Decreto-Lei nº 2.101, de 31/03/1947
Texto Original
Fixa o subsídio dos deputados à Assembléia Legislativa do Estado e a verba de representação de seu Presidente.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 1º - Os deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, durante o exercício de 1947, vencerão o subsídio mensal de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e mais Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) por sessão a que comparecerem, e terão uma ajuda de custo anual de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 2º - É fixada em Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) a verba mensal de representação do Presidente da Assembléia.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.