Decreto-Lei nº 2.100, de 17/03/1947
Texto Original
Dispõe sobre vencimentos de autoridades e funcionários da Justiça Militar.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Art. 1º - Ficam fixados em Cr$6.000,00 os vencimentos mensais do Juiz Civil do Tribunal Superior da Justiça Militar.
Parágrafo único - Os Juízes Militares do referido Tribunal, além dos vencimentos de suas patentes, terão a gratificação mensal que for necessária para igualar os seus aos vencimentos daquele Juiz.
Art. 2º - O Procurador Geral passa a perceber, mensalmente, Cr$5.000,00.
Art. 3º - Os vencimentos do Auditor da Justiça Militar ficam elevados para Cr$5.000,00, mensalmente.
Art. 4º - O Secretário do Tribunal além dos vencimentos de sua patente, terá a gratificação mensal de Cr$500,00.
Art. 5º - Os demais servidores da referida Justiça terão os seguintes vencimentos mensais:
Cr$
1) - Promotor 2.500,00
1) - Advogado de ofício 2.500,00
1) - Escrivão da Auditoria 1.500,00
Art. 6º - O pagamento das despesas decorrentes desta lei será feito pelas verbas própria, que serão oportunamente suplementadas.
Art. 7º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de Março de 1947.
ALCIDES LINS - Interventor Federal.