Decreto-Lei nº 2.084, de 13/03/1947
Texto Original
Cria, na Secretaria da Agricultura,
Indústria, Comércio e Trabalho, o
Instituto de Zootecnia e contém
outras providências.
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e considerando a necessidade da existência de um órgão especializado que se dedique ao planejamento e execução das pesquisas no campo da zootecnia, com o objetivo de garantir o desenvolvimento técnico e racional da pecuária mineira,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado, na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, o Instituto de Zootecnia (I.Z.), subordinado à Divisão de Experimentação Animal, do Departamento de Produção Animal.
Art. 2º - Fica a Fazenda da Gameleira (Posto Central de Monta da Gameleira), com todas as suas instalações, dependências, área de terreno e pertences, incorporada ao Instituto de Zootecnia ora criado, para sede dos seus serviços.
Art. 3º - Todas as pesquisas de interesse para a pecuária mineira serão realizadas pelo Instituto de Zootecnia.
Art. 4º - O pessoal técnico que deverá ter exercício no Instituto de Zootecnia será designado pelo Departamento de Produção Animal, com aprovação do Secretário da Agricultura.
Art. 5º - Fica o Secretário da Agricultura autorizado a baixar portaria estruturando e regulamentando o Instituto de Zootecnia.
Art. 6º - As despesas com a execução deste Decreto-lei, no presente exercício, correrão pelas verbas orçamentárias do Departamento de Produção Animal.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de março de 1947.
Alcides Lins - Interventor Federal
O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e considerando a necessidade da existência de um órgão especializado que se dedique ao planejamento e execução das pesquisas no campo da zootecnia, com o objetivo de garantir o desenvolvimento técnico e racional da pecuária mineira,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado, na Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, o Instituto de Zootecnia (I.Z.), subordinado à Divisão de Experimentação Animal, do Departamento de Produção Animal.
Art. 2º - Fica a Fazenda da Gameleira (Posto Central de Monta da Gameleira), com todas as suas instalações, dependências, área de terreno e pertences, incorporada ao Instituto de Zootecnia ora criado, para sede dos seus serviços.
Art. 3º - Todas as pesquisas de interesse para a pecuária mineira serão realizadas pelo Instituto de Zootecnia.
Art. 4º - O pessoal técnico que deverá ter exercício no Instituto de Zootecnia será designado pelo Departamento de Produção Animal, com aprovação do Secretário da Agricultura.
Art. 5º - Fica o Secretário da Agricultura autorizado a baixar portaria estruturando e regulamentando o Instituto de Zootecnia.
Art. 6º - As despesas com a execução deste Decreto-lei, no presente exercício, correrão pelas verbas orçamentárias do Departamento de Produção Animal.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de março de 1947.
Alcides Lins - Interventor Federal