Decreto-Lei nº 2.108, de 16/05/1947
Texto Original
Dispõe sobre doação de imóvel pela Prefeitura Municipal de Poços de Caldas.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-Lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 1º – Fica a Prefeitura de Poços de Caldas autorizada a doar à Santa Casa de Misericórdia daquela cidade, para a construção de um hospital, terreno pertencente ao Patrimônio Municipal, situado à Praça Francisco Escobar, com a área de 9.600 metros quadrados.
Art. 2º – Ficará assegurado à Prefeitura o direito de internamento gratuito de funcionários extranumerários e operários em quartos particulares e na enfermaria geral, a juízo do Prefeito.
Art. 3º – No internamento em apartamento haverá uma contribuição de 50% da diária.
Art. 4º – A Prefeitura poderá internar na enfermaria geral qualquer doente residente no Município, mediante requisição do Prefeito. O internamento dependerá de exame médico por clínico do hospital.
Art. 5º – O hospital continuará a se reger pelos estatutos vigentes da Santa Casa, registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sob nº 3, a fls. 27, em 11 de junho de 1929, os quais só poderão ser modificados mediante aprovação do Prefeito, ouvida a Câmara Municipal.
Art. 6º – Nenhuma alienação ou transferência do Patrimônio se poderá realizar sem prévia autorização da Prefeitura ou indenização correspondente ao valor da doação a que se refere este decreto-lei.
Art. 7º – O terreno doado reverterá ao patrimônio municipal se por qualquer motivo, dentro de um ano, não forem cumpridas as finalidades da doação.
Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, entrará o presente Decreto-Lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, em 16 de maio de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo