Decreto-Lei nº 2.089, de 13/03/1947

Texto Original

Concede isenção de imposto de transmissão de propriedade imóvel intervivos à Sociedade Mineira de Amparo à Maternidade e à Infância.

O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1º - É concedida isenção do imposto de transmissão de propriedade imóvel inter-vivos à Sociedade Mineira de Amparo à Maternidade e à Infância, relativamente ao terreno que lhe foi doado pelo Estado, em virtude do Decreto-lei nº 2.040, de 5 de fevereiro do corrente ano.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de março de 1947.

ALCIDES LINS - Interventor Federal.