serão feitas por juntas médicas organizadas pelo Chefe do Serviço de Inspeção de Saúde do D.E.S., e, no interior do Estado, pelos médicos das unidades sanitárias, onde as houver.
Art. 4º - Os laudos médicos deverão conter pelo menos duas assinaturas e, sempre que possível, uma delas será a do Chefe da unidade sanitária em que se efetuou o exame.
Art. 5º - Os funcionários que sirvam ou que ocasionalmente estejam a serviço em localidades onde não haja unidade sanitária ou médicos do D.E.S., poderão, em caso de doenças ou acometimentos súbitos, apresentar atestado firmado por dois médicos estranhos aos quadros do Departamento, com as firmas reconhecidas.
Parágrafo único - Será aceito atestado de um só médico, quando acompanhado da declaração de inexistência de outro na localidade, assinada por autoridade judiciária ou policial, ou pelo promotor de justiça, com a firma reconhecida.
Art. 6º - Na falta de médico na localidade em que se encontrar o funcionário, a licença poderá ser concedida, a critério da autoridade competente, mediante comprovação da impossibilidade de transporte para a localidade onde haja assistência médica, observado, ainda, o disposto na parte final do parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Neste caso, a licença não poderá ser de mais de um mês, ficando a prorrogação até seis meses dependendo de parecer dos médicos da unidade sanitária mais próxima.
§ 2º - Findos os seis meses, se o funcionário não se achar em condições de reassumir o exercício do cargo, deverá apresentar-se à unidade sanitária mais próxima, ou, quando impossibilitado de locomover-se, solicitar providências no sentido de ser examinado em domicílio por autoridade sanitária.
Art. 7º - O funcionário acometido de qualquer das doenças especificadas no artigo 157, do Decreto-lei 804, de 28 de outubro de 1941, será licenciado com as vantagens do artigo 154 do mesmo Decreto-lei, enquanto não examinado por médicos especialistas do Departamento Estadual de Saúde.
Parágrafo único - Em face de laudo afirmativo, fornecido por especialistas do D.E.S., expedir-se-á nova portaria em que lhe serão atribuídas, desde o início da licença, as vantagens do art. 147.
Art. 8º - A licença por motivo de gestação será concedida nos termos da Lei n. 180, de 15 de novembro de 1936, à vista de atestado médico, com a firma reconhecida, suprida a falta deste com a prova do registro de nascimento.
Art. 9º - Estende-se a todas as servidoras públicas, inclusive extranumerárias ou contratadas, a vantagem do artigo 160, do decreto-lei número 804, de 28 de outubro de 1941.
Art. 10 - Os exames para fins de aposentadoria só poderão ser feitos pela junta médica designada pelo Serviço de Inspeção de Saúde do D.E.S. ou por médicos das unidades sanitárias, no interior do Estado, que disponham de recursos técnicos necessários.
Parágrafo único - Os laudos que concluam pela aposentadoria deverão ser pormenorizados e trazer a assinatura de, pelo menos, dois médicos do Departamento Estadual de Saúde.
Art. 11 - O funcionário que, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo permitido em lei, não for julgado em condições de reassumir o exercício do cargo, comprovada a impossibilidade de inspeção por médicos do Departamento Estadual de Saúde, será afastado do exercício, com vencimento, durante três meses, de conformidade com o artigo 192, parágrafo único, do Decreto-lei n. 804, de 28 de outubro de 1941, providenciando a Administração para que, dentro desse período seja submetido a exame por médicos do Departamento Estadual de Saúde.
Art. 12 - O funcionário que se encontrar em outra unidade da Federação só poderá obter aposentadoria ou licença para tratamento de saúde à vista de laudo encaminhado pelo Departamento local de Saúde ou por órgão oficial especializado.
Art. 13 - A licença a que se refere o artigo 161, do Decreto-lei número 804, de 28 de outubro de 1941, será concedida à vista de atestado médico, mediante a comprovação exigida pelo parágrafo 1º do citado artigo 161, adotadas, ainda, quando necessárias, as medidas supletivas previstas neste decreto-lei.
Art. 14 - Observar-se-á, para os efeitos do artigo 156 e seu parágrafo único, o Decreto-lei número 804, de 28 de outubro de 1941, o processo de inspeção médica estabelecido neste Decreto-lei para concessão de licença.
Art. 15 - Poderão os Secretários de Estado e os Chefes dos Departamentos Autônomos solicitar dos signatários de laudos ou atestados os esclarecimentos necessários à melhor elucidação dos processos, bem como tomar providências no sentido de nova inspeção por médico do Departamento Estadual de Saúde, sempre que julgarem conveniente.
Art. 16 - O funcionário que para submeter-se à inspeção médica houver de deslocar-se da sede, nos casos previstos neste Decreto-lei, será indenizado das despesas de transporte e hospedagem até três dias, se o laudo concluir pela concessão da licença ou aposentadoria.
Art. 17 - Nenhuma remuneração ou taxa será cobrada dos funcionários submetidos às inspeções médicas oficiais instituídas neste Decreto-lei.
Art. 18 - Fica transferida da verba 106-015-07 - padrão 8.420, a importância de noventa mil cruzeiros (Cr$90.000,00) para a verba 106-009-07, padrão 8.400 - Gratificações, rubrica: “Para pagamento de gratificações regulamentares”.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica ao exercício financeiro do corrente ano.
Art. 19 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei n. 1.430, de 4 de dezembro de 1945 e quaisquer outros dispositivos em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 20 de junho de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.