Decreto-Lei nº 2.119, de 09/06/1947
Texto Original
Concede desconto para pagamento do imposto sobre indústrias e profissões da Prefeitura Municipal de Lambari.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 1º - O imposto sobre indústrias e profissões é pago em duas prestações iguais, até 31 de março e 31 de agosto.
Parágrafo único - O contribuinte de importância até Cr$50,00 - parte da Prefeitura, pagará o imposto de uma só vez, até 31 de março.
Art. 2º - Gozarão do desconto de 10% os contribuintes que pagarem de uma só vez ou em duas prestações os impostos de indústrias e profissões até 31 de março.
Parágrafo único - O desconto instituído neste Decreto-lei não beneficia os contribuintes de importância inferior a Cr$50,00, parte da Prefeitura.
Art. 3º - O pagamento do imposto sobre indústrias e profissões fora dos prazos mencionados no art. 1º, sujeita o contribuinte à multa progressiva de 10% a 30% (10% em cada mês).
Art. 4º - No corrente exercício, será concedido até 30 de junho o desconto referido no artigo 2º.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de junho de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.