Decreto-Lei nº 2.103, de 07/04/1947
Texto Original
Prorroga o prazo para arrecadação de impostos e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 1º - Fica prorrogado até 30 (trinta) de abril do corrente ano o prazo para recolhimento, sem multa, dos tributos do exercício de 1947, exigíveis até 31 de março.
Parágrafo único - É assegurado, até aquela data, o desconto referido no § 2º do art. 54 do regulamento baixado com o decreto n. 2.325, de 4 de novembro de 1946.
Art. 2º - Fica prorrogado até 30 (trinta) de abril do corrente ano a vigência do decreto-lei n. 2.055, de 24 de fevereiro de 1947.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor a partir de 1º de abril de 1947.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 7 de abril de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.